Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WAGNER GABRIEL SOARES DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARTHUR VINICIUS SOARES DE ARAUJO - RN22388
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 16 REGIAO - CREF16/RN, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA N.º 28. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
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APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 16 REGIAO - CREF16/RN, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator):
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APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 16 REGIAO - CREF16/RN, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE VOTO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): No caso, a controvérsia cinge-se a definir se a Questão n.º 28 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo, regido pelo Edital n.º 001/2025, padece de ilegalidade por adotar gabarito fundamentado em redação do art. 11 da Lei n.º 8.429, de 1992 supostamente incompatível com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230, de 2021, de modo a justificar sua anulação e a consequente reclassificação do apelante no certame. De saída, importa esclarecer que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade. Daí, infere-se que a correção de provas de concurso público constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, não cabendo ao Judiciário substituí-lo. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar conforme os princípios expressos e implícitos no art. 37 da Constituição, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa. Desta forma, é vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. Referido entendimento fora ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632853, com repercussão geral (Tema 485): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015) No aludido julgamento, restou reconhecido que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua a banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de incompatibilidade da questão com o programa do edital, o que consubstanciaria em evidente ilegalidade. No caso em exame, a apelante participou do concurso público promovido pelo Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região (CREF16/RN), organizado pelo Núcleo Permanente de Concursos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (COMPERVE/UFRN), para o cargo de Auxiliar Administrativo, com lotação em Mossoró/RN, regido pelo Edital nº 001/2025, concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência. A questão n.º 28 da prova apresenta o seguinte enunciado (ID 8900128): "Duda e Ana Patrícia são servidoras do Conselho Regional de Educação Física. Na tentativa de encobrir atrasos e ausências injustificadas de sua chefia imediata, elas passaram a registrar o ponto eletrônico uma pela outra, como se estivessem presentes no local de trabalho durante todo o expediente. Entretanto, após uma auditoria interna, o esquema das duas foi descoberto. Com base na Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, Duda e Ana Patrícia cometeram o ato de A) corrupção passiva, por solicitarem vantagem indevida em razão da função pública exercida. B) dano ao erário por aplicarem, de forma irregular, verba pública em favor de entidade privada. C) atentado contra os princípios da administração pública, por violarem os deveres de honestidade, lealdade e moralidade. D) atentado contra os princípios da administração pública, por deixarem de prestar contas quando estavam obrigadas a fazê-lo." A banca Examinadora indicou como gabarito a resposta da letra "C" e, para tanto, o recorrente sustenta que a alternativa "C" da Questão n.º 28 é ilegal por reproduzir redação revogada do art. 11 da Lei n.º 8.429, de 1992, ao mencionar violação aos deveres de honestidade, lealdade e moralidade, em desacordo com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230, de 2021. Afirma, ainda, que a banca examinadora fundamentou o indeferimento do recurso administrativo com base em dispositivos igualmente revogados, em afronta ao edital, que previa a cobrança da legislação vigente, razão pela qual requer a anulação da questão e a atribuição da respectiva pontuação. Considerando que o edital previu expressamente a cobrança das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230, de 2021 (Id 8900127), conclui-se que as questões e seus respectivos gabaritos deveriam observar as modificações introduzidas por esse diploma legal, de modo que a análise da questão impugnada deve ser realizada à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230, de 2021. Assim sendo, é incontroverso que a Lei n.º 14.230, de 2021 modificou substancialmente o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa e, dentre essas alterações, substituiu o rol meramente exemplificativo das condutas ímprobas previstas nesse dispositivo legal por um rol taxativo (numerus clausus), de modo que a configuração do ato de improbidade passou a exigir a estrita subsunção da conduta às hipóteses expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo, razão pela qual somente haverá enquadramento no art. 11 quando o comportamento imputado corresponder precisamente a uma das condutas tipificadas pelo legislador. Na questão ora em debate, embora descreva, em tese, uma conduta atentatória aos princípios da administração pública, a resposta indicada no gabarito não se mostra compatível com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230, de 2021, porquanto a alternativa assinalada como correta, correspondente à letra "C", não identifica expressamente qual das condutas tipificadas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa teria sido praticada, limitando-se a apontar