Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS NASCIMENTO CAMPOS, KARINA NASCIMENTO CAMPOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023884-46.2025.4.05.8200
Trata-se de procedimento comum cível movido por ELIAS NASCIMENTO CAMPOS e KARINA NASCIMENTO CAMPOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo o leilão designados para os dias 29\07\2025 e 01\08\2025; bem como que se abstenha da emissão da carta de arrematação em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória. O autor sustenta, em síntese, a existência de vício insanável no procedimento expropriatório, especificamente a ausência de sua notificação pessoal para purgar a mora, o que afrontaria o disposto na Lei nº 9.514/97, impedindo-o de exercer o direito de purgação da mora previsto na legislação regente (id.80458893). Em decisão de id.80538313 foi deferida a gratuidade judiciária, contudo, restou indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão supra, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme Acórdão anexado no id. 135668684 - p.2347. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação no id. 91586628, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita deferida à parte autora. No mérito, o banco demandado expõe que o imóvel foi incluído no 1° Leilão SFI Edital Único 0033/0225, realizado em 29/07/2025, no 2º Leilão SFI Edital Único 0033/0225, realizado em 01/08/2025 sem a presença de licitantes interessados e que atualmente, o bem foi incluído na Licitação Aberta 0033/0325- CPVE/RE com data para 09/09/2025. Defende a regularidade dos atos de execução, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na sequência, a instituição financeira anexou edital de Leilão público para venda de imóveis (id.91586633), além de cópia de correspondência postal (AR) datada de 16/06/2025 (id. 91588693 - p.2270 e id.91588695 -p.2273), certidão cartorária constando a averbação da consolidação em favor da CAIXA (id.91588694) e certidão de decurso de prazo (id.91588699 - p.2281). Impugnação apresentada no id.106431147. Na decisão de id.122700782 afastou-se a impugnação à gratuidade judiciária deferida nos autos, determinando a intimação da CAIXA para apresentar documento hábil a comprovar a notificação pessoal do autor para purgação da mora, indicando endereço e forma de remessa de correspondência ou comprove a efetiva realização de diligências voltadas à notificação extrajudicial dos devedores, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Em resposta, a CAIXA por meio da petição de id.139535816 esclarece que não dispõe do detalhamento das diligências de intimação. Argumenta que os atos materiais e os respectivos registros que evidenciem tais diligências (Ars, certidões de tentativas de intimação, publicações de editais, etc.) são, por determinação da Lei Federal 9.514/97, conduzidos, formalizados e arquivados pelo Oficial do RI competente. Ressaltou que, atualmente, o bem se encontra disponível para venda na modalidade Venda Online/Venda Direta Online 1612/0125 disponível para compra para quaisquer interessados. A instituição financeira acostou documentos como certidão do cartório com data de 30/07/2024 (id.139535820 - p.4164, ordem crescente) - demonstrando a consolidação em favor da CAIXA (conforme requerimento datado de 24/05/2024), assim como, notificação extrajudicial (via e-mail), datada de 07/06/2025 anexada no id.139535821 -p.4167, informando sobre a realização do 1º Leilão em 29/07/2025. Por fim, a parte autora apresenta petição (id.141917331) aduzindo que a ausência de comprovação do esgotamento das tentativas de intimação pessoal, antes de se recorrer à via editalícia configura vício que compromete a validade de todo o procedimento expropriatório. Ressalta que o procedimento realizado pelo banco réu para levar o imóvel à leilão ocorreu por meio irregular devendo prontamente ser anulado. É o relato necessário, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que dispensável a realização de outras provas, mormente porque já suficientes as documentais produzidas nestes autos (art. 355, I do CPC). A controvérsia central reside na verificação da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato de mútuo habitacional com garantia de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97. O contrato objeto da presente lide foi firmado com alienação fiduciária em garantia, aplicando-se as prescrições da Lei nº 9.514/97, que define, em seu art. 26: "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004). Assim, o processo de consolidação da propriedade depende, para ser iniciado, de prévia notificação do mutuário/devedor constituído em mora, intimando-o para que solva a dívida. A ausência de intimação do mutuário/devedor, caso comprovada, constitui vício insanável do processo, por vulnerar os princípios do contraditório e ampla defesa, e, via de consequência, o devido processo legal. No caso concreto, a autora alega justamente a ausência dessa intimação pessoal. A CAIXA, por sua vez, defende a lisura do procedimento, mas não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do ato, mesmo após ter sido especificamente intimada para tanto (id.122700782 ). Ao analisar os documentos juntados pela CAIXA (id's.91588693, 91588694, 91588695 e id.91588699 - p.2281), verifico que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório imposto. Foram colacionadas apenas certidões de inteiro teor e de decurso de prazo, sem a demonstração da efetiva intimação feita de forma pessoal ao fiduciante. A intimação para a purga da mora, requisito prévio e indispensável para a consolidação, deveria ter ocorrido comprovadamente em data anterior ao requerimento para consolidação datado de 24/05/2024 (id.139535820 - p.4164, ordem crescente). A certidão cartorária anexada no id.91588699 - p.2281, ordem crescente, conquanto revestida de fé pública quanto à certificação do transcurso do prazo, consubstancia ato superveniente praticado pelo oficial do cartório. Ela não substitui a prova do ato material da intimação (o Aviso de Recebimento assinado pelo devedor ou a certidão do oficial de justiça/cartório atestando que procurou o devedor e realizou a entrega da notificação ou a suspeita de ocultação). A matrícula do imóvel (id. 91588694 - p.2271) registra a averbação da consolidação, mas tal ato é posterior e dependente da regularidade da notificação prévia. O registro, por si só, não faz prova de que os atos antecedentes respeitaram o rito legal, especialmente quando o juízo oportunizou especificamente à ré a comprovação do AR ou documento equivalente, e esta permaneceu inerte. Dessa forma, diante da omissão da ré em apresentar a prova cabal da notificação pessoal exigida pelo art. 26, § 1º e § 3º, da Lei nº 9.514/97, impõe-se o reconhecimento da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e de todos os atos subsequentes, incluindo os leilões designados. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do processo de consolidação referente ao imóvel objeto do Contrato nº 8.7877.0220502-1 (AV:13. Matrícula 166858), por vício insanável na notificação pessoal para purgação da mora, bem como de todos os seus efeitos, incluindo a realização de leilão extrajudicial e atos posteriores. Determinar a desconstituição de todos os registros a partir da consolidação da propriedade do referido imóvel em favor da Caixa Econômica Federal na matrícula do imóvel (nº166858). Determinar o restabelecimento do contato ao seu estado anterior, devendo a CAIXA efetivar o cálculo e identificar o valor exato para purgação da mora, realizar nova notificação pessoal ao mutuário, fornecendo os meios operacionais para que os mutuários realizem a quitação da mora apurada (informando ao mutuário os meios de pagamento e prazo - via administrativa/oficial de registro) e, ato contínuo, efetue a regularização cadastral do contrato de financiamento em seus sistemas internos, garantindo a continuidade da relação contratual. Deferir, neste momento, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão de leilões ou atos de alienação sobre o bem, garantindo a manutenção do autor na posse do imóvel até o trânsito em julgado. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitado em julgado, oficie-se ao Registro de Imóveis competente para as devidas averbações de cancelamento da consolidação. Publicação e registro decorrem da validação no sistema. Intimem-se. João Pessoa - PB. Na data de validação do sistema.