Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES TAVARES MOTA, VANIA MARTA SOARES BENTO RODIUS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR FEITOSA FILHO - PE47081 ADVOGADO do(a)
AUTOR: AURELIO BERNARDES MARTINS - PE46979
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A ADVOGADO do(a)
REU: CAMILA LIRA AFONSO FERREIRA PAIVA - PE35477-A ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: PABLO RODRIGO NAZARETH COSTA - PE30463-A ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela CEF (id. 105111885, f. 1 a 4) e contra decisão de ID 98397409, que determinou o redirecionamento da tutela provisória parcialmente deferida pelo juízo estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE. Alegou omissão no ato impugnado, já que houve a ratificação dos atos produzidos no juízo estadual, inclusive os decisórios, quando a referida empresa pública ainda não participava da lide, de modo que não foi expressamente intimada do teor da tutela provisória parcialmente deferida pelo juízo estadual, o que viola o contraditório e ampla defesa, pugnando pela integração do julgado com a revisão dos contornos da tutela provisória deferida no âmbito estadual. Contrarrazões da parte autora pugnou pela rejeição dos aclaratórios (id. 117678140, f. 1 a 2). É no que importa o relato. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios da decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O próprio Superior Tribunal de Justiça/STJ decidiu que "a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da alteração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material" (EDcl no AgRg no REsp 1251465/MG), não se prestando, em regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão judicial, salvo se o suprimento de qualquer um dos citados vícios importar necessariamente na alteração de seu dispositivo (efeito infringente dos embargos de declaração). Há razão com a embargantes no tocante a existência de omissão no julgado, mas não nos termos pretendidos em seus aclararórios. Da ilegitimidade passiva da seguradora ré No caso dos autos a CEF informou que identificou apólices de seguro de natureza pública vinculadas aos contratos de sfh relativos aos imóveis descritos na exordial de propriedade/posse da parte autora (id. 36788857, f. 126 a 129), constando ainda informação de que as autoras não eram as mutuárias originárias dos referidos contratos de mútuo habitacionais atrelados às apólices de seguro objeto da lide. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações que envolvam o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal. Estabeleceu-se que, nos casos de apólice pública (ramo 66), a responsabilidade é exclusiva da CEF, enquanto representante do FCVS. Por sua vez, o escopo da criação deste Núcleo de Justiça 4.0-SFH é o julgamento de processos relativos a imóveis adquiridos no âmbito do antigo SFH, com vícios construtivos, em que se discute a cobertura de seguro pelo "ramo 66 - apólice pública", bem como, eventualmente, processos do "ramo 67 - apólice privada" que ainda se encontrem na Justiça Federal. Nos processos do chamado ramo "66" há a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), cuja administração está a cargo da Caixa Econômica Federal. Como na presente demanda houve a identificação de apólice de seguro do Ramo 66 (pública), resta extreme de dúvidas a sua legitimidade passiva para integrar a lide, haja vista sua responsabilidade para responder pelas garantias previstas nas apólices públicas do SH/SFH, enquanto representante/gestora do FCVS. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região alinha-se a esse entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE APÓLICE PÚBLICA. FCVS. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (...) 6. No caso concreto, consoante se verifica da informação prestada pela Caixa Econômica Federal, os contratos dos agravantes são vinculados a apólices públicas ramo 66 e teriam cobertura pelo FCVS, razão pela qual a CEF tem responsabilidade e legitimidade. (...) Agravo de Instrumento provido." (TRF5, AI 0805458-46.2024.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 20/08/2024). Assim, reconheço a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, como sucessora processual da seguradora ré, por ser a efetiva responsável pela administração do FCVS e pela análise e processamento do sinistro. Consequentemente, reconhece-se a ilegitimidade passiva da Sul América Cia Nacional de Seguros (atual Traditio Companhia de Seguros S/A), impondo-se sua exclusão do polo passivo, com extinção do processo sem resolução do mérito apenas em relação a essa parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, de modo que, revendo entendimento anterior, revogo o ato de id. 75511181 que manteve a seguradora no polo passivo da lide. Da ilegitimidade ativa e precariedade da tutela provisória Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto subsistirem os motivos que a determinaram, podendo ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito que lhe deu fundamento. A norma expressa a natureza precária e modificável dessas medidas, que permanecem condicionadas à evolução do processo e à adequação entre o provimento emergencial e a situação concreta. A CEF em seus pronunciamentos fez constar que nenhuma das autoras é mutuária originária de contrato do sfh vinculado à apólice de seguro do Ramo 66, conforme ids. 36788857 (f. 126 a 129); id. 36788857 (f. 180 a 184). No tocante a controvérsia quanto à legitimidade ativa dos chamados gaveteiros para pleitear direitos decorrentes de contrato de financiamento habitacional e respectiva cobertura securitária, especialmente pela ausência de vínculo direto com a instituição financeira e com o contrato de seguro. A matéria se encontra submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema nº 1039, ainda pendente de julgamento, o qual poderá uniformizar o entendimento acerca da legitimidade desses adquirentes e da extensão da cobertura securitária em hipóteses de cessão informal de direitos. Diante desse cenário de incerteza jurídica, entendo prudente o sobrestamento do feito, a fim de aguardar a definição da tese pelo tribunal superior, evitando decisões potencialmente conflitantes e resguardando a segurança jurídica. Bem como, no tocante à tutela provisória parcialmente deferida, revejo o entendimento anterior proferido em juízo de cognição sumária, em face da questão em julgamento no Tema 1.039 pelo STJ acima referenciada, já que não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, tendo em vista a controvérsia relevante acerca da legitimidade ativa da parte requerente, diretamente relacionada à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Dessa feita, revogo o mencionado ato do juízo estadual que deferiu a tutela provisória as autoras, uma vez que não demonstraram ser mutuárias originárias de contratos de sfh vinculados a apólice de seguro, conforme acima mencionado, indeferindo a tutela provisória nos termos aqui consignados, devendo a motivação do presente ato passar a integrar a decisão de id. 98397409. Mesmo porque o deferimento da medida pretendida em relação a referida parte autora implicaria antecipação de efeitos que dependem do prévio reconhecimento de sua legitimidade ativa, questão ainda controvertida e submetida à sistemática dos recursos repetitivos, o que impede, neste momento, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito. Registre-se que a suspensão do processo não impede a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do CPC, o que não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Com essas asserções, vê-se, de certo, nesse ponto faz sentido, em parte, o pleito estampado nos embargos opostos, haja vista a omissão/contradição constatada no ato impugnado, ora reconhecida. Existindo o vício, há a possibilidade de mudança do "decisum" que, como ensina, Nelson Nery e Rosa Nery "não haverá propriamente infringência do julgado, mas decisão nova, pois a matéria não foi objeto de consideração pela decisão embargada."1 (grifou-se).
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000571-42.2024.4.05.8313 Ante o exposto conheço dos presentes embargos de declaração, acolhendo-os em parte, atribuindo efeitos infringentes, revogando o ato de id. 75511181, devendo a motivação do presente ato passar a integrar a decisão de id. 98397409 para suprir a omissão/contradição identificada no ato judicial embargado, bem como para: a) RECONHECER a legitimidade da Caixa Econômica Federal para permanecer no polo passivo da demanda, na condição de sucessora processual da seguradora ré, nos termos do art. 108 do CPC, por ser a efetiva responsável pela administração do FCVS e análise dos sinistros das apólices públicas (ramo 66), reconhecendo a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda securitária; b) EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente em relação à SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual Traditio Companhia de Seguros S/A), diante de sua ilegitimidade passiva; c) REVOGAR a tutela provisória deferida em parte anteriormente, conforme motivação do presente ato; d) DETERMINAR a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial corrigindo o valor da causa de R$ 10.000,00 (id. 36788839, f. 27), porque irrisório, devendo observar os termos do CPC (art. 292), ficando ciente de que o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido (danos materiais/morais, valor venal do imóvel, valor de mercado etc); e) DETERMINAR o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça; Intimem-se. Cumpra-se. 1 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante. 5. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 1041.