Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08035615620174058300.
AUTOR: NEEMIAS FREIRE NUMERIANO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Neemias Freire Numeriano, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de procedimento comum cível em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Banco do Brasil S.A. e União Federal, objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES). Sustentou o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento estudantil junto ao FIES em 27/03/2017 e que os valores das prestações atualmente pagas são superiores às suas possibilidades financeiras. Alegou fazer jus à revisão contratual com taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, postulando o pagamento do FIES nos termos da Lei nº 13.530/2017, que criou o "Novo FIES", bem como o "zeramento" dos juros remuneratórios sobre as parcelas vencidas após a vigência da referida lei e a restituição dos valores pagos indevidamente. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para redução imediata das prestações mensais, que restou indeferida. Citados, os réus apresentaram contestações. O FNDE requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais. O Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita, defendendo, no mérito, a legalidade do contrato. A União Federal arguiu, preliminarmente: (i) a revogação da justiça gratuita; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) incompetência absoluta do Juizado Especial Federal; (iv) incompetência territorial, sustentando, no mérito, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 e a legalidade das cláusulas contratuais. O autor apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Passo a decidir. As preliminares de justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência foram apreciadas e rejeitadas em decisão anterior, restando pendente apenas a análise da preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Banco do Brasil. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo elementos suficientes para delimitar a lide e permitir a ampla defesa. A causa de pedir e o pedido estão adequadamente formulados, não se configurando inépcia. Rejeito, portanto, mais essa preliminar. No mérito, ausente interesse das partes na produção de novas provas, é caso de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. O financiamento estudantil do autor foi firmado em 27 de março de 2017. A questão é de fácil deslinde. Por ser o FIES um programa estatal voltado ao financiamento de ensino superior em instituições privadas, através de dotações orçamentárias oriundas do Ministério da Educação, a aplicação de benefícios instituídos por atos normativos a contratos de financiamento deve ficar adstrita às situações em que a própria norma admita tal possibilidade. O fato de o FIES ostentar natureza de programa social não autoriza o Poder Judiciário a estender condições criadas para certos contratos, como é o caso daqueles titularizados por devedores em situação de inadimplência, aos contratos de financiamento em situação de adimplência, sem que a administração tenha entendido viável essa medida, do ponto de vista do equilíbrio financeiro do fundo. Ademais, por se cuidar de ato administrativo discricionário, descabe ao Judiciário impelir os demandados à renegociação. No caso vertente, não se revela presente a probabilidade do direito alegado. A taxa de juros zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo possível, por interpretação axiológica, estender este benefício ao contrato do autor, firmado em 27 de março de 2017. Outrossim, não vislumbro qualquer ilegalidade na fixação da taxa de juros prevista no contrato, considerando que seguiram adequadamente os preceitos legais vigentes à época. Nesse sentido, confira-se: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 2.016/2019. "NOVO FIES". IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FORMALIZADO EM DATA ANTERIOR. ATO JURÍDICO PERFEITO. LEI Nº 10.260/2001. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021326-83.2025.4.05.8400
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINE LOPES ARAGAO DE MACEDO em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos da ação de procedimento comum cível de origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por considerar que "os contratos firmados no âmbito do Programa de, Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumido", que "não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price" e que "nos termos da redação atual dada ao § 10 do referido dispositivo legal pela Lei n.º 13.530/2017, na qual convertida a MP n.º 785/2017, de publicação dessa MP (publicada no DOU de 7.7.2017) apenas as reduções de juros anteriores à data incidem sobre os contratos formalizados anteriormente a essa data". 2. Consignou, ainda, o douto Magistrado a quo que "a redução de taxa de juros prevista no 5.º-C, caput e inciso II, da Lei n.º 12.260/01, na redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, na qual convertida a MP n.º 785/2017, não é, em face da disposição expressa do § 10 do art. 5.º da Lei n.º 12.260/01, na redação dada pela Lei n.º, aplicável aos contratos anteriores ao primeiro 13.530/2017, na qual convertida a MP n.º 785/2017 semestre de 2018, que são aqueles atingidos, nos termos do caput do art. 5.º-C da Lei n.º 12.260/01, na redação dada pela Lei n.º 13.530/2017 pela redução de juros prevista nesse inciso II desse mesmos dispositivo legal" e que, "quanto ao pleito de consignação em pagamento do valor de R$ 1.224,42 mensal que a parte autora entende devida, não cabe ao devedor depositar em juízo os valores incontroversos, que deverão continuar sendo pagos no tempo e modo contratados, na forma do art. 330, § 3º, do CPC". Por fim, indeferiu o pedido de justiça gratuita, por considerar que "a parte autora aufere remuneração bruta superior ao teto do RGPS (id. 4058200.14012277 e 4058200.14012279), o que afasta a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais". 