Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS JORGE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022244-08.2025.4.05.8200
Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por VINÍCIUS JORGE DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com pedido de tutela de urgência, objetivando suspender os leilões marcados para alienação do imóvel financiado junto ao banco réu. O autor narra, em síntese, que era proprietário de um imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e que teve problemas financeiros e ficou em mora com a requerida, que consolidou a propriedade em 01/04/2025. Pontua que teve ciência de que seu imóvel seria levado à hasta pública, com o primeiro leilão agendado para 06/08/2025. Contudo, alega que nunca foi notificado para purgar a mora e tampouco foi notificado acerca das datas dos leilões. Dessa forma, pleiteia a anulação dos leilões extrajudiciais referentes ao imóvel em questão, ao fundamento da existência de vícios formais no procedimento de consolidação da propriedade. Decisão (id.80262606) deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id.101541068) defendendo a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, objeto dos autos, diante da comprovação da notificação para purgação da mora, bem como da comunicação prévia acerca da realização dos leilões Na sequência, a instituição financeira acostou documentação id.101541079 a id.101559893. O autor apresentou impugnação (id.116639238) reiterando a tese de nulidade de todo o procedimento extrajudicial, com a insistência de que inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação pessoal do devedor para purgação da mora. Despacho (id.136455837) deferiu a inversão do ônus da prova, determinando a intimação da CAIXA para apresentar documentos que comprovem a regularidade da notificação para purgação da mora pelo contratante. O banco demandado, por sua vez, anexou documentos (id.144292990 a id.144293012 e id.144295533 a id.144295535), dentre os quais constam: certidão de intimação (id. 144293007); de decurso de prazo (id.144293006); Ofício enviado ao cartório (id.144293009), documento de intimação (id.144293012), bem como, notificação postal (AR) informando 03 (três) tentativas de entrega (datas:08/10/2024, 09/10/2024 e 10/10/2024), devolução por motivação ausente, constando, ainda, anotação no verso no comprovante de que o autor/fiduciante não morava mais no local. Intimada, a parte autora apresentou manifestação (id. 149636706), na qual ratifica que as diligências realizadas pela CAIXA não observaram os requisitos legais mínimos, tendo sido efetuadas em horários previsíveis, sem o esgotamento das tentativas de localização, o que inviabilizou a efetiva ciência do devedor. Por fim, por meio da petição de id.155716926, a terceira interessada e arrematante do imóvel, Eduarda Lívia Soares Leite, informa que o imóvel objeto da lide foi adquirido na modalidade "compra direta" da Caixa Econômica Federal, na data de 19 de março de 2026, requerendo, com fulcro no art. 119 do CPC, sua habilitação nos autos e a validação de sua aquisição de boa-fé. Em petição seguinte (id.157092979) adverte que o autor se mudou do endereço cadastrado no contrato, ausentando-se do imóvel sem atualizar seus dados cadastrais junto à Caixa Econômica Federal. Relata, que após inúmeras diligências feitas com o intuito de restabelecer a verdade fática, demonstra por "print" de tela de pesquisa que o promovente se encontra no município de Caldas Brandão - PB, exercendo o ofício de frentista em posto de combustível situado no Cajá. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO As provas carreadas aos autos são suficientes para formar o convencimento desta julgadora, razão porque o feito comporta o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O ponto central da controvérsia reside na validade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel sob a égide da Lei nº 9.514/97. O referido diploma legal exige que, para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o devedor seja obrigatoriamente intimado pessoalmente para purgar a mora no prazo legal.
