Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PLACIDO BATISTA DA SILVA, SILVANIA DA SILVA MENDES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARISTIDES FERREIRA SAMPAIO JUNIOR - PE43698 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VINICIUS FERREIRA SAMPAIO - PE55777
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000392-74.2025.4.05.8313
Trata-se de ação de indenização securitária relativa ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, promovida por JOSE PLACIDO BATISTA DA SILVA e SILVANIA DA SILVA MENDES em desfavor da Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a cobertura securitária dos seus imóveis, localizados no Núcleo Habitacional Rio Doce IV, Rio Doce, Olinda/PE. Os autores buscam a condenação das rés para o pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro (ameaça de desmoronamento) supostamente ocorrido em seus imóveis (apartamentos). Em petição de id. 75130400, o demandante informa que o edifício foi interditado pela Prefeitura Municipal de Olinda/PE, já que a Secretaria Executiva de Defesa Civil do Município constatou que o prédio estava sob risco de desabamento. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de que os réus passem a custear o valor do aluguel mensal, na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que precisará pagar por conta da desocupação de seu imóvel. Na oportunidade, pugnou pela determinação para que as rés mantenham sob sua guarda e responsabilidade o imóvel da parte autora durante o período de afastamento compulsório, bem como ao pagamento de prestação de financiamento ativo. É o relato do necessário. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 300, que, para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a conjugação de três requisitos, a saber: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão ou de dano reverso. No caso em tela, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida requestada, senão vejamos. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) Os autos de interdição da Defesa Civil do Município de Olinda/PE (ID. 75130403) é categórico ao afirmar que a estrutura do bloco H, Quadra 63, Rua 03, Rio Doce, está com a sua solidez e segurança bastante comprometidas, em razão de problemas estruturais, pondo em risco a vida e a integridade física dos que lá habitam. O termo de interdição emitido pela Defesa Civil considera que a moradia está sob RISCO CRÍTICO, fazendo-se necessária a interdição e saída imediata das famílias dos apartamentos, os quais se encontram sem condições de moradia. De outra banda, a cláusula 3.ª das Condições Particulares da apólice coligida aos autos, a qual trata do seguro relativo aos Riscos de Danos Físicos ao Imóvel, precisamente na alínea "e", do seu item 3.1, é clarividente ao dispor que estão cobertos todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando ameaça de desmoronamento. Por sua vez, a cláusula 5.ª das mesmas Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, especificamente na letra "c", preconiza o seguinte: "São indenizáveis os seguintes prejuízos: [...] c) encargos mensais devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida pela presente Apólice quando, em caso de sinistro coberto por estas Condições, for constatada a necessidade de desocupação do imóvel. [...]" [Destacado] Veja-se que o dever de custear os aluguéis, por conta da desocupação do imóvel sinistrado, tem respaldo exatamente nesse dispositivo contratual. Outrossim, é dever das rés a guarda do imóvel no período de afastamento compulsório do morador, de acordo com o subitem 2.5.1 do Anexo 12 da apólice de seguro: "2.5.1 - Constatada a inabitabilidade do imóvel, e a partir do laudo de vistoria que a declarar, a Seguradora passará a responsabilizar-se pela guarda do imóvel." Por conseguinte, vislumbro presente o fumus boni iuris. DO PERICULUM IN MORA O imóvel objeto da presente ação foi construído para ser destinado a programas habitacionais, a fim de contemplar pessoas de baixa renda, no afã de diminuir-se o déficit habitacional e contribuir para que tais pessoas realizassem o sonho da casa própria. Portanto,
trata-se de pessoas economicamente carentes. Logo, o surgimento de uma despesa como essa, de maneira inesperada, é capaz de comprometer substancialmente os meios que possuem para sobreviver. Dessa forma, o perigo na demora também está presente, não carecendo de maiores apontamentos, porquanto não é razoável que a parte demandante seja compelida a custear tal despesa com recursos próprios, nem que, por falta de recursos, seja obrigada a permanecer no imóvel nessa condição, pondo em risco a sua própria vida e a de seus familiares. DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO Por fim, ressalto não haver perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que, em sendo desfavorável à demandante a sentença de mérito, poderá a demandada reaver os valores porventura despendidos indevidamente, em ação própria ou nestes mesmos autos. DO VALOR DO ALUGUEL A parte demandante requer aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A prova do valor dos aluguéis depende da apresentação de contrato de locação de imóvel similar ao imóvel