Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08008332220204058305.
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL
APELADO: LEVI OLIMPIO FERREIRA NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: VALTER GUEDES MONTEIRO SEGUNDO - PB27166 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CURSO DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/2001. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
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APELADO: VALTER GUEDES MONTEIRO SEGUNDO - PB27166 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
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APELADO: VALTER GUEDES MONTEIRO SEGUNDO - PB27166 RELATÓRIO
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APELADO: VALTER GUEDES MONTEIRO SEGUNDO - PB27166 VOTO É oportuno ressaltar que a controvérsia em exame decorre de relação jurídica de natureza contratual complexa, marcada pela pluralidade de sujeitos que integram a cadeia do financiamento estudantil, a saber: o estudante financiado; a instituição de ensino superior - IES; o Ministério da Educação, por intermédio do agente operador do FIES, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e o agente financeiro, representado por instituição financeira pública (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.). Não obstante as alterações introduzidas no regime jurídico do FIES por meio de inovações legislativas posteriores, a União, por intermédio do Ministério da Educação, e o FNDE permanecem investidos de relevantes atribuições legais e administrativas nos procedimentos que envolvem o financiamento estudantil, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017. Nesse contexto, mostra-se irrelevante, para fins de definição da legitimidade passiva ad causam, qualquer discussão atinente à utilização ou à manutenção de plataformas digitais destinadas à operacionalização do sistema, por se tratar de aspecto meramente instrumental, que não afasta as competências legais atribuídas aos entes federais envolvidos. A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Tribunal, tem se orientado no sentido de reconhecer a legitimidade da União e do FNDE para integrar o polo passivo das demandas que versam sobre o FIES, justamente em razão do papel normativo, regulatório e de supervisão que lhes é atribuído pela legislação de regência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. RESOLUÇÃO Nº 35/2019. 1.
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APELADO: VALTER GUEDES MONTEIRO SEGUNDO - PB27166 VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à No caso, não se verifica qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia posta nos autos. Registrou-se que o autor concluiu o curso de Medicina em 16/09/2021 e iniciou, em 01/03/2025, Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na especialidade Pediatria, considerada prioritária nos termos da Portaria Conjunta SGTES-SAS/MS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013. Todavia, a improcedência do pedido decorreu de fundamento específico e suficiente: a solicitação de extensão do período de carência foi apresentada quando já iniciada a fase de amortização do contrato. Assim, ainda que o embargante insista na necessidade de avaliação dos requisitos pelo Ministério da Saúde ou de comprovação do requerimento administrativo no sistema próprio, tais pontos não infirmam a conclusão adotada no acórdão. O fundamento determinante foi a impossibilidade de prorrogar período de carência já encerrado, pois a medida pretendida equivaleria à concessão de novo período de carência, hipótese não autorizada pelo art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001. Nesse sentido, o acórdão embargado consignou que o entendimento desta Quarta Turma, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o pedido de prorrogação da carência deve ser formulado enquanto a fase de carência estiver em curso ou antes do início da amortização. Também não há omissão quanto à alegação de que o sistema FIESMED seria gerenciado pela União/Ministério da Saúde, e não pelo FNDE. O acórdão enfrentou a questão da legitimidade passiva, afirmando que a relação jurídica do FIES possui natureza contratual complexa, marcada pela pluralidade de sujeitos que integram a cadeia do financiamento estudantil, entre eles o estudante, a instituição de ensino superior, o Ministério da Educação, o FNDE e o agente financeiro. Além disso, o julgado foi expresso ao consignar que a União e o FNDE permanecem investidos de relevantes atribuições legais e administrativas nos procedimentos envolvendo o financiamento estudantil. Por isso, a discussão sobre plataformas digitais destinadas à operacionalização do sistema foi considerada aspecto meramente instrumental, incapaz de afastar as competências legais dos entes federais envolvidos. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à participação dos agentes financeiros. O acórdão reconheceu a presença do agente financeiro na relação contratual, mas concluiu que essa circunstância não exclui a legitimidade do FNDE nem da União para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre o FIES. Também foi enfrentada a preliminar relativa à ilegitimidade passiva. O acórdão rejeitou expressamente a tese, com fundamento na permanência das atribuições legais e administrativas da União e do FNDE no âmbito do financiamento estudantil, bem como na jurisprudência deste Tribunal acerca da legitimidade desses entes em ações relacionadas ao FIES. Não há, portanto, omissão. O acórdão analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Em suma, o que se verifica é a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, mediante a substituição das premissas e conclusões adotadas no acórdão por outras que entende mais adequadas. Tal finalidade, contudo, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014194-87.2025.4.05.8201
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APELADO: VALTER GUEDES MONTEIRO SEGUNDO - PB27166 ACÓRDÃO
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APELADO: VALTER GUEDES MONTEIRO SEGUNDO - PB27166 ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014194-87.2025.4.05.8201
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor a prorrogação de carência de seu contrato de financiamento, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 e a consequente suspensão da amortização do contrato durante o período de residência médica. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, que a demanda ajuizada pelo autor tem por objeto o reconhecimento do direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, consistente na redução mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, em razão do exercício profissional em área legalmente contemplada. Alega que não houve resistência administrativa por parte da autarquia, uma vez que o FNDE já teria procedido à análise das atribuições que lhe competiam, bem como notificado o agente financeiro responsável pelo contrato para a implementação do referido abatimento, razão pela qual inexiste ilegalidade ou omissão a ele imputável. Sustenta, nesse contexto, a ausência de interesse processual em relação ao FNDE. A União, em sede de preliminar, aduz ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, pois a sua função é apenas de formular a política de oferta de financiamento e de supervisão da execução das operações do fundo alusivo ao FIES, cabendo ao FNDE a atribuição de agente operador e a Caixa Econômica Federal - CEF a função de agente financeiro. Pugna pela improcedência do pedido da autora, pois não faria jus à prorrogação de carência pretendida, uma vez que o pedido foi apresentado fora do período de carência. É oportuno ressaltar que a controvérsia em exame decorre de relação jurídica de natureza contratual complexa, marcada pela pluralidade de sujeitos que integram a cadeia do financiamento estudantil, a saber: o estudante financiado; a instituição de ensino superior - IES; o Ministério da Educação, por intermédio do agente operador do FIES, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e o agente financeiro, representado por instituição financeira pública (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.). Não obstante as alterações introduzidas no regime jurídico do FIES por meio de inovações legislativas posteriores, a União, por intermédio do Ministério da Educação, e o FNDE permanecem investidos de relevantes atribuições legais e administrativas nos procedimentos que envolvem o financiamento estudantil, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017. Nesse contexto, mostra-se irrelevante, para fins de definição da legitimidade passiva ad causam, qualquer discussão atinente à utilização ou à manutenção de plataformas digitais destinadas à operacionalização do sistema, por se tratar de aspecto meramente instrumental, que não afasta as competências legais atribuídas aos entes federais envolvidos. A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Tribunal, tem se orientado no sentido de reconhecer a legitimidade da União e do FNDE para integrar o polo passivo das demandas que versam sobre o FIES, justamente em razão do papel normativo, regulatório e de supervisão que lhes é atribuído pela legislação de regência. Nesse sentido: (, Apelação Cível, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/10/2021) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela UNIÃO. No mérito, controverte-se sobre a extensão da carência durante o período da residência médica para os estudantes que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, prevista no art. 6°-B, §3°, da Lei nº 10.260/2001: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010); II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010); II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016); § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010); § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). Consta dos documentos que instruem o feito que o autor concluiu o curso de medicina em 16/09/2021 e, em 01/03/2025, iniciou Programa de Residência Médica, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na especialidade Pediatria, considerada como prioritária, nos termos da Portaria Conjunta SGTES-SAS/MS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013. Contudo, a solicitação de extensão do período de carência foi apresentada quando já iniciado o período de amortização, não sendo possível, portanto, a deferir extensão pretendida. O entendimento consolidado nesta Quarta Turma é no sentido de que não se prorroga algo que já cessou: (PROCESSO: 08108552320214058300, Apelação Cível, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/04/2022) No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, a Primeira e a Segunda Turmas, que compõe a Seção de Direito Público, firmaram entendimento no sentido de que o pedido de prorrogação de carência necessariamente tem que ser feito antes do início da fase de amortização. Precedente: (REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) Apelação da UNIÃO provida. Apelação do FNDE improvida. Ônus sucumbencial invertido. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014194-87.2025.4.05.8201
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e negou provimento à apelação do FNDE, para julgar improcedente o pedido de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil -- FIES, invertendo-se o ônus sucumbencial. O acórdão embargado assentou, em síntese, que, embora o autor tenha concluído o curso de Medicina e iniciado programa de residência médica credenciado, em especialidade considerada prioritária, a solicitação de extensão do período de carência foi apresentada quando já iniciada a fase de amortização do contrato, circunstância que impede a prorrogação pretendida. Em suas razões, o FNDE sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não teria examinado: a) a ausência de conclusão da avaliação dos requisitos pelo Ministério da Saúde; b) a ausência de comprovação de requerimento da referida avaliação pelo estudante; c) o fato de o requerimento de carência estendida ser formulado por meio do sistema FIESMED, gerenciado pela União/Ministério da Saúde, e não pela autarquia federal; iv) a necessidade de participação direta dos agentes financeiros no controle da evolução do financiamento; v) a ilegitimidade passiva do FNDE; e vi) os dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento. Requer o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento à apelação interposta. Subsidiariamente, pugna pelo saneamento das omissões apontadas e pelo prequestionamento da matéria. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à No caso, não se verifica qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia posta nos autos. Registrou-se que o autor concluiu o curso de Medicina em 16/09/2021 e iniciou, em 01/03/2025, Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na especialidade Pediatria, considerada prioritária nos termos da Portaria Conjunta SGTES-SAS/MS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013. Todavia, a improcedência do pedido decorreu de fundamento específico e suficiente: a solicitação de extensão do período de carência foi apresentada quando já iniciada a fase de amortização do contrato. Assim, ainda que o embargante insista na necessidade de avaliação dos requisitos pelo Ministério da Saúde ou de comprovação do requerimento administrativo no sistema próprio, tais pontos não infirmam a conclusão adotada no acórdão. O fundamento determinante foi a impossibilidade de prorrogar período de carência já encerrado, pois a medida pretendida equivaleria à concessão de novo período de carência, hipótese não autorizada pelo art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001. Nesse sentido, o acórdão embargado consignou que o entendimento desta Quarta Turma, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o pedido de prorrogação da carência deve ser formulado enquanto a fase de carência estiver em curso ou antes do início da amortização. Também não há omissão quanto à alegação de que o sistema FIESMED seria gerenciado pela União/Ministério da Saúde, e não pelo FNDE. O acórdão enfrentou a questão da legitimidade passiva, afirmando que a relação jurídica do FIES possui natureza contratual complexa, marcada pela pluralidade de sujeitos que integram a cadeia do financiamento estudantil, entre eles o estudante, a instituição de ensino superior, o Ministério da Educação, o FNDE e o agente financeiro. Além disso, o julgado foi expresso ao consignar que a União e o FNDE permanecem investidos de relevantes atribuições legais e administrativas nos procedimentos envolvendo o financiamento estudantil. Por isso, a discussão sobre plataformas digitais destinadas à operacionalização do sistema foi considerada aspecto meramente instrumental, incapaz de afastar as competências legais dos entes federais envolvidos. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à participação dos agentes financeiros. O acórdão reconheceu a presença do agente financeiro na relação contratual, mas concluiu que essa circunstância não exclui a legitimidade do FNDE nem da União para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre o FIES. Também foi enfrentada a preliminar relativa à ilegitimidade passiva. O acórdão rejeitou expressamente a tese, com fundamento na permanência das atribuições legais e administrativas da União e do FNDE no âmbito do financiamento estudantil, bem como na jurisprudência deste Tribunal acerca da legitimidade desses entes em ações relacionadas ao FIES. Não há, portanto, omissão. O acórdão analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Em suma, o que se verifica é a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, mediante a substituição das premissas e conclusões adotadas no acórdão por outras que entende mais adequadas. Tal finalidade, contudo, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014194-87.2025.4.05.8201
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e negou provimento à apelação do FNDE, para julgar improcedente o pedido de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil -- FIES, invertendo-se o ônus sucumbencial. O acórdão embargado assentou, em síntese, que, embora o autor tenha concluído o curso de Medicina e iniciado programa de residência médica credenciado, em especialidade considerada prioritária, a solicitação de extensão do período de carência foi apresentada quando já iniciada a fase de amortização do contrato, circunstância que impede a prorrogação pretendida. Em suas razões, o FNDE sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não teria examinado: a) a ausência de conclusão da avaliação dos requisitos pelo Ministério da Saúde; b) a ausência de comprovação de requerimento da referida avaliação pelo estudante; c) o fato de o requerimento de carência estendida ser formulado por meio do sistema FIESMED, gerenciado pela União/Ministério da Saúde, e não pela autarquia federal; iv) a necessidade de participação direta dos agentes financeiros no controle da evolução do financiamento; v) a ilegitimidade passiva do FNDE; e vi) os dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento. Requer o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento à apelação interposta. Subsidiariamente, pugna pelo saneamento das omissões apontadas e pelo prequestionamento da matéria. É o relatório. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014194-87.2025.4.05.8201
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor a prorrogação de carência de seu contrato de financiamento, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 e a consequente suspensão da amortização do contrato durante o período de residência médica. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, que a demanda ajuizada pelo autor tem por objeto o reconhecimento do direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, consistente na redução mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, em razão do exercício profissional em área legalmente contemplada. Alega que não houve resistência administrativa por parte da autarquia, uma vez que o FNDE já teria procedido à análise das atribuições que lhe competiam, bem como notificado o agente financeiro responsável pelo contrato para a implementação do referido abatimento, razão pela qual inexiste ilegalidade ou omissão a ele imputável. Sustenta, nesse contexto, a ausência de interesse processual em relação ao FNDE. A União, também em sede de preliminar, aduz ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, pois a sua função é apenas de formular a política de oferta de financiamento e de supervisão da execução das operações do fundo alusivo ao FIES, cabendo ao FNDE a atribuição de agente operador e a Caixa Econômica Federal - CEF a função de agente financeiro. Pugna pela improcedência do pedido da autora, pois não faria jus à prorrogação de carência pretendida, uma vez que o pedido foi apresentado fora do período de carência. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014194-87.2025.4.05.8201
Trata-se de apelação interposta pelo FNDE e pela União contra sentença proferida pelo douto juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido, determinando que fosse permitido ao autor o aditamento de seu contrato do FIES para transferência entre instituições de ensino superior no curso de medicina (do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFAS-Lauro de Freitas/BA para a FPS-Recife/PE), dispensando-o apenas do cumprimento do requisito trazido na Resolução MEC nº 35 de 18/12/2019 e na Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020 quanto à necessidade de média aritmética da nota obtida no Enem, utilizada para sua admissão no Fies, ser igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 2. Há jurisprudência sedimentada nas Cortes Regionais Pátrias, reconhecendo a legitimidade da União para responder nos feitos onde se discute a matéria relativa ao FIES, em face do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.260/2001. No mais, considerando que a Gestão do Fundo de Financiamento Estudantil incumbe à União e ao FNDE, ambos possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. 3. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o FNDE é parte legítima para figurar na lide em que se discute regularização de contrato de financiamento estudantil, uma vez que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES (art. 3º, inciso I, "c", da Lei nº. 10.260/2001, incluído pela Lei nº. 13.530/2017). Nesse sentido: PJE 08122098820204050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, J. 09/02/2021; PJE 08032467120164058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi, 3ª Turma, j. 09/05/2020; PJE 08019216320184058500, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j.13/05/2019. 4. Conforme preceitua o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), os casos de transferência de curso ou instituição serão disciplinados nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, o qual, no uso de suas atribuições (art. 7º, III, "c", do Decreto Presidencial de 19/09/2017), expediu a Resolução nº 35, de 18/12/2019. 5. A Resolução nº 35/2019 passou a estabelecer como requisito para a transferência do FIES entre instituições de ensino a nota de corte do ENEM, sendo necessário ao estudante interessado no aditamento de transferência possuir nota igual ou superior a do último estudante pré-selecionado no curso de destino (art. 2º-A da Resolução nº 35, de 18/12/2019), sendo que referido ato normativo dispôs expressamente que a nova regra produziria seus efeitos a partir do segundo semestre de 2020 (art. 3º da Resolução nº 35, de 18/12/2019). 6. No caso dos autos, o contrato de financiamento estudantil do autor (contrato n.º 15.0773.187.0000150-35) foi firmado no dia 13 de março de 2020 e o pedido de transferência foi feito no segundo semestre de 2020. Dessa forma, deve ser aplicada a Resolução nº 35/2019, devendo o pedido de transferência do FIES obedecer às normas vigentes na data em que for protocolado, e não na data da celebração do contrato, não sendo o Estado obrigado a manter as condições previstas naquele momento. 7. No mesmo sentido, confiram-se precedentes deste Tribunal, inclusive desta 1ª Turma: PJE 08016605420204058201, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, J. 25/02/2021; PJE 08113463520204050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 21/01/2021. 8. Por fim, não há dúvida de que aceitar a transferência de FIES nos termos em que requerido, sem o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução 35/2019, implica evidente violação às regras do programa, porquanto possibilita acesso ao financiamento a aluno que obteve nota inferior no ENEM, em detrimento daqueles que obtiveram notas maiores, o que violaria os princípios da moralidade e da isonomia. 9. Apelações providas. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3° do CPC. (PROCESSO: 08008332220204058305, Apelação Cível, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/10/2021) Assim, rejeito a ilegitimidade passiva ad causam alegada pela UNIÃO. No mérito, controverte-se sobre a extensão da carência durante o período da residência médica para os estudantes que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, prevista no art. 6°-B, §3°, da Lei nº 10.260/2001: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). Consta dos documentos que instruem o feito que o autor concluiu o curso de medicina em 16/09/2021 e, em 01/03/2025, iniciou Programa de Residência Médica, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na especialidade Pediatria, considerada como prioritária, nos termos da Portaria Conjunta SGTES-SAS/MS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013. Contudo, a solicitação de extensão do período de carência foi apresentada quando já iniciado o período de amortização, não sendo possível, portanto, a deferir extensão pretendida. O entendimento consolidado nesta Quarta Turma é no sentido de que não se prorroga algo que já cessou: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO NA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando a sustação das cobranças mensais referentes ao contrato de financiamento estudantil da parte autora até o término da residência médica. 2. Hipótese em que o demandante graduou-se em medicina em 27.05.2019, tendo iniciado a residência médica em Ortopedia e Traumatologia somente em 01.03.2021, quando já havia encerrado o prazo de carência contratual de 18 (dezoito) meses, encontrando-se na fase de amortização da dívida. 3. Dessarte, ainda que o contrato de financiamento em tela tenha sido celebrado sob a vigência da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010 - que inseriu a possibilidade de carência estendida para os estudantes de Medicina até o término do curso de residência -, não se mostra viável a extensão da carência, na presente hipótese, com base na aludida lei. 4. Muito embora o demandante alegue ter se inscrito no processo seletivo de residência médica dentro do prazo de carência, não faz jus à prorrogação pretendida se, no momento em que formulado o pedido nesse sentido, já havia se encerrado o período de carência de que dispunha. 5. Isto é assim porque se afigura descabido falar em prorrogação de algo que já cessou, situação que configuraria, em verdade, a concessão de um novo período de carência ao apelante. Além disso, o eventual deferimento da medida requestada acarretaria também a violação das disposições contratuais atinentes à amortização, eis que repercutiria no início e/ou desdobramento dessa fase, havendo, assim, mal ferimento do ato jurídico perfeito. 6. Honorários recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte litiga sob o palio da justiça gratuita 7. Apelação improvida. Mjc (PROCESSO: 08108552320214058300, Apelação Cível, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/04/2022) No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, a Primeira e a Segunda Turmas, que compõe a Seção de Direito Público, firmaram entendimento no sentido de que o pedido de prorrogação de carência necessariamente tem que ser feito antes do início da fase de amortização. Seguem julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida. 2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S. A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos. (REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)
Diante do exposto, dou provimento à apelação da UNIÃO para julgar improcedente o pedido de prorrogação de carência e nego provimento à apelação do FNDE. Com o provimento da apelação, inverte-se o ônus sucumbencial. Exigibilidade da parcela suspensa, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014194-87.2025.4.05.8201 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União e NEGAR PROVIMENTO à apelação do FNDE, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014194-87.2025.4.05.8201 Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.