3. Alega a agravante que: (a) firmou com o FNDE, em 16.02.2016, Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES), sob o número 279.302.989, representado pelo Banco do Brasil, com a finalidade de custear o curso de medicina no Centro Universitário Christus - UNI CHRISTUS; (b) concluído o referido curso e transcorrido o prazo de carência (18 meses), iniciou-se a fase de amortização do financiamento, sendo que o pagamento da primeira parcela foi no valor de R$ 4.603,62 (quatro mil seiscentos e três reais e sessenta e dois centavos), com o vencimento para todo o dia 15 de cada mês.; (c) o contrato está amparado em cláusulas abusivas, já que o cronograma de amortização prevê taxa de juros incidente sobre o saldo devedor de 6,5 % anual; (d) já realizou o pagamento de 13 prestações, restando 203 vincendas; (e) a Resolução BACEN nº 3.842 de 2010 prevê a aplicação dos juros de 3,4% para os contratos do FIES estipulados a partir da data de publicação da referida resolução, qual seja, 10 de março de 2010, que é o caso da autora, visto que o seu contrato foi firmado no ano de 2011; (f) com o advento da Portaria nº 2.016, de 21 de novembro de 2019, surgiu o "novo FIES" que trouxe a redução dos juros do FIES para zero, ou seja, isentou os usuários ao pagamento dos juros relativos à contratação do financiamento estudantil, sendo nítida a necessidade de aplicação da Portaria nº 2.016 de 2019 aos estudantes que já eram usuários do referido financiamento no momento da vigência da nova norma, pois do contrário estaria contrariando o princípio da isonomia, que preza pela aplicação do tratamento igualitário a todos; (g) a retroatividade da norma mais benéfica é aplicável a situações em que surgir norma posterior que seja mais benéfica ao cidadão do que a anterior, neste caso, deve ocorrer a retroatividade da norma mais benéfica para que alcance fatos pretéritos, ou seja, que antes eram regidos pela norma anterior; (h) é irregular a prática do anatocismo no âmbito dos contratos do FIES, por ausência de previsão legal expressa para tanto; (i) é entendimento sumulado do STJ a possibilidade de aplicação do CDC às instituições financeiras, por isso, considerando o caráter vinculativo, é incontestável a necessidade de reconhecimento da vulnerabilidade entre a parte autora e a parte ré; (j) o valor que deve ser pago mensalmente, devido à revisão dos juros em questionamento, consiste em parcelas de R$ 1.224,42 (mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), uma vez que a fórmula a ser usada é relacionada ao saldo devedor, abatido dos juros ilegais, e o valor das parcelas sem juros a serem consignadas em juízo; (k) é imprescindível a realização de perícia contábil, para que um profissional contábil munido dos conhecimentos técnicos necessários realize o cálculo dos juros determinados nos contratos do FIES; e (l) é pessoa hipossuficiente de recursos para arcar com suas despesas pessoais e com o recolhimento de custas, necessitando da gratuidade da justiça para abranger todos os atos processuais. 4. No caso em exame, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da medida pretendida, vez que a taxa de juros zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo possível, por interpretação axiológica, estender este benefício ao contrato da apelante, firmado em 2011, não se verificando qualquer nulidade na fixação da taxa de juros prevista no contrato, considerando que seguiram adequadamente os preceitos legais vigentes à época, não se verificando qualquer ilicitude na contratação. 5. Ademais, há previsão normativa expressa que possibilita, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, a capitalização de juros mensais no aludido contrato, não havendo ilegalidade na sua aplicação, especialmente considerando que o contrato da agravante é posterior ao advento da MP nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.341/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001. 6. Os argumentos defendidos pela agravante neste recurso não vêm sendo acolhidos por esta Corte Regional. Precedentes: , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2025; PROCESSO: 08014868820244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024; PROCESSO: 08094216220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/09/2024; PROCESSO: 08061946420244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024. 7. No entanto, verifica-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de justiça gratuita, vez que não seria possível indeferir o benefício pretendido pela agravante, amparado em alegação de hipossuficiência que se presume legítima, tão somente com base na condição de ela ter remuneração bruta superior ao teto do RGPS, vez que a sua renda mensal líquida, segundo recibos acostados aos autos, apesar de ser variável, não ultrapassa o valor de R$ 8.000,00, não sendo tal montante suficiente para infirmar a alegação de hipossuficiência econômica por ela apresentada. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita. LN (PROCESSO: 08016820420254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025) Não se vislumbra na conduta administrativa impugnada nenhuma violação ao princípio da isonomia entre os vários beneficiários do programa em razão da condição de adimplência/inadimplência, não havendo, pois, falar em inconstitucionalidade da norma. Conforme se vê da exposição de motivos da MP nº 1.090/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022), a edição dessa norma objetivou a redução dos índices de inadimplência do FIES e o combate aos efeitos da pandemia da COVID 19 relativamente ao aludido programa. No que concerne à pretensão de aplicação de juros zero, observa-se dos autos que o contrato da parte autora foi formalizado em 27 de março de 2017, devendo se sujeitar às regras vigentes à época de sua celebração. A taxa de juros real zero, prevista no art. 5º-C, inciso II e §17º da Lei 10.260/2001, aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não abrangendo o caso em questão. Portanto, é juridicamente inviável a redução da taxa de juros estipulada no contrato firmado entre as partes, porquanto conforme com a legislação vigente, que também autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017. Acolher o pedido implicaria numa indevida combinação de regimes, permitindo à autora beneficiar-se seletivamente de condições mais favoráveis, o que contraria o regramento legal do financiamento estudantil. O fato de o FIES ostentar natureza de programa social não autoriza o Poder Judiciário a estender condições criadas para certos contratos, sem que a administração tenha entendido viável essa medida, do ponto de vista do equilíbrio financeiro do fundo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante no pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que estabeleço em 10% do valor da causa, haja vista a pequena complexidade da demanda, mas ressalvada a concessão do benefício da gratuidade judicial, ficando suspensa a sua cobrança. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.