segurado, relativamente às suas características físicas e localização, sem prejuízo da averiguação de eventual sobrepreço. Isso garante a observância da boa-fé e do equilíbrio contratual, além de impedir o locupletamento ilícito de qualquer das partes. Todavia, dada a urgência da medida, penso que o valor a ser fixado neste primeiro momento deve ser o que corresponde à média fixada para casos idênticos em recentes acórdãos proferidos pelo TJPE, os quais giram em torno de R$ 900,00 (novecentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NO SEGURO DO SFH. MAJORAÇÃO DOS ALUGUÉIS MENSAIS PARA O VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). DEVER DE PAGAR ALUGUEIS NOS TERMOS DA SÚMULA 057 DO TJPE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O acórdão atacado entendeu que montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), fixado a título de aluguel mensal pela desocupação do imóvel sinistrado, revela-se abaixo do que vem sendo aplicado por este TJPE em casos similares, devendo-se proceder a sua majoração para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Os embargos de declaração não têm por finalidade a rediscussão da matéria ventilada no acórdão recorrido, devendo se enquadrar nos estreitos parâmetros contidos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se vislumbra na hipótese dos autos." (AI 0000686-75.2021.8.17.9000, 6.ª Câmara Cível - TJPE, Des. Fernando Martins) [Destacado] Desse modo, o valor do aluguel mensal a ser pago Caixa Econômica deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com data de pagamento a partir o mês subsequente a esta decisão. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência de natureza antecipatória requerida na petição com id. 75130400, no sentido de que a Caixa Econômica Federal garanta o custeio mensal de aluguel de imóvel similar ao apartamento segurado, preferencialmente próximo à sua localização, em favor de cada um dos autores, JOSE PLACIDO BATISTA DA SILVA e SILVANIA DA SILVA MENDES. Deverá a CEF, ainda, manter a guarda do imóvel em referência durante o tempo em que o autor estiver impossibilitado de ocupá-lo ou até a efetiva demolição por determinação judicial, bem como pagar as prestações do financiamento, caso ativo. Fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor do aluguel em favor dos autores, que deverá ser depositado em contas a serem indicadas pelos demandantes. O depósito deverá ser realizado mensalmente, a partir o mês subsequente a esta decisão, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de multa mensal no mesmo valor, a qual fixo com arrimo no art. 537 do CPC, inclusive no caso de atraso. O comprovante de pagamento dos aluguéis somente precisará ser juntado aos autos no caso de ser intimada por este juízo com tal finalidade, em razão de denúncia de descumprimento por parte do autor, evitando-se, dessa forma, que o feito se torne demasiadamente longo. Intime-se a CEF, com urgência, dando-lhe, na oportunidade, ciência desta decisão na sua íntegra, para cumprimento, sob pena de incorrer na multa diária fixada alhures. Por fim, conforme petição inicial, buscam os autores, no mérito, entre outros pedidos, a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor do conserto total do imóvel, além da condenação da ré ao pagamento da multa decendial prevista na apólice de seguro (cláusula 17.3 da Apólice). Com efeito, a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo nº 1.039, do STJ, foi a seguinte: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". Referido tema ainda se encontra pendente de julgamento por aquele Tribunal. O julgamento do RE 827.996/PR estabeleceu que, nos contratos de seguro habitacional vinculados a apólices públicas, o FCVS assume posição de protagonismo, sendo a CEF sua representante processual. Tal entendimento tem sido aplicado pelo TRF da 5ª Região em casos análogos. Entretanto, cumpre observar que o Tema 1011 do STF, consolidado no julgamento do RE 827.996/PR, autorizou o ingresso da CEF no polo passivo das demandas envolvendo apólices públicas de seguro habitacional, sem determinar, necessariamente, a exclusão das seguradoras. O entendimento firmado pela Suprema Corte permite a coexistência de ambas no polo passivo, reconhecendo as diferentes responsabilidades de cada uma no sistema. Ademais, a jurisprudência do TRF-5 tem reconhecido a legitimidade concorrente entre CEF e seguradoras, considerando que, embora o ressarcimento final seja suportado pelo FCVS, as seguradoras mantêm responsabilidades operacionais e contratuais que justificam sua permanência na lide. Nesse contexto, mostra-se adequada a manutenção de ambas as rés no polo passivo, permitindo que a definição das responsabilidades específicas seja apreciada no mérito da demanda, sem prejuízo à economia e efetividade processuais. Por fim, considerando que a matéria relativa à legitimidade passiva em ações envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação encontra-se afetada ao Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1039, no momento oportuno, determinar-se-á que se proceda novamente ao sobrestamento do presente feito, até o julgamento do Tema n.º 1039 pelo STJ. Recife, data da validação.