Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEONILDO RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE RANGEL - PE10350 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ WALTER RANGEL - PE49909
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000894-81.2023.4.05.8313
Trata-se de ação indenizatória proposta por CLEONILDO RODRIGUES DE FREITAS inicialmente em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A (denominação atual: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando ao pagamento de indenização securitária por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. A seguradora informou a existência de ação anterior (Processo nº 0020762-36.2020.8.17.3090), na qual teria sido paga indenização referente ao mesmo imóvel ora pleiteado. O autor, por sua vez, alegou desconhecer relação da terceira envolvida com o bem. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta diz respeito à existência de indenização securitária já paga em outra demanda judicial envolvendo o mesmo imóvel. Embora não haja nos autos elementos definitivos quanto à titularidade do imóvel em nome da terceira mencionada, o fato central é que não pode o Judiciário reapreciar pedido indenizatório relativo a bem já indenizado em outra ação, sob pena de duplicidade de cobertura e violação à segurança jurídica. Eventual discussão sobre quem seria o beneficiário correto - se o autor, se a terceira pessoa, se houve equívoco na ação anterior - não pode ser resolvida nestes autos, pois demandaria ação própria, com instrução adequada e delimitação específica da controvérsia. O objeto desta demanda não comporta tal elastecimento. Dessa forma, constatada a impossibilidade jurídica de prosseguimento da pretensão relativa ao imóvel já indenizado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de indenização referente ao imóvel que já teria sido objeto de cobertura securitária em ação anterior. Eventuais direitos que o autor entenda possuir em razão de suposta irregularidade, divergência de titularidade ou pagamento, deverão ser buscados em ação própria. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. art. 85, §§2º e 6º do CPC. Contudo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo ao demandante, tem sua condição de exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquive-se, com a devida baixa.