Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU - RN16939
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA SENTENÇA TIPO A 1. RELATÓRIO
autor: "(...) Evidências e resultados esperados Tecnologia: DARATUMUMABE Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Experiência clínica com a formulação subcutânea de DALINVI® SC Tratamento combinado - mieloma múltiplo recémdiagnosticado * Elegíveis ao transplante autólogo de células-tronco (TACT): - em combinação com bortezomibe, lenalidomida e dexametasona. A eficácia do DALINVI® SC com bortezomibe, lenalidomida e dexametasona (D-VRd) durante as fases de tratamento de indução (prévio ao TACT) e consolidação (pós-TACT) foi avaliada no estudo PERSEUS (NCT03710603), um estudo clínico aberto, randomizado e ativo-controlado (VRd), em pacientes com mieloma múltiplo recém-diagnosticado elegíveis para TACT. A inclusão foi limitada a pacientes com 70 anos de idade ou menos. (...)". Os pacientes receberam DALINVI® SC (1800 mg), administrado por via subcutânea uma vez por semana, da semana 1 à 8, e uma vez a cada 2 semanas, da Semana 9 à 16, durante o período de indução. Após a Semana 16, os pacientes passaram por mobilização de célulastronco, quimioterapia em alta dose e TACT. Dentro de 12 semanas após o TACT, e com o enxerto completo, os pacientes receberam DALINVI® SC (1800 mg) a cada 2 semanas, da Semana 1 à 8, durante a fase de consolidação. O bortezomibe foi administrado por injeção subcutânea na dose de 1,3 mg/m2 de superfície corporal, duas vezes por semana durante duas semanas (Dias 1, 4, 8 e 11) de cada ciclo de 28 dias nas Semanas 1-16 durante a fase de indução e nas Semanas 1-8 durante a fase de consolidação. A lenalidomida foi administrada por via oral a 25 mg diários (Dias 1-21) nas Semanas 1-16 durante a fase de indução e nas Semanas 1-8 durante a fase de consolidação. A dexametasona (oral ou intravenosa) foi administrada a 40 mg nos Dias 1-4 e nos Dias 9-12 durante as Semanas 1-16 durante a fase de indução e as Semanas 1-8 durante a fase de consolidação. Nos dias da injeção de DALINVI® SC (1800 mg), a dose de dexametasona foi administrada oralmente ou por via intravenosa como medicação pré-injeção. Após a fase de consolidação, os pacientes receberam um regime de tratamento para manutenção que incluía DALINVI® SC (1800 mg) em combinação com lenalidomida ou lenalidomida isoladamente (diariamente nos Dias 1-28 de cada ciclo). Os pacientes que atingiram negatividade da doença residual mínima (DRM) sustentada por 12 meses e que foram tratados em manutenção durante pelo menos 24 meses interromperam o tratamento com DALINVI® SC (1800 mg). A principal medida de desfecho de eficácia foi a sobrevida livre de progressão (SLP) avaliada por um comitê de revisão independente (IRC) com base nos critérios de resposta do Grupo de Trabalho Internacional em Mieloma (IMWG). Um total de 709 pacientes foi randomizado: 355 para o braço D-VRd e 354 para o braço VRd. As características demográficas e da doença basais foram semelhantes entre os dois grupos de tratamento. A mediana de idade foi de 60 anos (variação: 31 a 70 anos). A maioria era do sexo masculino (59%), 64% possuíam ECOG 0; 31% ECOG 1 e 5% ECOG 2. Cinquenta e um por cento tinham ISS I (Sistema de Estadiamento Internacional), 34% ISS II, 15% ISS III, 75% tinham um risco citogenético padrão, 22% tinham um alto risco citogenético, e 3% tinham risco citogenético indeterminado. Durante o tratamento de manutenção, 207 (59%) pacientes interromperam o tratamento com DALINVI® SC (1800 mg) depois de completarem pelo menos 24 meses de tratamento de manutenção e atingirem DRM negativa sustentada por pelo menos 12 meses. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: O aumento das taxas de resposta global e de resposta completa, e da sobrevida livre de progressão em pacientes com MM previamente tratados é esperado. Embora incurável, o MM pode ter sua evolução retardada com o tratamento, com a inclusão de Imunomoduladores( Lenalidomida), Anticorpos monoclonais ( Deratumumabe) e corticosteróis( dexametasona). Este pode aumentar significativamente a sobrevida e a qualidade de vida dos pacientes com MM. O tratamento do mieloma múltiplo é baseado na combinação de duas ou mais medicações com ação anti-plasmócito associada, quando possível, ao transplante de medula óssea (TMO). No entanto, muitos pacientes acabam não podendo receber o TMO em virtude de sua idade avançada ou da presença de outras comorbidades. Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não Recomendada Conclusão Tecnologia: DARATUMUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando documentos anexados nos autos como relatórios médicos, laudos de exames; Considerando a leitura e comparações em literatura médica pertinente sobre o tema; Considerando as recomendações das agências de incorporação de tecnologias em saúde nacionais e internacionais; Considerando que o paciente apresenta neoplasia maligna grave e incurável, apesar de já ter feito uso de algumas terapêuticas disponíveis no SUS; Considerando que o uso combinado de daratumumabe + lenalidomida não tem finalidade curativa. No entanto, as evidências científicas mostram que essa associação pode aumentar de maneira significativa a sobrevida livre de progressão de pacientes com mieloma múltiplo recaído e com descobertas recentes, sendo importante avaliar idade do paciente e tolerabilidade ao tratamento; Considerando a análise da CONITEC que foi da não incorporação da lenalidomida e do daratumumabe ao SUS; Considerando que o tratamento solicitado demanda um altíssimo custo; Diante destas considerações acima apresentadas, este NATJUS considera a demanda pelo daratumumabe e pela lenalidomida como: NÃO FAVORÁVEL, estas devendo-se ao fato de relação custo-efetivos não favorável para a realidade atual da saúde pública deste País. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) Outras Informações: O MM é um tipo de câncer do sistema hematológico que acomete principalmente idosos. É causado pela proliferação descontrolada, principalmente na medula óssea, de um tipo de célula produtora de imunoglobulinas denominada plasmócito. É uma doença incurável, que, quando sintomática, levará a maioria dos pacientes ao óbito em menos de um ano se não for adequadamente tratada. Por envolver principalmente a medula óssea e o sistema hematológico, e por levar à produção excessiva de imunoglobulinas, que podem ser tóxicas para os rins, o MM manifesta-se principalmente por meio de dores e/ou fraturas ósseas, anemia, hipercalcemia (elevação do Cálcio no sangue) e insuficiência renal. Infecções recorrentes também são comuns nos pacientes com MM. O prognóstico do MM depende principalmente do seu estadiamento ao diagnóstico. A principal ferramenta para estadiá-lo é o "International Staging System" (ISS), que leva em consideração os níveis sanguíneos de albumina e de beta2-microglobulina logo que a doença é diagnosticada. Assim, os pacientes com MM podem ser estadiados em ISS I, ISS II ou ISS III, sendo que a sobrevida mediana para os pacientes em cada uma dessas classes foi de 62, 44 e 29 meses, respectivamente, no estudo que originalmente desenvolveu essa classificação. No caso apresentado nos autos trata de um paciente com ISS III tendo média de sobrevida, segundo estudo, de 29 meses". (...) Das informações apresentadas pelo NATJUS verifica-se que os estudos sobre o medicamento que atestam a sua efetividade se limitaram a paciente até 70 (setenta) anos, não tendo estudo da aplicação do medicamento em pacientes na idade do autor. O medicamento DARATUMUMABE foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC- SUS que não recomendou sua incorporação (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2023/sociedade/20230725_rs_daratumumabe.pdf). Assim, conclui-se que, diante da falta de estudos em pacientes da idade da parte autora, da não recomendação da CONITEC e opinião desfavorável do NATJUS, deve ser indeferido o pedido da parte autora. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005662-97.2025.4.05.8404
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO, objetivando o fornecimento dos medicamentos DALINVI 1800MG (16 AMPOLAS) e LENALIDOMIDA 25MG (126 COMPRIMIDOS), para o tratamento de Mieloma Múltiplo, estádio III (CID 10 C90.0). Narra a inicial que o demandante é portador de Mieloma Múltiplo (CID 10 C90.0), estádio III, apresentando atualmente quadro crônico de dor lombar, ISS, tendo o médico que acompanha o seu tratamento, Dr. André Aleixo Pereira Hipólito Dantas, CRM 4015/RN, indicado os medicamentos acima especificados, em caráter de urgência, cujo uso se faz necessário pelo período de 06 (seis) meses. Alega que as medicações requeridas são necessárias para dar continuidade ao seu tratamento e que este é a única possibilidade viável no momento para o seu tratamento. Acrescenta que fez requerimento junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Almino Afonso/RN, bem como junto à Secretaria Estadual de Saúde Pública - SESAP, tendo ambas informado não possuir programa de dispensação da referida medicação. Por fim, descreve que nem a parte autora nem a sua família tem condições financeiras para custear o tratamento requerido, da forma requisitada pelo especialista, sem privar dos meios necessários à sua própria subsistência e de sua família. Invoca a proteção constitucional do direito à saúde para sustentar a tese de que os entes públicos demandados devem ser compelidos a fornecer o medicamento pleiteado, imediatamente, eis que preenchidos os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil pátrio. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 633.974,16 (seiscentos e trinta e três mil novecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos). Juntou aos autos: a) laudo médico; b) receituário; c) exames médicos; d) documentos pessoais; e) comprovante de residência; f) Procuração; g) Declaração da SESAP e da Secretaria Municipal de Almino Afonso/RN; e h) orçamentos de empresas privadas. Foi proferida decisão determinado que a parte autora emendasse a inicial apresentando: a) Exames atuais que possibilitem identificar o estadiamento clínico da doença para que possibilite uma futura análise do caso concreto pelo NATJUS; b) laudo médico descrevendo o histórico da doença no autor, com a especificação dos tratamentos utilizados, esclarecendo, ainda, se foram utilizados os tratamentos indicados nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do SUS para a doença em questão ou justificar eventual inadequação da política pública no caso do autor, respondendo especialmente às seguintes questões: 1) Há manifestação da CONITEC sobre os medicamentos DALINVI 1800MG (16 AMPOLAS) e LENALIDOMIDA 25MG par a doença da parte autora? 2) Com base em quais exames houve conclusão da necessidade dos medicamentos DALINVI 1800MG (16 AMPOLAS) e LENALIDOMIDA 25MG? 3) O Sistema Único de Saúde (SUS) oferece outros tratamentos para o estágio atual da doença. Foi utilizado algum desses tratamentos? A parte autora informou que terá nova consulta nos próximos dias e requereu a dilação de prazo (Id 116858048). Apresentada Nota Técnica 386897 do NATJUS (Id 102061336). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 120422803). Ato contínuo, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 142154341), por meio da qual, preliminarmente alega a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou: 1) a necessidade de respeito à repartição de competências nas ações que envolvem o pedido de medicamento; 2) a ausência de laudo médico circunstanciado, bem como a ausência de fundamentação baseada em evidências científicas, da segurança e eficácia dos medicamentos, o que contraria a tese fixada no Tema 6 do STF, de repercussão geral; 3) em caso de condenação, a obrigação do custeio integral pela União e, em caso de cumprimento pelo Estado, da necessidade de constar na sentença a obrigação de ressarcimento integral pela União; 4) em caso de condenação, seja unicamente a União condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais Em seguida, a UNIÃO apresentou contestação (ID 147398532) por meio da qual sustenta: a) na hipótese de a parte autora ser beneficiária de plano de saúde, cabe a à instituição privada, em regra, arcar com os custos de todas as despesas; b) As diretrizes do STF sobre o fornecimento de medicamentos, firmados nos temas 1234 e 06 (SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61), são obrigatórias; c) compete à parte autora o ônus de demonstrar, com fundamento na medicina baseada em evidências a segurança e eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; d) O medicamento requerido foi avaliado pela CONITEC que emitiu parecer desfavorável à incorporação; e) A concessão judicial de um fármaco baseada tão somente na justificativa de que o medicamento é registrado na Anvisa e potencialmente eficaz para o caso concreto descumpre todo o procedimento legal previsto na Lei nº 8.080/90, no qual o registro sanitário é apenas a precondição mínima para tornar viável a análise dos demais requisitos legais de padronização; f) não há comprovação da imprescindibilidade do medicamento na hipótese dos autos; g) o SUS possui cobertura para tratamento da enfermidade em questão, além de cumprir rigorosamente com a legislação vigente sobre o assunto, garantindo que não se encontre desamparada em seus direitos constitucionais à saúde; h) a evidência científica apresentada no documento parece não estar em conformidade com a exigência estabelecida pelo STF ao julgar o Tema 1.234: unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; i) no caso em análise, não restou demonstrado que a parte autora encontra-se em tratamento da patologia nos moldes como determinado pelo SUS, não havendo exames, prontuários ou laudo médico realmente circunstanciado sobre os tratamentos até então utilizados e qual o grau e estadiamento atual da doença, não restando comprovado, assim, a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; j) não se demonstrou suficientemente o suposto prejuízo que adviria de o bem jurídico pleiteado nesta ação somente ser concedido quando do eventual julgamento final do feito; k) deve ser feita a análise do custo-efetividade da concessão judicial da medicação pleiteada, ainda que na chamada "perspectiva mínima", devendo ser julgado improcedente o pedido; l) em