genericamente a violação de princípios, circunstância que, após a reforma legislativa, não é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, uma vez que a configuração da conduta ímproba exige a estrita subsunção a uma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do referido dispositivo. Portanto, como nenhuma das alternativas promove a adequada subsunção da conduta narrada a qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da questão, por manifesta ilegalidade, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso represente indevida incursão no mérito administrativo da banca examinadora, porquanto o controle jurisdicional, nessa hipótese, limita-se à aferição da legalidade do ato administrativo, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Por todo o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e declarar a nulidade da questão n.º 28, determinando que a banca examinadora proceda ao recálculo da pontuação do recorrente e promova a correspondente reclassificação no certame, observados os critérios estabelecidos no edital. Sem condenação em honorários, nos termos do Tema 1059 STJ. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011246-57.2025.4.05.8401
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APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 16 REGIAO - CREF16/RN, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011246-57.2025.4.05.8401
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região (CREF16/RN) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), por meio da qual objetivava a anulação da Questão n.º 28 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo, regido pelo Edital n.º 001/2025, com a consequente reclassificação no certame. 2. Na sentença, o Juízo destacou que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos restringe-se às hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Diante disso, consignou que, embora a Lei n.º 14.230, de 2021, tenha alterado a redação do art. 11 da Lei n.º 8.429, de 1992, a supressão da expressão "lealdade" não tornou lícitas as condutas desleais nem afastou a proteção aos princípios da moralidade e da legalidade administrativa, ao passo que a questão descreve situação de fraude deliberada ao registro de ponto eletrônico, evidenciando a presença de dolo específico, configurando um ato de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. Outrossim, a alternativa impugnada não consistiu em mera reprodução literal de dispositivo revogado, mas em qualificação jurídica da conduta compatível com o ordenamento jurídico vigente, concluindo, portanto, pela improcedência da ação. 3. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a Questão nº 28 apresenta manifesta ilegalidade por exigir conhecimento de redação revogada da Lei de Improbidade Administrativa, em desacordo com o conteúdo programático previsto no edital, que expressamente contemplava as alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 2021, de modo que a manutenção, no gabarito oficial, da referência aos deveres de honestidade, lealdade e moralidade contraria a redação vigente do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, induzindo os candidatos a erro, bem como afirma que a própria banca examinadora reconheceu, na apreciação do recurso administrativo, a incompatibilidade da alternativa com o texto legal atualizado, circunstância que evidenciaria a necessidade de anulação da questão e de sua reclassificação no certame. 4. Embora regularmente intimados, os recorridos não apresentaram as contrarrazões. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a Questão nº 28 da prova objetiva do concurso público, para o cargo de Auxiliar Administrativo, padece de ilegalidade por adotar gabarito supostamente incompatível com a redação vigente do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 2021, de modo a justificar sua anulação e a consequente reclassificação do recorrente no certam III. Razões de decidir 6. De saída, importa esclarecer que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade. Daí, infere-se que a correção de provas de concurso público constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, não cabendo ao Judiciário substituí-lo. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar conforme os princípios expressos e implícitos no art. 37 da Constituição, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa. 7. Desta forma, resta consolidado o entendimento pretoriano de que é vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. 8. Referido entendimento fora ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632853 (Tema 485), com repercussão geral. 9. No aludido julgamento, restou reconhecido que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua a banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de incompatibilidade da questão com o programa do edital, o que consubstanciaria em evidente ilegalidade. 10. No caso em exame, a apelante participou do concurso público promovido pelo Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região (CREF16/RN), organizado pelo Núcleo Permanente de Concursos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (COMPERVE/UFRN), para o cargo de Auxiliar Administrativo, com lotação em Mossoró/RN, regido pelo Edital nº 001/2025, concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência. 11. A questão n.