Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO BEZERRA DE AZEVEDO LIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA EMILIA SANTOS FLORIM - RJ175515
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028689-33.2025.4.05.8300
Trata-se de ação proposta por SERGIO BEZERRA DE AZEVEDO LIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em suma: "Sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, nos termos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, uma vez presentes os pressupostos legais para a sua antecipação, a fim de promover a imediata concessão do benefício previdenciário de aposentadoria com a adoção dos critérios de cálculo previstos em lei; Concessão da aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo, 07/04/2025, considerando o período laborado pelo Autor, exercendo atividade especial, com o pagamento das diferenças daí advindas, desconsiderando qualquer limitador ao teto previdenciário, conforme destacado na exordial, tudo corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, o artigo 406 do Novo Código Civil c/c com o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional e c/c artigo 219 do Código de Processo Civil;". Em contestação, a ré afirmou, em síntese, que a parte autora não atende às regras de transição, pois: · não ficou comprovada a especialidade do período de 20/07/1996 a 20/02/2020; · houve ausência de responsável técnico durante todo o período de 01/11/1988 a 07/05/1991 e de 02/08/1991 a 19/07/1996; · o ruído aferido esteve abaixo do limite nos períodos de 01/01/2023 a 05/06/2025; · verificou-se a presença de oscilação variável do agente nocivo ruído. II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo.[i] - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados, nos quais o autor pretende ver reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas. Compulsando os autos do processo administrativo, mais especificamente a Tela Prisma (ID 80485453) e a Inicial (ID 80484505), observa-se que a controvérsia da demanda cinge-se ao período de 01/11/1988 até a presente data (especial). Frisa-se, ainda, a impossibilidade de contagem do tempo de exercício de atividade concomitante, e que os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. - Do tempo especial - Do agente nocivo - Ruído O STF decidiu (ARE 664335) que não se deve observar apenas os efeitos sonoros do ruído, mas todos os efeitos cujos equipamentos de proteção não conseguem afastar. Nesse sentido é a súmula 09/TNU, segundo a qual "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado." Além disso, o agente nocivo exige medição técnica e, na falta do laudo técnico pericial, o PPP pode ser admitido, caso devidamente preenchido e assinado pelo responsável legal da empresa e, desde que identificado o engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho. Nesses termos: "EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NO PERÍODO DE 6/3/1997 A 18/11/2003. RETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/2003. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. 1. A TNU revisou a Sumula nº 32, uniformizando o entendimento de que o Decreto nº 4.882/2003 aplica-se retroativamente. Dessa forma, o limite de tolerância no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 corresponde a 85 dB(A), afastando-se a aplicação do Decreto nº 2.172/97. 2. Com esteio no art. 161, § 1º, da já revogada Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 a TNU já decidiu que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. A atual IN INSS/PRES nº 45/2010 não repetiu a norma constante do art. 161, § 1º, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007. Isso, porém, não impede o reconhecimento judicial de que, em regra, o PPP constitui documento suficiente para comprovar a condição especial de trabalho. 3. O PPP consiste em formulário preenchido pelo empregador com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo desse documento depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é sempre presumida. A presunção, porém, não é absoluta. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental. 4. O acórdão recorrido não suscitou nenhum questionamento objetivo em torno da fidedignidade do PPP. O julgado simplesmente negou qualquer valor probatório ao PPP, desde que exigiu de forma absoluta a exibição do laudo técnico ambiental. Erradamente transformou, assim, uma exceção em regra. A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. 5. Uniformizado o entendimento de que a exibição do PPP dispensa a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, salvo se houver impugnação específica ao documento. 