Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027832-84.2025.4.05.8300.
AUTOR: ENILSON DUARTE BARBOSA E SILVA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA DE BRITO FONSECA - PE33974, DEBORA BUARQUE CORDEIRO - PE34508, PEDRO CERQUEIRA MACHADO DIAS - PE34737
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 21ª Vara - Seção Judiciária de Pernambuco Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda promovida por ENILSON DUARTE BARBOSA E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com pagamento retroativo desde a cessação em 13.02.2025 e, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente. Alega, em síntese, que: a) é acometido por patologia consubstanciada da CID 10: M75.1 (Síndrome do manguito rotador), CID 10:M19.1 (Artrose pós-traumática de outras articulações) e R52.2 (Outra dor Crônica); b) requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária – Acidente de trabalho no dia 22.11.2024, que foi concedida até 13.02.2025 NB 7176916625); c) por permanecer incapacitado de exercer suas atividades laborais e habituais, requereu novamente a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no dia 08/03/2025 de NB: 7200661504, sendo indeferido sob a alegação de que não foi constatada a incapacidade para o labor; d) encontra-se em situação que caracteriza o chamado limbo jurídico previdenciário-trabalhista, configurado quando o INSS declara o segurado apto ao trabalho, cessando o benefício por incapacidade, enquanto o médico do trabalho da empresa o considera inapto para retomar suas atividades laborais; f) depois de ser afastado de suas atividades laborativas como motorista de ônibus, o requerente foi submetido à avaliação médica pelo médico do trabalho, que o considerou inapto para o exercício de qualquer atividade laboral; g) faz jus ao benefício de auxílio acidente, diante do reconhecimento do INSS que, em momento anterior, reconheceu expressamente a natureza acidentária da patologia ao conceder auxílio por incapacidade temporária. Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório. Decido. Se insurge o autor contra o indeferimento de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, por permanecer incapacitado de exercer suas atividades laborais e habituais. Alega que o INSS indeferiu o pedido sob a alegação de que não foi constatada a incapacidade para o labor; encontrando-se em situação que caracteriza o chamado limbo jurídico previdenciário-trabalhista, configurado quando o INSS declara o segurado apto ao trabalho, cessando o benefício por incapacidade, enquanto o médico do trabalho da empresa o considera inapto para retomar às suas atividades laborais. Quanto à competência da Justiça Federal, dispõe o art. 109, I, da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (Grifei). Conforme laudo técnico do INSS quando da concessão do benefício por incapacidade temporária, consta como espécie do benefício “auxílio por incapacidade temporária – Acidente de Trabalho”. Conforme narrado na inicial, corroborado com as provas anexadas aos autos, há nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida como motorista de ônibus e as doenças que acometem o autor, o que caracteriza sua alegada incapacidade temporária como acidente de trabalho em razão dos movimentos repetitivos e posturas estáticas mantidas por longos períodos. Assim, considerando que a causa de pedir está diretamente ligada ao acidente de trabalho, entendo que cabe ao Juiz Estadual a competência para decidir quanto ao restabelecimento do benefício previdenciário. Desse modo, entendo que falece competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a incompetência do Juízo. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários, porquanto não angularizada a relação processual. Intime-se. Recife, data da validação. ICC