Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVAM APRIGIO ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS - RN15097 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIANA BEZERRA DE ARAUJO - RN11249
REU: UNIPB - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA LTDA - ME ADVOGADO do(a)
REU: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MORA INJUSTIFICADA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021184-79.2025.4.05.8400
Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Ivan Aprígio Araújo em desfavor da FACITEN - Faculdade de Ciências e Tecnologia de Natal/RN, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a instituição ré proceda à expedição, registro e entrega do diploma de conclusão do Curso de Enfermagem. Aduz, em breve síntese, que concluiu o Curso de Enfermagem e colou em grau em 21 de dezembro de 2018, e, desde então, vem solicitando insistentemente a expedição de seu diploma de graduação, documento essencial para o exercício profissional de enfermeira, sem sucesso. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (Id. 81992482). A UNIPB - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA LTDA - ME apresentou contestação, preliminarmente aduzindo a perda do objeto da demanda, a inépcia da petição inicial e a prescrição da pretensão. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral (Id. 106583901). Houve réplica (Id. 121490192). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que, conforme exposto pela parte ré, a suspensão da universidade se deu nos termos da Portaria MEC nº 468/2025, publicada no Diário Oficial da União em 16/07/2025, infere-se que à época da graduação da parte autora a instituição estava devidamente credenciada, não se podendo, portanto, imputar ao autor qualquer falta de diligência na escolha da instituição. Verifica-se, portanto, remanescer o interesse de agir da parte autora, de modo que, caso seja julgado procedente seu pleito, deverá a parte ré expedir o diploma e a universidade competente para seu registro assim fazê-lo. A parte ré suscita ainda a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a parte autora concluiu o curso em janeiro de 2019, razão pela qual estaria fulminada a pretensão de expedição do diploma e de indenização por danos morais. A preliminar também não merece acolhimento. Consoante a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e da respectiva autoria, não sendo suficiente, para esse fim, a mera conclusão do curso. No caso dos autos, os elementos probatórios demonstram que a instituição de ensino continuou mantendo contato com a parte autora acerca da emissão do diploma, inexistindo recusa definitiva ao pleito desde janeiro de 2019. Com efeito, verifica-se que, em março de 2024 (Id. 80247581), a própria demandada informou à autora que deveria aguardar a expedição do diploma, circunstância que evidencia a subsistência das tratativas entre as partes e a persistência da expectativa legítima de cumprimento da obrigação. Tal manifestação afasta a tese de que a autora já possuía, desde a conclusão do curso, ciência inequívoca da impossibilidade de obtenção do documento ou da recusa definitiva da instituição de ensino. Ao contrário, a comunicação realizada em março de 2024 revela que a ré reconhecia a permanência da situação pendente e sinalizava a adoção de providências para sua regularização, de modo que não se mostra juridicamente razoável fixar o termo inicial da prescrição em janeiro de 2019, quando a própria instituição, anos depois, ainda indicava a necessidade de aguardar a emissão do diploma. Desse modo, ainda que se considere aplicável prazo prescricional à pretensão indenizatória, não há falar em sua consumação, uma vez que a ação foi ajuizada em julho de 2025, menos de dois anos após a última manifestação da demandada acerca do fornecimento do diploma. Assim, inexistindo demonstração inequívoca do decurso do prazo prescricional e considerando que a própria conduta da ré, ao longo do tempo, contribuiu para a manutenção da expectativa de solução administrativa da controvérsia, impõe-se a rejeição da preliminar de prescrição. Superados esses pontos, passo à análise do mérito. A parte autora almeja a condenação das demandadas a promover a expedição, registro e entrega do diploma de curso de graduação. Nesse sentido, observa-se que foi expedido, por membro do corpo administrativo da parte ré, certificado de conclusão de curso (Ids. 80247577, 148350501 e 148350512), tendo a parte autora participado de colação de grau em janeiro de 2019 (Id. 148350505, 148350506, 148350508 e 148350517), mas não teve o respectivo diploma disponibilizado pela instituição de ensino até o presente momento. A Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, estabelece as regras quanto ao prazo para expedição e registro de diplomas, tais como o prazo máximo de 60 dias, contados da data de colação de grau de cada um dos egressos quando a IES for devidamente credenciada pelo respectivo sistema de ensino. E quando não possuir prerrogativa de autonomia deverá encaminhar para as instituições de ensino superior (IES) registradoras no prazo máximo de 15 dias, contados da data de sua expedição, devendo registrar o diploma no prazo máximo de 60 dias contados do seu recebimento. Com efeito, caso a instituição de ensino superior não possua a prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por ela expedido, deverá encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de 15, contados da data de sua expedição, a qual deverá registrar o diploma no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. É o que determina os artigos 18 e 19 da Portaria MEC 1.095, de 25.10.2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino: Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. No caso, considerando que a IES demandada não possui a prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por ela expedido, o procedimento para expedição e registro do diploma da parte autora deveria ter durado, no máximo, 135 dias, contados da data de colação de grau (em janeiro de 2019), o que significa que tal prazo foi ultrapassado e muito, eis que foi emitida apenas a certidão de conclusão do curso. Assim, é fato que a UNIPB deveria ter expedido e registrado o respectivo diploma da autora, mas mesmo assim não apresentou qualquer justificativa plausível para o contrário. Por conseguinte, deve ser acolhido o pedido da autora quanto à expedição e à entrega do seu diploma de graduação, pois era obrigação da instituição de ensino superior de ensino entregá- ao aluno no tempo e modo devidos. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, verifico que ele merece ser acolhido. Isso porque a UNIPB, além de não ter emitido o diploma, sequer apresentou comprovação de que está adotando as medidas cabíveis para a sua emissão. Tal conduta, desprovida de qualquer justificativa plausível, como no caso, ofende a boa-fé contratual e causa grande frustração e sofrimento à parte autora, que, além de não ter recebido o diploma de conclusão de curso, não possui nenhuma previsão de que um dia irá efetivamente recebê-lo. Diante disso, entendo que está demonstrada a existência do dano moral. Incontroverso o dano moral, volto-me à análise do valor da indenização a ser fixado em favor da parte autora. A reparação do dano moral assume, além do papel de sancionar o ofensor com o pagamento de uma quantia em dinheiro e de servir como meio compensatório pelo dano sofrido, as funções preventiva e pedagógica tencionadas a desestimular a prática de condutas danosas similares e a educar o ofensor para eleger caminho diverso daquele tomado no caso em análise. Doutrina e jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto a esse tipo de dano, vale o arbitramento do juiz, que, ponderando as circunstâncias do caso concreto, fixa o valor da reparação. Sendo assim, levando em consideração que não pode a indenização por danos morais servir de enriquecimento sem causa, devendo, por outro lado, prestar-se ao desestímulo a práticas similares pela ré, fixo a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo adequado à dimensão do dano provocado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora para determinar que a UNIPB - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA LTDA - ME efetue a expedição do diploma de conclusão do curso de Enfermagem, no prazo de 30 dias. Determino que, ao expedir o diploma em nome da autora, a ré, munida desta sentença, deverá fornecer à universidade registradora o rol mínimo de documentos exigíveis para o registro do referido documento constante dos arts. 11 e 12, da Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, bem como do art. 16, da Portaria nº 1.095/2018. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária a contar da presente data, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros que deverão ser calculados nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois foi ela quem deu causa ao problema que levou ao ajuizamento desta ação. Custas na forma da lei. Sentença sem sujeição à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa em sua distribuição. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.