Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: SUZANA CAROLINI QUEIROZ FERNANDES - RN23273
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA TIPO B
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005830-02.2025.4.05.8404
Cuida-se de ação ordinária promovida por JOSÉ MANOEL DO NASCIMENTO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio da qual requer a declaração de inexistência de débito (contrato nº 8004723), devolução em dobro dos valore cobrados indevidamente e indenização por danos morais. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou termo de acordo celebrado entre as partes, com pedido de homologação da transação, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil (ID 113737050). Tendo acordado que a Requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 1) Efetuar o cancelamento do contrato nº 17.0763.110.0043971-11, mediante a liquidação do saldo devedor pela Caixa; 2) Pagamento de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais) a título de danos materiais; 3) Pagamento de R$ 3.856,00 (três mil oitocentos e cinquenta e seis reais) a título de danos morais. A CEF apresentou comprovante dos depósitos (IDS 119434433 e 119434434). É o relatório. Passo a decidir. Na hipótese dos autos, as partes fazem concessões recíprocas no intuito de por fim ao litígio, cabendo ao Juiz emitir o ato formal de homologação da transação, para que se dê força executiva ao acordo realizado. Considerando que a parte ré apresentou Termo de Acordo aceito pela parte autora, tem-se que as partes, assim, solucionaram a questão posta em litígio, razão pela qual torna-se imperativa a extinção do feito, na forma tal como pretendida. A ordem jurídica concede às pessoas ampla discricionariedade na formulação de negócios jurídicos, máxime quando se tratar de direito de cunho patrimonial, cuja disponibilidade lhe é imanente, devendo o Poder Judiciário, quanto à livre disposição dos bens, apenas verificar se houve inobservância das normas de ordem pública, o que não é o caso dos autos. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;". Destarte, verificando-se que houve consenso celebrado entre as partes, estando emordem o termo de acordo formulado, ressaltando-se a legitimidade dos pactuantes, merece homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes, devendo-se observar o pactuado, consoante os termos do acordo (Id 113737055) e JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários ex lege. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o conseqüente arquivamento dos autos. Publicação e registros eletrônicos. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.