6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, "a", do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 7. Incidente provido. (Pedido 200972640009000 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 6/7/2012)" Também o tema 174/TNU concluiu que a omissão, no PPP, em indicar a metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, por se tratar de informação necessária, retira a sua força probante, passando a se exigir a apresentação do respectivo laudo técnico (TEMA 174). Referido julgado fixou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Consoante os PPPs anexados aos autos (ID 80485446 e 80485448), a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído nas seguintes intensidades: Período Intensidade Comprovação 01/11/1988 a 07/05/1991 Ruído 92,0 dB (A) Técnica utilizada: Não informada PPP ID 80485446 02/08/1991 a 19/07/1996 Ruído 92,0 dB (A) Técnica utilizada: Não informada PPP ID 80485446 01/01/2022 a 31/05/2024 Ruído 81,5 dB (A) Técnica utilizada: NHO-01 PPP ID 80485448 01/06/2024 a 05/06/2025 Ruído 81,5 dB (A) Técnica utilizada: NHO-01 PPP ID 80485448 Conforme salientado acima, relativamente aos limites toleráveis para o elemento ruído, até 5 de março de 1997, de acordo com o disposto no Decreto nº 611/92, esta era de 80 dB (oitenta decibéis), sendo de 90 dB (noventa decibéis) entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, a partir de quando decresceu para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). Bem assim, é necessária a utilização, para os períodos posteriores a 19/11/2003, da técnica da NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Dessa forma, destaco que os períodos de 01/11/1988 a 07/05/1991 e 02/08/1991 a 19/07/1996 não podem ser reconhecidos como especiais, pois não há indicação da metodologia utilizada para avaliar o ruído. Ademais, o PPP (ID 80485446) não apresenta a identificação completa do responsável pelos registros ambientais desses períodos. Somado a isso, os períodos de 01/01/2022 a 31/05/2024 e 01/06/2024 a 05/06/2025 devem ser computados como tempo comum, por se enquadrarem dentro dos limites de tolerância. Por fim, quanto aos demais períodos de 20.07.1996 a 31.12.2021, a parte não apresentou quaisquer documentos que permitam verificar a especialidade, razão pela qual não serão analisados. - Da conclusão Assim, procedendo-se ao cômputo de todo o período apurado nos autos, conclui-se que, na DER (07/04/2025), a parte autora contabilizava 28 anos, 01 mês e 19 dias de contribuição. INSUFICIENTES, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria, pois: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 1 meses e 18 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (12 anos, 3 meses e 5 dias). (v. tabela abaixo). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 21/07/1969 Sexo Masculino DER 07/04/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TV JORNAL DO COMMERCIO LTDA 01/11/1988 07/05/1991 1.00 2 anos, 6 meses e 7 dias 31 2 TV JORNAL DO COMMERCIO LTDA 02/08/1991 19/07/1996 1.00 4 anos, 11 meses e 18 dias 60 3 MUNICIPIO DE ABREU E LIMA (IREM-INDPEND PREM-FVIN PRPPS) 01/03/1994 04/01/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 TV JORNAL DO COMMERCIO LTDA (IREM-INDPEND PREM-EMPR) 08/11/1996 30/04/1998 1.00 1 ano, 5 meses e 23 dias 18 5 TV E RADIO JORNAL DO COMMERCIO LTDA 08/11/1996 31/05/1998 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 6 TV GUARARAPES S.A. 13/01/2000 27/02/2003 1.00 3 anos, 1 mês e 15 dias 38 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/06/2003 30/06/2003 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 MIDIA BRASIL PRODUCOES LTDA 02/01/2004 13/04/2004 1.00 0 anos, 3 meses e 12 dias 4 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2005 31/07/2005 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/03/2006 30/04/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2007 31/03/2007 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2007 30/06/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/05/2008 31/05/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/07/2008 30/09/2008 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2009 31/03/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2009 31/07/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2009 31/12/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 18 START SISTEMA E TECNOLOGIA EM RECURSOS TERCEIRIZAVEIS LTDA 04/01/2010 31/01/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 27 dias 1 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2010 31/10/2010 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 20 GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/12/2010 30/11/2025 1.00 15 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 180 21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2010 31/12/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 0 meses e 18 dias 110 29 anos, 4 meses e 25 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 4 meses e 16 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 0 meses e 18 dias 110 30 anos, 4 meses e 7 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 22 anos, 8 meses e 25 dias 276 50 anos, 3 meses e 22 dias 73.0472 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 25 anos, 2 meses e 16 dias 306 52 anos, 9 meses e 13 dias 77.9972 Até a DER (07/04/2025) 28 anos, 1 mês e 19 dias 341 55 anos, 8 meses e 16 dias 83.8472 III - DISPOSITIVO Este o quadro, resolvo o mérito para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. _______________________________________________________________________ - Da gratuidade judicial Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - Da prescrição Reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. - Da falta de interesse de agir Ressalta-se, por oportuno, quanto ao momento em que deverá ser concedido o benefício, a Turma Nacional de Uniformização tem jurisprudência no sentido de que não é importante se o processo administrativo não estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros devem retroagir à data de início do benefício. Tal entendimento ratifica a Súmula 33 da TNU, segundo a qual quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. Com efeito, restando comprovado que ao tempo do requerimento administrativo já computava tempo suficiente para concessão de aposentadoria, deve ser mantida a data do início do benefício na DER. - Da aplicação da norma no tempo: a EC nº 103/19 x regime jurídico anterior Aplicável a norma vigente à data da implementação dos requisitos pelo segurado para a concessão do benefício previdenciário em conformidade com o princípio o tempo rege o ato (tempus regit actum). Por oportuno, cabe destacar que incidirá ou regime anterior ou o posterior ao novo ordenamento. Logo, descabe conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, a superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários(STF, RE 575.089, 24.10.08, repercussão geral - tema 70). Assim, o segurado se submeterá às normas da recente Reforma da Previdência instituída pela EC nº 103/19, com suas regras de transição, quando incluída na contagem do tempo contributivo o período trabalhado a partir de 13/11/2019. Assentada tal premissa, o benefício cujo cálculo engloba tempo de trabalho até 12/11/2019, data promulgação da Reforma da Previdência, será disciplinado pelo regime jurídico anterior. Portanto, a depender do caso concreto, serão observadas as regras, ora vigentes, a partir da EC nº 103/19, que promoveu substancial modificação na forma de cálculos dos benefícios previdenciários e inseriu a idade como requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. Do contrário, incidirão as normas revogadas, que disciplinam a hoje extinta aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, ambas sem idade, as quais encontravam-se disciplinadas no art. 201 da CF, EC nº 20/1998, arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto nº 3.048/99. Frisa-se, ainda, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante, e que os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. - Dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) sem idade previstos antes da EC nº 103/19 A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade exigia o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais e a contagem de 35 anos de contribuição para homem e de 30 anos para mulher, aplicando-se ao benefício proporcional a regra de transição da EC nº 20/1998. - Dos requisitos da aposentadoria por idade e tempo de contribuição a partir da EC nº 103/19 Para os filiados ao RGPS após a EC nº 103/19, a contagem será de 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição para homem. Por sua vez, 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulher. Entende-se que foi recepcionada a regra de 180 contribuições mensais para fins de carência também. Ademais, os arts. 15, 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/19 veiculam regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019. Assim, foram estabelecidas 4 regras de transição com base nos critérios de: 1) pontuação (art. 15); 2) idade mínima (art. 16); 3)período adicional de 50% do tempo faltante (art. 17)[i]; 4) idade mínima e período adicional de 100% do tempo faltante (art. 20). - Dos requisitos da aposentadoria especial antes e depois da EC nº 103/19 Até o advento da referida Reforma da Previdência, não se exigia idade para a concessão da aposentadoria especial. Nesse contexto, a jubilação deveria ser concedida ao segurado que trabalhou sujeito a condições especiais capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 à luz dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Após a EC nº 103/19, regra de transição prevista no art. 19 daquela emenda, passou-se a exigir idade mínima, respectivamente, de 55 anos, 58 anos e 60 anos, a depender da espécie de aposentadoria especial. - Da impossibilidade de conversão tempo especial em comum após a EC nº 103/19 Convém esclarecer que até a EC nº 103/19 o segurado, que exerceu atividade sujeita a agentes nocivos, poderia pleitear a concessão da aposentadoria comum mediante a conversão do tempo especial em comum. Ocorre que com a vedação contida no art. 26, §2º, da EC nº 103/19 apenas será possível a conversão do tempo especial em comum prestado até 12/11/19, data da publicação da referida emenda. Nessa ordem de raciocínio, a controvérsia atinente à conversão do tempo especial em comum estará restrita ao período contributivo até 12/11/2019. Mais, todo o período laboral indicado pela parte autora deve estar limitado ao período anterior à referida data a fim de oportunizar a concessão da hoje extinta aposentadoria por tempo de contribuição sem idade. Do contrário, não será possível contabilizar o período de conversão do tempo especial em comum. - Do tempo comum As anotações na carteira de trabalho valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, nos termos do art. 19 do Dec. nº 3.048/99, possuindo tal documento presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST, súmula 225 do STF e súmula 75 da TNU). Nesse contexto, verifica-se que a anotação na CTPS é prova hábil para atestar o vínculo previdenciário e a atividade laborativa. Ademais, tal documento gera presunção em favor do obreiro, somente afastada pela demonstração objetiva de sua falsidade ou da existência de fraude no seu preenchimento. Ressalte-se que o registro do contrato no CNIS, a existência de livro de registro de empregados e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, razão pela qual não pode ser imputada ao empregado a produção de tal ônus. - Do tempo especial - critério de enquadramento Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Laudo pericial somente para calor e ruído. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64. Ressalte-se que no período de 29/04/95 até 05/03/97 a comprovação se dava através da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (salvo calor e ruído).A partir de 06/03/1997, o Decreto nº. 2.172/97 passou a exigir a comprovação por laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos (STJ, REsp 1.629.545, 30.09.2016). - Da comprovação de exposição aos agentes nocivos A comprovação do tempo especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Os antigos formulários para o requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) foram aceitos até 31.12.2003 pelo INSS. Assim, para os períodos trabalhados a partir de 01.01.2004 ou formulários emitidos após esta data, passou-se a se exigir a expedição do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Destaco, ainda, no tocante à contemporaneidade entre a análise pericial propriamente dita e o período em foi exercida a atividade, não vislumbro qualquer prejuízo em seu valor probatório, uma vez que as informações são de teor meramente declarativo, não estando sujeitas a qualquer tipo de prescrição ou efeito negativo no desenrolar do tempo. Além do mais, as atividades em uma empresa tendem a ser exercidas de forma padronizada, divididas em operações repetitivas e semelhantes, de modo a otimizar a execução. Assim, é perfeitamente possível aferir-se, ainda que após um longo intervalo de tempo, se o trabalhador exercia atividades em condições especiais a sua saúde e integridade física, exposto a risco de vida (periculosidade). Tal entendimento é ratificado pela Súmula 68 da TNU, segundo a qual: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". - Da eficácia do EPI O STF sufragou o entendimento de que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) capaz de neutralizar o agente nocivo retira o respaldo constitucional para a concessão da aposentadoria especial para os períodos posteriores a 03/12/1998. Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, a Corte Constitucional acolheu a tese da inexistência de EPI totalmente eficaz. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, deve-se reconhecer a especialidade do período em favor do segurado (ARE 664.335, 04/12/2014). - Do fator previdenciário antes da EC nº 103/19 e a regra 85/95 aplicada à extinta ATC Com Reforma da Previdência o fator previdenciário perdeu sua finalidade diante da previsão da idade mínima, mantida sua aplicação em situações excepcionais. Antes da referida mudança constitucional tal fator compunha a fórmula de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. No sistema anterior, era admitida a sua exclusão a partir da Lei nº. 13.183/2015 - ao incluir o art. 29-C da Lei nº. 8.213/91 - que permitiu a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, resultasse, respectivamente, 95 e 85 pontos para o homem e mulher no período de 05/11/2015 a 30/12/2018 e86 e 96, 31/12/2018 até 12/11/19 ante a não recepção do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 pela EC nº 103/19. A partir da EC nº 103/2019 o fator previdenciário deverá incidir apenas diante da regra de transição do art. 17 e aposentadoria para o segurado deficiente disciplinada pela LC nº 142/03 (LAZARRI, João Batista & CASTRO, Alberto Pereira de Castro, Manual de Direito Previdenciário, 23. Ed, 2020). - Tempo em auxílio-doença Quanto ao ponto, entende-se possível a contagem do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, de seguinte teor: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; A Turma Nacional de Uniformização também se manifestou a respeito do assunto, editando a Súmula nº. 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. No mesmo sentido, o Decreto nº 10.410/2020 autorizou expressamente o cômputo, ao inserir o art. 19-C, §1º no RPS: § 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. Ainda quanto ao ponto, destaca-se que o período de auxílio-doença de trabalhador que exerce atividades em condições especiais, deve ser tido como tempo especial em consonância com a tese fixada pelo STJ para o seu Tema 998: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." - Tempo em gozo de aviso prévio indenizado Quanto ao ponto, o aviso prévio consiste na comunicação da rescisão do contrato de trabalho feita pela parte que decidir encerrá-lo, seja empregado ou empregador, ou seja, quem decidir terminar aquele vínculo de emprego, deverá notificar a outra parte. Essa comunicação deve ser feita com certa antecedência, conforme determina o art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho e a lei nº 12.506 de 2011. Também é cediço que o aviso prévio possui duas modalidades: aviso prévio trabalhado e aviso prévio indenizado. No aviso prévio trabalhado, o empregado continua a exercer normalmente as suas funções, até que findo o prazo do aviso. Já no aviso prévio indenizado, a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização alusiva ao período de trabalho, não havendo contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre aviso prévio indenizado. Debruçando-se sobre o tema, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL (Tema 250), firmou a tese jurídica de que "o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria".