Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA FERRAGENS ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIZ VIGNOLO SILVA - MG115797
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a)
APELADO: MONICA HENRIQUES COSTA GOUVEIA - PE16273-A EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA SERRADA SEM REGISTRO NO SISTEMA DOF. INTIMAÇÃO PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ATO INTERRUPTIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL FORMAL. ORIGEM LÍCITA DA MADEIRA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE. MULTA REDUZIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO EM SERVIÇOS AMBIENTAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, mantendo o Auto de Infração Ambiental nº 9146574/E e a multa aplicada em razão da comercialização de 1.310,5941 m³ de madeira serrada sem o correspondente registro no sistema Documento de Origem Florestal. A apelante sustenta nulidade da intimação para réplica, prescrição intercorrente administrativa, atipicidade da conduta, desproporcionalidade da sanção e omissão quanto ao pedido de tutela de urgência destinado a suspender os efeitos da conversão da multa em serviços ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a intimação para apresentação de réplica, realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico em vez do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, acarreta nulidade processual; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental; (iii) determinar se a origem lícita da madeira, a licença ambiental vigente e a inscrição regular no Cadastro Técnico Federal afastam a tipicidade da comercialização sem registro no sistema DOF; (iv) verificar se a multa administrativa, posteriormente reduzida, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ou deve ser substituída por advertência; e (v) decidir se estão presentes os requisitos para suspender os efeitos da conversão da multa em prestação de serviços ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instrumentalidade das formas preserva a validade do ato processual que, embora praticado por meio diverso do previsto, alcança sua finalidade, desde que não cause prejuízo concreto à parte. A intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico cientifica validamente a parte quando ela acessa o conteúdo da comunicação, não demonstra impedimento ao exercício da defesa e não indica alegação, fato ou documento relevante que deixou de apresentar. A ausência de réplica não invalida o processo quando a sentença não extrai consequência desfavorável dessa omissão e decide a controvérsia com fundamento na prova documental já produzida. A prescrição intercorrente administrativa exige a paralisação do processo por período superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho, ressalvados os atos inequívocos de apuração do fato ou as decisões recorríveis que interrompem o prazo. A remessa do processo à instância revisora e o julgamento do recurso administrativo impulsionam efetivamente o procedimento e interrompem o prazo prescricional. O intervalo entre a remessa dos autos à instância revisora, em 14 de janeiro de 2021, e o julgamento do recurso administrativo, em 9 de janeiro de 2024, não ultrapassa o prazo legal de três anos. O julgamento do recurso administrativo possui conteúdo decisório inequívoco e não se confunde com relatório meramente descritivo ou certidão incapaz de produzir efeito interruptivo. O Documento de Origem Florestal constitui licença obrigatória para o controle do transporte e do armazenamento de produtos florestais de origem nativa e assegura a rastreabilidade do produto desde a origem até o destino final. A origem lícita da madeira, a licença ambiental e a inscrição regular no Cadastro Técnico Federal não dispensam o registro das operações de comercialização no sistema DOF. A comercialização de madeira sem o registro exigido configura infração ambiental formal, independentemente da comprovação de dano ambiental efetivo, pois viola o dever legal de controle e rompe a cadeia de rastreabilidade do produto florestal. A movimentação irregular de 1.310,5941 m³ de madeira serrada não caracteriza infração de menor lesividade apta a justificar a substituição da multa por advertência. A Administração observa a proporcionalidade ao reduzir a multa de R$ 393.178,23 para R$ 65.529,70, considerando a ausência de dano ambiental constatado, a primariedade da autuada, o porte econômico e a colaboração com a fiscalização. A oferta de conversão da multa em prestação de serviços ambientais constitui medida menos gravosa e compatível com a finalidade socioambiental da sanção. O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal a apreciar o pedido de tutela de urgência omitido na sentença. A confirmação, em cognição exauriente, da validade do auto de infração e da sanção administrativa afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. O julgamento definitivo da apelação prejudica o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 282, § 1º, 300, 1.013, § 1º, e 85, § 11; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 2º; Lei nº 9.605/1998, art. 6º; Lei nº 12.651/2012, art. 36; Decreto nº 6.514/2008, arts. 5º, § 1º, 21, § 2º, e 47. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0041804-51.2025.4.05.8000, Rel. Desembargadora Federal Convocada Elise Avesque Frota, 2ª Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.857.798/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.08.2020; TRF5, Apelação Cível nº 0800196-45.2018.4.05.8401, Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma, j. 20.11.2018. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013797-28.2025.4.05.8201
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA FERRAGENS ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIZ VIGNOLO SILVA - MG115797
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a)
APELADO: MONICA HENRIQUES COSTA GOUVEIA - PE16273-A RELATÓRIO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA FERRAGENS ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIZ VIGNOLO SILVA - MG115797
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a)
APELADO: MONICA HENRIQUES COSTA GOUVEIA - PE16273-A VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A primeira questão devolvida a esta Corte diz respeito à alegada nulidade da intimação para apresentação de réplica, que teria sido veiculada pelo Domicílio Judicial Eletrônico em vez do Diário de Justiça Eletrônico Nacional. A irresignação, contudo, não merece acolhida. O sistema processual civil rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que, ainda quando a lei prescreva determinada forma, o juiz considerará válido o ato que, realizado de outro modo, lhe alcance a finalidade (art. 277 do CPC). No mesmo sentido, o art. 282, § 1º, do CPC veda a repetição ou o suprimento do ato quando a irregularidade não houver causado prejuízo à parte, consagrando o postulado segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. No caso concreto, a comunicação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico atingiu a finalidade de cientificar a parte autora do ato processual, tanto que a própria apelante indica ter tido acesso ao teor da intimação na plataforma. Ademais, a réplica não constitui ato processual indispensável à validade do procedimento, e a sentença não extraiu da sua ausência qualquer consequência desfavorável à autora, tendo se fundamentado na prova documental que instrui o feito, notadamente no processo administrativo nº 02016.001196/2018-43, no qual a autuada exerceu plenamente a defesa prévia e a via recursal. A apelante, por sua vez, não demonstra qual alegação, fato ou documento essencial ao deslinde da causa teria deixado de submeter à apreciação judicial em razão da falta de réplica, limitando-se a invocar a irregularidade formal do canal de comunicação utilizado. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser pronunciada, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à prescrição intercorrente administrativa, dispõe o art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008 que ela incide quando o processo administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A norma deve ser lida em conjunto com o art. 1º, § 1º, e com o art. 2º da Lei nº 9.873/1999, que exigem, para a interrupção do prazo, a prática de ato inequívoco que importe apuração do fato ou a prolação de decisão recorrível. Da cronologia do processo administrativo, tal como reconstituída pela sentença e confirmada pelo parecer ministerial, extrai-se que a decisão administrativa de primeira instância foi notificada à autuada em 29/05/2019, tendo sido interposto recurso voluntário, com remessa dos autos à instância revisora em 14/01/2021 e julgamento do recurso em 09/01/2024, seguindo-se o regular prosseguimento do feito até 17/02/2025. Entre nenhum desses marcos transcorreu interregno superior a três anos, o que, por si só, afasta a consumação da prescrição intercorrente. Não prospera, ademais, a alegação de que o ato de 09/01/2024 consistiria em relatório meramente descritivo e burocrático. Conforme assentado pelo juízo de origem, o ato corresponde ao julgamento do recurso administrativo interposto pela própria autuada, providência de inequívoco conteúdo decisório, que se amolda com precisão às hipóteses interruptivas da Lei nº 9.873/1999. E ainda que se desconsiderasse tal ato, o triênio legal não se teria completado entre a remessa dos autos à instância revisora, em 14/01/2021, e o julgamento, em 09/01/2024. A jurisprudência deste Tribunal caminha na mesma direção. Em caso recente envolvendo auto de infração do próprio IBAMA, a 2ª Turma desta Corte assentou que a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exigem que o ato processual possua conteúdo estritamente decisório para interromper o lapso prescricional, de modo que até mesmo despachos de encaminhamento que efetivamente impulsionam o feito e dão marcha às fases obrigatórias do trâmite administrativo são aptos a elidir a prescrição intercorrente, reservando-se o reconhecimento da prescrição às hipóteses de mera certidão desprovida de qualquer impulso processual (TRF5, Apelação Cível nº 0041804-51.2025.4.05.8000, Rel. Desembargadora Federal Convocada Elise Avesque Frota, 2ª Turma, julgado em 16/06/2026, com invocação do AgInt no REsp 1.857.798/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma do STJ, julgado em 24/08/2020). No mesmo sentido, em precedente de similitude fática com o presente caso, esta Corte afastou a prescrição intercorrente reconhecida em sentença ao fundamento de que o despacho de encaminhamento dos autos à autoridade julgadora competente para apreciação de recurso administrativo demonstra o inequívoco interesse da Administração no prosseguimento do feito e constitui causa interruptiva da pretensão punitiva, ainda que a decisão de segunda instância sobrevenha próxima ao termo final do triênio (TRF5, Apelação Cível nº 0800196-45.2018.4.05.8401, Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma, julgado em 20/11/2018). Ora, se meros despachos de encaminhamento bastam para interromper o curso do prazo, com muito maior razão o julgamento do recurso administrativo interposto pela própria autuada, ato de conteúdo decisório por excelência. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. No mérito propriamente dito, a apelante sustenta a atipicidade da conduta, ao argumento de que a madeira comercializada tinha origem lícita e de que a empresa era detentora de licença ambiental vigente. O argumento não prospera. O art. 47 do Decreto nº 6.514/2008 sanciona a conduta de vender produtos de origem florestal sem licença válida outorgada pela autoridade competente. O Documento de Origem Florestal constitui a licença obrigatória para o controle do transporte e do armazenamento de produtos florestais de origem nativa, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651/2012, e sua emissão nas operações de venda não é mera formalidade burocrática, pois é justamente por meio do registro que se assegura a rastreabilidade do produto florestal desde a origem até o destino final. A origem lícita da madeira e a inscrição regular da empresa no Cadastro Técnico Federal não dispensam o cumprimento dessa obrigação, e a omissão no registro das vendas rompeu a cadeia de rastreabilidade de expressivo volume de 1.310,5941 m³ de madeira serrada, impossibilitando o controle estatal sobre o destino do produto. A infração é de natureza formal e independe da comprovação de dano ambiental efetivo, bastando a violação do dever legal de controle que tutela, de forma direta, o bem jurídico protegido. Não há falar, pois, em atipicidade da conduta. Tampouco se verifica a alegada desproporcionalidade da sanção. O controle de adequação da penalidade foi realizado pela própria Administração, que, em sede de defesa administrativa, reduziu a multa de R$ 393.178,23 para R$ 65.529,70, ponderando expressamente a ausência de dano ambiental constatado, a primariedade da autuada, o seu porte econômico e a colaboração com a fiscalização, em atenção aos critérios do art. 6º da Lei nº 9.605/1998. Ofereceu-se, ainda, a conversão da multa em prestação de serviços ambientais, medida menos gravosa e compatível com a função socioambiental da norma. A substituição da multa por simples advertência, por sua vez, mostra-se inviável, pois o art. 5º do Decreto nº 6.514/2008 reserva essa sanção às infrações de menor lesividade ao meio ambiente, qualificação incompatível com a movimentação irregular de mais de 1.300 metros cúbicos de madeira, volume que exige resposta sancionatória apta a cumprir a finalidade pedagógica e dissuasória da tutela ambiental. Mantida a autuação em patamar já mitigado pela própria autoridade ambiental, não há excesso a corrigir. Por fim, quanto à apontada omissão no exame do pedido autônomo de tutela de urgência voltado à suspensão dos efeitos da conversão da multa em serviços ambientais, o efeito devolutivo da apelação autoriza a apreciação da matéria por esta Corte (art. 1.013, § 1º, do CPC). O pedido, contudo, não comporta acolhimento, pois o juízo de improcedência formulado em cognição exauriente, ora confirmado, é incompatível com a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Pelas mesmas razões, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, ante o julgamento definitivo da apelação.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA FERRAGENS ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIZ VIGNOLO SILVA - MG115797
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a)
APELADO: MONICA HENRIQUES COSTA GOUVEIA - PE16273-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013797-28.2025.4.05.8201
Trata-se de apelação interposta por MARIA DO SOCORRO BARBOSA FERRAGENS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB (id. 6190439), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), mantendo a validade do Auto de Infração Ambiental nº 9146574/E e da multa administrativa correspondente. A autuação decorreu de fiscalização realizada em 28/06/2018, no âmbito da Operação Malha Verde, na qual se constatou a comercialização de 1.310,5941 m³ de madeira serrada sem o correspondente registro no sistema DOF (Documento de Origem Florestal), em infração ao art. 47 do Decreto nº 6.514/2008. Foi aplicada multa no valor originário de R$ 393.178,23, posteriormente reduzida, em sede de defesa administrativa, para R$ 65.529,70, tendo a autoridade ambiental ponderado a origem lícita da madeira, a ausência de dano ambiental constatado, a primariedade e o porte econômico da autuada, com posterior oferta de conversão da multa em prestação de serviços ambientais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a nulidade da intimação para apresentação de réplica, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e não pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com violação ao contraditório e ao devido processo legal e consequente nulidade da sentença; a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, ao argumento de que o processo administrativo permaneceu paralisado de 29/05/2019 a 17/02/2025, uma vez que o ato de 09/01/2024 consistiria em relatório meramente descritivo, desprovido de conteúdo decisório ou instrutório e, portanto, inapto a interromper o prazo do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008 e do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999; a atipicidade da conduta, porquanto a madeira comercializada possuía origem legal e a empresa detinha licença ambiental vigente e inscrição regular no Cadastro Técnico Federal, resumindo-se a irregularidade à ausência de registro das vendas varejistas no sistema DOF; a desproporcionalidade da sanção, que deveria ser convertida, no máximo, em advertência, nos termos do art. 5º, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008; e a omissão da sentença quanto ao pedido autônomo de tutela de urgência voltado à suspensão dos efeitos da conversão da multa em serviços ambientais. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. O IBAMA, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Ládia Mara Duarte Chaves Albuquerque (Parecer nº 26717/2026), opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013797-28.2025.4.05.8201
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em um ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada, se for o caso, eventual gratuidade da justiça. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013797-28.2025.4.05.8201 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da validação eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora