Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEX FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. ART. 370 DO CPC. REJEIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. SUCESSÃO DE CAUSAS DE PEDIR. ERRO MATERIAL NO LAUDO PERICIAL. SEGURADO ESPECIAL (AGRICULTOR) QUALIFICADO EQUIVOCADAMENTE COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. RETIFICAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA (QUEDA DE MOTOCICLETA). FRATURA DE BACIA E DISJUNÇÃO DA SÍNFISE PÚBICA. FIXAÇÃO DE PLACAS E PARAFUSOS. SEQUELA ANATÔMICA COMPROVADA (CID T91.2). REPERCUSSÃO RESIDUAL MÍNIMA ATESTADA PELO LOUVADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO RURAL BRAÇAL CONFIGURADA. MAIOR ESFORÇO EXIGIDO. APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA Nº 416 DO STJ. EXTENSÃO RECONHECIDA AOS ACIDENTES DE QUALQUER NATUREZA (ART. 86, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91). TERMO INICIAL (DIB). DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. 1.
APELANTE: ALEX FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI:
APELANTE: ALEX FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Conforme relatado,
APELANTE: ALEX FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013969-67.2025.4.05.8201
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEX FELIX DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 624.383.109-8) e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, em concessão de auxílio-acidente. 2. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de nova perícia médica especializada em ortopedia. No mérito, pugna pela reforma do julgado, sustentando que a exigência de placas e parafusos na estrutura pélvica reduz, de forma perene, a sua capacidade funcional para o trabalho braçal na agricultura, invocando a aplicação vinculante do Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. O magistrado, na condição de destinatário da prova, ostenta a prerrogativa legal de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC) quando o acervo instrutório dos autos revelar-se suficiente para nortear a formação do seu convencimento motivado. Laudo técnico e esclarecimentos complementares que se mostraram suficientes ao deslinde do feito, tornando despicienda a realização de nova perícia médica ortopédica. 4. Coisa julgada afastada. A existência de ação judicial anterior versando sobre o restabelecimento de auxílio-doença, julgada improcedente com trânsito em julgado, não obsta o ajuizamento de nova demanda calcada em causa de pedir diversa. As ações de natureza previdenciária e acidentária envolvem relações jurídicas continuativas, mitigando-se a imutabilidade da coisa julgada diante da consolidação superveniente de sequelas pós-operatórias definitivas e do pleito específico de auxílio-acidente, cuja natureza indenizatória possui pressupostos fáticos e legais distintos. 5. Constatação de erro material no preâmbulo histórico do laudo judicial pericial, que qualificou o segurado como "auxiliar de serviços gerais". A análise detida do acervo documental probatório (CNIS, prontuário médico de urgência e histórico de benefícios) evidencia, de forma estreme de dúvidas, a condição histórica do autor como agricultor (segurado especial), premissa laboral sobre a qual deve ser sopesada a repercussão funcional da lesão. 6. O auxílio-acidente, regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza eminentemente indenizatória e exige, para a sua concessão, a concomitância de quatro requisitos fundamentais: a) qualidade de segurado; b) eclosão de acidente de trabalho ou de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; e d) redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. 7. No caso concreto, o nexo causal restou evidenciado por grave acidente de trânsito (queda de motocicleta) sofrido pelo segurado em 20/07/2018, que resultou em fratura dos ossos da bacia e disjunção traumática da sínfise púbica, demandando intervenção cirúrgica corretiva com fixação definitiva de material de síntese (duas placas metálicas e parafusos). O perito judicial atestou a presença de sequela de fratura de cintura pélvica (CID T91.2), rotulando-a como de "mínima repercussão residual". 8. A rotina inerente à agricultura familiar de subsistência reclama higidez osteomuscular plena e higidez integral da estrutura pélvica, haja vista a necessidade constante de agachamento, manejo de instrumentos rústicos, elevação de cargas e deambulação prolongada em terrenos acidentados, íngremes e irregulares. A fixação perene de placas e parafusos na sínfise púbica importa, insofismavelmente, em redução da flexibilidade dinâmica e exigência de maior esforço físico para o desempenho do labor braçal habitual. 9. Aplicação cogente do entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 416 ("Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão"). Conquanto o precedente aluda a acidente do trabalho por imposição do caso concreto de origem, a ratio decidendi da irrelevância do grau da redução estende-se integralmente aos acidentes de qualquer natureza, por expressa dicção do caput do art. 86 da Lei de Benefícios. Direito à percepção do benefício indençatório configurado. 10. Consectários da condenação: a) Termo inicial (DIB) fixado no dia imediatamente subsequente ao da cessação do auxílio-doença originário (23/07/2019), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, resguardada a prescrição quinquenal; b) Atualização monetária e juros de mora em conformidade com as diretrizes das teses fixadas nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dezembro de 2021), marco a partir do qual incidirá, de forma exclusiva e unificada, a Taxa SELIC; c) Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, considerado como marco final a data da prolação do presente acórdão (Súmula nº 111 do STJ); d) Isenção legal de custas conferida à autarquia federal. 11. Apelação provida, em parte. cjo RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013969-67.2025.4.05.8201
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEX FELIX DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 624.383.109-8) e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, em concessão de auxílio-acidente. Na inicial o autor qualificou-se como agricultor (segurado especial) e narrou ter sofrido grave acidente de trânsito (queda de motocicleta) em 20/07/2018, o qual resultou em fratura de ossos da bacia e disjunção traumática da sínfise púbica. Em decorrência do sinistro, foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência para fixação de material de síntese (duas placas metálicas e parafusos). Gozou de auxílio-doença acidentário no período de 20/07/2018 a 22/07/2019, data em que o benefício foi administrativamente cessado pelo INSS. O juízo 'a quo' extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial judicial, que assentou a ausência de incapacidade laborativa atual e classificou a sequela anatômica como de "mínima repercussão residual", reputando-a insuficiente para a concessão do auxílio-acidente. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de nova perícia médica especializada em ortopedia. No mérito, pugna pela reforma do julgado, sustentando que a exigência de placas e parafusos na estrutura pélvica reduz, de forma perene, a sua capacidade funcional para o trabalho braçal na agricultura, invocando a aplicação vinculante do Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. cjo VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013969-67.2025.4.05.8201
trata-se de recurso de apelação interposto por ALEX FELIX DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 624.383.109-8) e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, em concessão de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de nova perícia médica especializada em ortopedia. No mérito, pugna pela reforma do julgado, sustentando que a exigência de placas e parafusos na estrutura pélvica reduz, de forma perene, a sua capacidade funcional para o trabalho braçal na agricultura, invocando a aplicação vinculante do Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça. A tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece prosperar. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), detém a faculdade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando julgar o acervo instrutório suficiente para a formação de seu livre convencimento motivado. No caso em tela, o louvado do juízo respondeu satisfatoriamente aos quesitos e forneceu esclarecimentos complementares, tornando despicienda a renovação do ato. Rejeito a preliminar. Em relação à alegação de Coisa Julgada e do Histórico Processual Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou ação pretérita perante o Juizado Especial Federal (processo nº 0510944-96.2019.4.05.8201T), buscando o restabelecimento do auxílio-doença, pedido este julgado improcedente com trânsito em julgado em razão de laudo ortopédico negativo à época. Contudo, cumpre assentar que as ações de natureza previdenciária e acidentária trazem em seu bojo uma relação jurídica continuativa. O surgimento de nova causa de pedir, consubstanciada na consolidação definitiva de sequelas pós-operatórias crônicas e no pedido subsidiário de auxílio-acidente (que possui requisitos e fatos geradores distintos do auxílio-doença puro), afasta a tríplice identidade e, por conseguinte, a eficácia da coisa julgada material quanto ao pleito indenizatório. No que tange ao Direito ao Auxílio-Acidente e o Saneamento de Erro Material O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, preconizado no art. 86 da Lei nº 8.213/91: a qualidade de segurado, a eclosão de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a consequente redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. A qualidade de segurado especial e a ocorrência do acidente em 20/07/2018 restaram sobejamente demonstradas. O ponto nodal repousa na avaliação da capacidade funcional do trabalhador. O perito judicial consignou expressamente em seu laudo o diagnóstico de CID T91.2 (Sequela de fratura de cintura pélvica), reconhecendo a existência objetiva da lesão de natureza traumática e a fixação cirúrgica de duas placas e parafusos na sínfise púbica do autor. Todavia, concluiu pela aptidão laboral sob o argumento de que a lesão exibe "mínima repercussão residual". Impõe-se registrar, por oportuno, a existência de erro material no histórico do laudo pericial judicial, no qual considerou o autor como "auxiliar de serviços gerais". O exame detido e analítico do acervo documental dos autos (CNIS, histórico de benefícios, prontuário do Hospital de Trauma e a própria inicial) evidencia, estreme de dúvidas, que o apelante ostenta a condição histórica de agricultor (segurado especial), premissa sob a qual a repercussão da sequela pélvica deve ser validamente sopesada. Ao contrário do que ocorre em atividades genéricas de cunho administrativo ou urbano de baixo impacto físico, a rotina inerente à agricultura familiar de subsistência exige higidez osteomuscular severa e plenitude da cintura pélvica. O trabalhador rural braçal necessita constantemente agachar-se, tracionar e erguer cargas pesadas, além de deambular por terrenos acidentados, sulcados e íngremes na zona rural. A presença de material de síntese ortopédica fixado de forma definitiva na pelve impõe, insofismavelmente, um maior esforço físico, limitação de flexibilidade dinâmica e desgaste fisiológico precoce ao trabalhador braçal. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar o Tema nº 416, fixou tese jurídica de clareza solar: " Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Cumpre ressaltar que, embora o precedente repetitivo faça menção literal a 'acidente do trabalho' por força das balizas fáticas do caso concreto que originou o tema, a 'ratio decidendi' atinente à irrelevância do grau da lesão aplica-se integralmente aos acidentes de qualquer natureza (como o sinistro automobilístico destes autos), por expressa determinação do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, a própria qualificação técnica dada pelo perito como "mínima repercussão residual" atrai, por simetria e imperativo legal, o entendimento consolidado no Tema 416/STJ. Se há repercussão residual e o trabalho exige maior esforço dinâmico daquela estrutura anatômica lesionada, o direito à prestação indenizatória está perfeitamente aperfeiçoado. A jurisprudência desta Corte Regional alinha-se a esse entendimento protetivo. Por conseguinte, a reforma, em parte, da sentença é medida que se impõe, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente. Acerca dos Consectários Legais, Honorários e Isenções O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado no dia imediatamente subsequente ao da cessação do auxílio-doença originário, qual seja, 23/07/2019 (conforme a inteligência do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da vertente demanda. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso deverão observar os parâmetros fixados pelos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (vigente a partir de dezembro de 2021), marco temporal a partir do qual incidirá, única e exclusivamente, a Taxa SELIC, que já engloba ambos os índices. Em face do provimento do recurso, é de se inverter os ônus da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, cujo marco final é a data da prolação deste acórdão (momento em que o direito foi efetivamente reconhecido no processo), em harmonia com a Súmula nº 111 do STJ e a jurisprudência pacificada do colendo Superior Tribunal de Justiça para os casos de reforma de sentença de improcedência. Assegura-se à autarquia previdenciária a isenção do pagamento de custas processuais, por força de lei.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento, em parte à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão e ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a contar de 23/07/2019, nos termos da fundamentação modulada. É como voto. cjo ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013969-67.2025.4.05.8201 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decidem os membros da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento, em parte, à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PB), 11 de junho de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator cjo