Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA VIEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0035649-23.2025.4.05.8100
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada originalmente perante a 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ CE sob o nº 0010245-06.2015.8.06.000, por MARIA FRANCISCA VIEIRA, proprietária de imóvel adquirido mediante contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com contrato acessório de seguro habitacional. Pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização necessária ao reparo do imóvel adquirido, bem como multa contratual, em razão de alegados vícios ou defeitos de construção no imóvel situado no o Conjunto Nova Metrópole, Rua 143, Bloco 11, Apartamento 11-A, CEP 61658-290, na cidade de Caucaia/CE. Instada a se manifestar sobre a ocorrência de litispendência, a parte autora reconhece a existência de ações idênticas; destacando, no entanto, a ausência de má-fé (id. 85167355). Vieram, então, os autos conclusos. 2.FUNDAMENTAÇÃO Este processo é a reprodução de ação que já tramita na 1ª Vara Federal/CE sob o nº 0807118-64.2020.4.05.8100, distribuída em 23/06/2020 àquele juízo. Além disso, verifiquei que este processo é a reprodução de ação que também tramita na 1ª Vara Federal/CE sob o nº 0804454-26.2021.4.05.8100, distribuída em 13/04/2021 àquele juízo; encontrando-se atualmente sobrestada em virtude das decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR delimitado o Tema 1.039. É de se notar a existência dos mesmos elementos nas ações em debate (partes, pedido e causa de pedir), a evidenciar a ocorrência de litispendência entre elas, ensejando, pois, a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se e, em seguida, arquivem-se os autos.