caso de procedência que seja o cumprimento da decisão com observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) na aquisição do medicamento; m) sejam fixadas medidas de contracautela para o cumprimento da decisão, tais como: l.1) as aquisições de medicamentos sejam realizadas por instituições que possuem condições de armazenamento e controle, evitando-se a entrega de medicamentos ou numerário diretamente à parte; l.2) a dispensação periódica e fracionada, condicionada à apresentação de laudo médico atualizado, a cada período não superior a três meses; l.3) estabelecimento de obrigação de devolução de medicamentos ao órgão em que foram retirados, em caso de cessação da necessidade, com cominação de penalidade; m) os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa do Juízo, na forma do art. 85, § 8º, do CPC; e k) seja realizada perícia médica. Intimadas para especificar provas, as partes nada requereram. É o relatório. 2. Fundamentação A pretensão autoral recai em típico cenário que reclama a concretização constitucional de direito fundamental social de natureza positiva ou prestacional (direito fundamental de segunda dimensão), exigindo do Judiciário, órgão integrante da estrutura estatal, postura ativa e realizadora das cláusulas constitucionais que implicam prestação positiva do Estado. É inegável, nos termos da Constituição, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196). À luz disso, claro, o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde e ao tratamento médico-hospitalar e farmacológico, em caso de ameaça à incolumidade física ou mental, de paciente que recebe atendimento por unidade que o integra. Com efeito, não poderia a Lei Maior dispor diferentemente, haja vista que o direito à saúde é expressão do direito fundamental à dignidade humana e deve ser prestado, como determinado no texto constitucional, de forma igualitária a todas as pessoas. No mesmo diapasão, dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.080/90: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário à ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A jurisprudência pátria pacificou o entendimento, a partir do precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no RESP nº 212346/RJ, que acolheu pedido de fornecimento de medicamento formulado contra o Estado, acerca do dever público constitucional à integralidade da cobertura e o acesso universal e igualitário, consignando que: "O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, devera ser ele fornecido" (RESP 1999/0039005-9, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Netto, j. Em 09/10/2001, DJ de 04/02/2002, p. 321, LEXSTJ vol. 153, p. 00171, RJADCOAS vol. 34, p. 71. in. Simone Barbisan Fortes. Direito da Seguridade Social. 2005, p. 321). Destaque-se, ainda, que, em se tratando de medicamento registrado na Anvisa, porém não incorporado ao SUS, necessário observar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, em análise conjunta dos Temas 6 e 1.234, cujos julgamentos foram concluídos em 20/09/2024 e que resultaram na edição das Súmulas Vinculante 60 e 61. No RE 1366243 (Tema de Repercussão Geral nº. 1234 do STF), houve a homologação do acordo apresentado pelo relator Min. Gilmar Mendes, a partir de discussões entre União, estados e municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos, estabelecendo-se, dentre outras diretrizes, as seguintes: IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Por sua vez, no Tema 6 da Repercussão Geral, foram firmadas as seguintes teses: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS", propondo, ainda, tal como no Tema 1.234 da repercussão geral, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Com efeito, para a concessão excepcional de medicamento não incorporado ao SUS, verifica-se necessário que estejam atendidos os requisitos fixados na jurisprudência do STF, em destaque, de caráter vinculante. No caso em análise, o autor requer o medicamento DALINVI 1800MG (16 AMPOLAS) e LENALIDOMIDA 25MG (126 COMPRIMIDOS), para o tratamento de Mieloma Múltiplo, estádio III (CID 10 C90.0).. Como já exposto na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, não há nos autos provas suficientes a autorizarem a procedência do pedido. Reitero os argumentos expostos na decisão, inclusive não foi requerida e produzida qualquer prova após a decisão, não havendo alteração fática que justifique qualquer mudança. A Nota Técnica n.º 386897, produzida pelo Natjus/RN para o caso concreto, emitiu parecer desfavorável ao uso dos medicamentos no caso específico do
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Custas ex lege. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publicação decorre da validação eletrônica. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.