Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPERIDIAO DA SILVA BRANDAO NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022542-97.2025.4.05.8200
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por ESPERIDIAO DA SILVA BRANDÃO NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido de tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial do imóvel, objeto do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, designados para os dias 11 e 14 de agosto de 2025. No mérito, requer a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial conduzido pela requerida, determinando o cancelamento definitivo do leilão, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo, sugerindo-se o montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra, na inicial, que: - Celebrou com a ré, em 09 de dezembro de 2019, um contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia para a aquisição de sua residência, localizada na Rua Coronel José Costa, n° 168, apt. n° 101, Ernesto Geisel, João Pessoa-PB; - Em razão de dificuldades financeiras supervenientes, incorreu em inadimplência, o que levou a instituição financeira a iniciar o procedimento de execução extrajudicial da dívida; - Afirma ter tomado conhecimento da designação do leilão por meio de e-mail e do edital correspondente, e que, ao tentar purgar a mora, foi informado de que tal procedimento não seria possível, sendo-lhe sugerido regularizar a situação por meio do próprio leilão. Anexou procuração e documentos. Pugnou pela gratuidade judiciária. Decisão de id. 80166271 deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Pedido de emenda à inicial para fins de retificação do valor da causa para R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), apresentado no id.94656791, bem como novo pedido de tutela de urgência (id.117622948). Em decisão proferida no id.117850263, foi rejeitado o pleito de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Embargos de declaração observados no id.120338361. Citada, a CAIXA apresentou contestação (id.120685361), na qual defendeu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, sustentando a legalidade da consolidação da propriedade ante a inadimplência confessa e o decurso do prazo para purgação da mora, bem como a impossibilidade de revisão contratual após a extinção do contrato de financiamento. Decisão proferida no id.121026494, rejeitou os embargos declaratórios. Na réplica apresentada (id.126433159), a parte autora reiterou os argumentos expendidos na exordial, insistindo na tese de inexistência de notificação pessoal válida para a purgação da mora anteriormente à consolidação do imóvel em favor da instituição financeira. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito: O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do leilão e execução extrajudicial: A controvérsia central da lide reside na verificação da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel objeto de garantia de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97. O referido diploma legal estabelece, em seu artigo 26, os requisitos para a constituição em mora do devedor e a subsequente consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. A norma exige que, vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante seja intimado pessoalmente, por intermédio do oficial do competente Registro de Imóveis, para satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias. A intimação pode ser realizada pessoalmente, por representante legal, procurador ou, ainda, pelo correio com aviso de recebimento. Somente após o decurso do prazo sem a purgação da mora, o oficial do Registro de Imóveis, certificando tal fato, promoverá a averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário na matrícula do imóvel. O contrato de mútuo objeto da presente lide foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com alienação fiduciária em garantia, aplicando-se, portanto, ao caso as prescrições da Lei nº 9.514/97, que define, em seu art. 26: "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004). Assim, o processo de consolidação da propriedade depende, para ser iniciado, de prévia notificação do mutuário/devedor constituído em mora, intimando-o para que solva a dívida. No caso em apreço, a parte autora fundamenta sua pretensão na alegada ausência de notificação pessoal para purgar a mora, o que macularia de nulidade todo o procedimento expropriatório. Contudo, a análise detida da documentação acostada aos autos, inclusive pelo próprio demandante, revela a improcedência de tal argumentação e demonstra a estrita observância dos requisitos legais pela credora. Confrontando a tese inicial com o acervo probatório, verifica-se que o documento anexado pelo autor no id. 117622967 - Pág. 1,
trata-se de "Intimação" expedida pelo Cartório de Imóveis (Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul), datada de 02 de setembro de 2024. O referido documento intima expressamente o Sr. Esperidião da Silva Brandão Neto para quitar os encargos vencidos referentes ao contrato nº 844442225697, sob pena de consolidação da propriedade, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei 9.514/97. Colhe-se ainda do documento anexado pelo próprio autor no id. 117622967 - Pág. 3 (Aviso de Recebimento), a informação de que o Oficial do Cartório esteve no endereço do imóvel por 03 (três) vezes. Contudo, não conseguiu falar com ninguém da residência. Desse modo, foi expedido Edital de Alienação Fiduciária, id. 117622966. Nesse cenário, a Lei nº 9.514/97 prevê a possibilidade da intimação editalícia para a purgação da mora, não impondo como requisito o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do devedor. O que a norma exige é a certificação, pelo oficial encarregado, de que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após as tentativas no endereço fornecido. Por outro lado, resta claro que o autor tinha ciência inequívoca do débito e da iminência da execução, pois juntou aos autos capturas de tela ("prints") de conversas via aplicativo de mensagens (id.79563669), as quais evidenciam tentativas de negociação da dívida diretamente com a instituição financeira, demonstrando que tinha pleno conhecimento de sua situação de inadimplência e das consequências contratuais. Resta, portanto, comprovado que o autor foi devidamente intimado para purgar a mora em momento anterior à realização dos leilões e à consolidação da propriedade, conforme se extrai dos autos: Tentativas do Oficial do Cartório (id.117622967 - Pág. 3): 20.09.2024 - 11h40min; 23.09.2024 - 16h38min; 24.09.2024 - 10h35min. Publicação do Edital de Alienação Fiduciária nº 1489/2024 em 12/11/2024 (id.117622966). Averbação da consolidação da propriedade do imóvel em discussão consignada em 28/04/2025 (id. 117622965). Assim, uma vez transcorrido o prazo legal de quinze dias sem que houvesse a purgação da mora pelo devedor, a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal operou-se de pleno direito, mediante a devida averbação na matrícula do imóvel, em estrita obediência ao comando do § 7º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Imperioso destacar que, consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, o devedor perde a titularidade do bem, remanescendo apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel pelo valor da dívida somado às despesas, até a data da realização do segundo leilão, conforme previsão legal introduzida pela Lei nº 13.465/2017. No tocante à publicidade dos leilões, verifica-se que esta foi devidamente realizada, conforme notificação encaminhada ao endereço do imóvel por meio eletrônico em junho/2025, anexada no id.79563651, informando as datas dos respectivos leilões realizados em 11/08/2025 e 14/08/2025, assim como a publicação do leilão (id.117622964), o que atende à finalidade da lei de dar conhecimento público ao ato. Dessa forma, tendo sido comprovada a inadimplência do autor e a sua regular intimação para purgar a mora, não se vislumbra qualquer nulidade no processo de consolidação da propriedade do bem imóvel. A alegação autoral carece de fundamento, uma vez que o procedimento expropriatório seguiu os trâmites estabelecidos na legislação de regência, não havendo razões para impedir o prosseguimento dos atos de execução extrajudicial ou para anular a consolidação já efetivada, devendo ser rejeitada a pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva do §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, quanto à exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. A publicação e o registro decorrem da validação da assinatura desta sentença no sistema. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC). Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025.