Trata-se de uma etapa essencial para garantir ao devedor a oportunidade de evitar a perda do bem, constituindo pressuposto de validade de todo o ato expropriatório. A alienação fiduciária de bens imóveis rege-se pela Lei nº 9.514/1997, que estabelece o procedimento próprio para a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento do mutuário. O artigo 26 da referida norma determina que o fiduciante em mora deve ser intimado pessoalmente, ou pelo correio com aviso de recebimento, para satisfazer a prestação vencida no prazo de quinze dias. O parágrafo quarto do mesmo dispositivo legal prevê que, caso o devedor se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado, com a promoção da intimação por meio de edital. Cumpre destacar que as relações contratuais são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, dentre os quais se destaca a obrigação do devedor de manter seu endereço atualizado perante o credor. É imperioso destacar que, uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, o devedor perde a titularidade do bem, remanescendo-lhe apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel pelo valor da dívida somado às despesas, conforme previsão legal introduzida pela Lei nº 13.465/2017. A relação contratual original extingue-se com a consolidação, restando apenas uma expectativa de direito à recompra antes da alienação definitiva a terceiros. O autor alega a nulidade da consolidação da propriedade por ausência de notificação para purgar a mora. Contudo, a tese autoral é integralmente derruída pelo documento acostado no id.144293012 - p.2233, corroborado pelos comprovantes anexados no id.144293008 - p.2223 e 2224, que demonstram as tentativas de notificação pessoal em 08/10/2024, 09/10/2024 e 10/10/2024, com devolução por motivação de ausência, constando, ainda, anotação no verso do AR de que o autor/fiduciante não reside mais no local, sem indicação de qualquer meio de contato para localização, de acordo com informação prestada pelo próprio porteiro do prédio (id. 144293008 - p.2224). O Oficial de Registro consignou, no recibo de entrega, a impossibilidade de contato pelo número telefônico conhecido, em razão de reiteradas tentativas de ligação sem êxito. A certidão (id. 144293006 - p.2219) emitida pela serventia extrajudicial atesta que o prazo legal transcorreu sem que houvesse o pagamento do débito, o que legitima a consolidação da propriedade em favor da credora. A finalidade do ato notificatório foi plenamente atingida, permitindo o exercício do direito de defesa e a tentativa de obstar os leilões judicialmente. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se declara nulidade quando a parte demonstra ter ciência do ato por outros meios e não há prejuízo comprovado. Destarte, a exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 foi devidamente observada pela credora fiduciária antes do requerimento de consolidação da propriedade para a retomada do imóvel. A confissão de inadimplência das parcelas de 2024 e a validade da intimação ocorrida em outubro do mesmo ano, afastam qualquer nulidade. A manutenção da posse do imóvel pela devedora carece de fundamento legal após o exaurimento do prazo para purgar a mora. Frente a essa informação, o oficial certificou corretamente que o fiduciante se encontrava em local ignorado e incerto, o que legitimou a posterior intimação por meio de edital promovida pela credora fiduciária. A alegação autoral de que as diligências ocorreram apenas em horário comercial não possui aptidão para macular o procedimento extrajudicial. O insucesso da intimação pessoal não decorreu do horário da diligência, mas sim do fato de o autor ter se mudado do imóvel sem promover a devida comunicação à instituição financeira. A terceira adquirente de boa-fé, inclusive, demonstrou nos autos que o autor abandonou o local e cedeu o imóvel em locação para terceiros. Admitir a tese da parte autora significaria beneficiá-la por sua própria torpeza, uma vez que a frustração da intimação postal derivou de sua conduta omissiva em não atualizar o cadastro de domicílio. A inércia do devedor em informar seu novo paradeiro viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e afasta a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal. Foram esgotadas as tentativas de localização no endereço constante do instrumento contratual, com a escorreita notificação editalícia e a averbação da consolidação após o transcurso do prazo sem a purgação da mora. Assim, não se verificando qualquer vício formal no procedimento, uma vez regularmente constituída a mora, reconhece-se a plena validade dos atos expropriatórios promovidos pelo banco réu e a posterior alienação do bem à terceira interessada, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária deferida na decisão de id.80262606, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região independentemente de qualquer Juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva nos autos eletrônicos conforme as cautelas de praxe. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema PJe. Intimem-se as partes com as cautelas necessárias. João Pessoa -PB. Na data de validação do sistema.