º 28 da prova apresenta o seguinte enunciado (ID 8900128): "Duda e Ana Patrícia são servidoras do Conselho Regional de Educação Física. Na tentativa de encobrir atrasos e ausências injustificadas de sua chefia imediata, elas passaram a registrar o ponto eletrônico uma pela outra, como se estivessem presentes no local de trabalho durante todo o expediente. Entretanto, após uma auditoria interna, o esquema das duas foi descoberto. Com base na Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, Duda e Ana Patrícia cometeram o ato de: A) corrupção passiva, por solicitarem vantagem indevida em razão da função pública exercida. B) dano ao erário por aplicarem, de forma irregular, verba pública em favor de entidade privada. C) atentado contra os princípios da administração pública, por violarem os deveres de honestidade, lealdade e moralidade. D) atentado contra os princípios da administração pública, por deixarem de prestar contas quando estavam obrigadas a fazê-lo." 12. Considerando que o edital previu expressamente a cobrança das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230, de 2021 (Id 8900127), conclui-se que as questões e seus respectivos gabaritos deveriam observar as modificações introduzidas por esse diploma legal, de modo que a análise da questão impugnada deve ser realizada à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230, de 2021. 13. É incontroverso que a Lei n.º 14.230, de 2021 modificou substancialmente o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa e, dentre essas alterações, substituiu o rol meramente exemplificativo das condutas ímprobas previstas nesse dispositivo legal por um rol taxativo (numerus clausus), de modo que a configuração do ato de improbidade passou a exigir a estrita subsunção da conduta às hipóteses expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo, razão pela qual somente haverá enquadramento no art. 11 quando o comportamento imputado corresponder precisamente a uma das condutas tipificadas pelo legislador. 14. Na questão ora em debate, embora se descreva, em tese, uma conduta atentatória aos princípios da administração pública, a resposta indicada no gabarito não se mostra compatível com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230, de 2021, porquanto a alternativa assinalada como correta, correspondente à letra "C", não identifica expressamente qual das condutas tipificadas nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa teria sido praticada, limitando-se a apontar genericamente a violação de princípios, circunstância que, após a reforma legislativa, não é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, uma vez que a configuração da conduta ímproba exige a estrita subsunção a uma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do referido dispositivo. 15. Como nenhuma das alternativas promove a adequada subsunção da conduta narrada a qualquer das hipóteses taxativamente previstas em pelo menos um dos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da questão, por manifesta ilegalidade, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso represente indevida incursão no mérito administrativo da banca examinadora, porquanto o controle jurisdicional, nessa hipótese, limita-se à aferição da legalidade do ato administrativo, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. IV. Dispositivo e teses 16. Recurso provido. 17. Sem condenação em honorários, nos termos do Tema 1059 STJ. Teses de julgamento: 1. O controle jurisdicional da correção de prova discursiva em concurso público limita-se à verificação de ilegalidade manifesta, erro grosseiro, teratologia ou afronta objetiva ao edital, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 141, 492, 1.013, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011246-57.2025.4.05.8401
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região (CREF16/RN) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), por meio da qual objetivava a anulação da Questão n.º 28 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo, regido pelo Edital n.º 001/2025, com a consequente reclassificação no certame. Na sentença, o Juízo destacou que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos restringe-se às hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Diante disso, consignou que, embora a Lei n.º 14.230, de 2021, tenha alterado a redação do art. 11 da Lei n.º 8.429, de 1992, a supressão da expressão "lealdade" não tornou lícitas as condutas desleais nem afastou a proteção aos princípios da moralidade e da legalidade administrativa, ao passo que a questão descreve situação de fraude deliberada ao registro de ponto eletrônico, evidenciando a presença de dolo específico, configurando um ato de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. Outrossim, a alternativa impugnada não consistiu em mera reprodução literal de dispositivo revogado, mas em qualificação jurídica da conduta compatível com o ordenamento jurídico vigente, concluindo, portanto, pela improcedência da ação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a Questão n.º 28 apresenta manifesta ilegalidade por exigir conhecimento de redação revogada da Lei de Improbidade Administrativa, em desacordo com o conteúdo programático previsto no edital, que expressamente contemplava as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230, de 2021, de modo que a manutenção, no gabarito oficial, da referência aos deveres de honestidade, lealdade e moralidade contraria a redação vigente do art. 11 da Lei n.º 8.429, de 1992, induzindo os candidatos a erro, bem como afirma que a própria banca examinadora reconheceu, na apreciação do recurso administrativo, a incompatibilidade da alternativa com o texto legal atualizado, circunstância que evidenciaria a necessidade de anulação da questão e de sua reclassificação no certame. Embora regularmente intimados, os recorridos não apresentaram as contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011246-57.2025.4.05.8401 Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação, nos termos do Voto do Relator. Recife/PE, data da validação eletrônica. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR Desembargador Federal Relator