Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO ESTEVAO MELO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIVANIA MARIA DE MEDEIROS GOMES - PB25826
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024293-22.2025.4.05.8200
Trata-se de ação de rito comum proposta por BRUNO ESTEVAO MELO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a DER (10/01/2022), seguida da implantação de auxílio-acidente a partir de 24/01/2022, data entendida pelo autor como sendo a de cessação do referido auxílio-doença. Deferida a justiça gratuita (Num. 81553886). Citado, o INSS se limitou a juntar cópias do Procedimento Administrativo - PA (Nums. 139413298 ao 139413300). É o relato necessário, passo a decidir. Considerando o atual acervo probatório dos autos, entendo ser necessária a realização de perícia médica, para verificação do nível de gravidade da patologia e desde quando acomete a autora, sobretudo o grau e a existência de redução da capacidade da parte promovente para sua atividade laboral habitual, em caso de sequelas após a consolidação das lesões de acidente de qualquer natureza. Dessa forma, determino que a Secretaria indique profissional para funcionar como auxiliar deste Juízo, que fica desde já nomeado. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários serão fixados segundo os parâmetros da Resolução 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o respectivo custeio ficará a cargo desta Seção Judiciária. A fixação do valor dos honorários periciais deve levar em conta para a sua realização a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Dessa forma, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (respeitado o limite de 3 vezes o valor máximo previsto para este tipo de perícia, em consonância com o parágrafo único do art. 28 da Resolução 305/2014 do CJF, observadas as alterações posteriores, e pela Resolução nº 937/2025-CJF), considerando a natureza da perícia e sua complexidade, bem como que o preço das consultas médicas nesta Capital, oscila entre R$ 300,00 a 750,00. Comunique-se o valor ao perito. De acordo com art.465, § 4º do CPC, o pagamento total dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. De ofício, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: I. A parte requerente é portadora de alguma patologia? Qual? II. Em caso positivo, esta patologia é passível de tratamento clínico e/ou cirúrgico que restaure parcialmente ou em caráter integral sua capacidade laborativa? III.Tal patologia incapacita o autor para o trabalho temporariamente ou em caráter definitivo? IV. A incapacidade para o trabalho, caso exista, é para toda e qualquer atividade profissional? V. Caso haja (no presente) ou tenha havido (no passado) incapacidade, desde quando o autor é incapaz (data de início da incapacidade) ou, em caso tempo pretérito, por quanto tempo esteve incapaz para o trabalho (data do início e fim da incapacidade)? VI. Caso a parte autora não tenha condições de exercer suas atividades profissionais em decorrência de sua patologia, é possível realizar outra atividade profissional? VII. A patologia apresentada pelo autor pode ser controlada pelo uso de medicamentos? Em caso afirmativo, está o requerente em uso destes medicamentos? VIII. O exercício da atividade profissional poderá agravar a patologia apresentada pelo requerente? IX. Em sendo constatadas limitações físicas no periciando, estas se estendem à prática dos atos da vida diária? Qual o nível de limitação? Especificar. X. Caso a parte autora esteja incapacitada para sua profissão, poderá ser reabilitada para outra função? XI. O exercício da atividade profissional poderá agravar a patologia apresentada pelo requerente? XII. A parte autora é portadora de sequela proveniente de acidente de qualquer natureza e que implique na redução de capacidade para o seu trabalho habitual? Em caso positivo, indique o grau de tal redução (leve, médio ou grave), bem como a provável data de início de tais sequelas. XIII. Havendo as sequelas supracitadas, estas são provenientes da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza? Primeiramente, ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em relação à perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o INSS já apresentou quesitos em sua contestação, contudo, caso queira, pode acrescentar novos quesitos. Em seguida, entre a Secretaria em contato com o médico perito para obter informação quanto à data, hora e local para o início das diligências e, em contrapartida, comunicar-lhes que terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia marcado para o desenvolvimento da atividade, para a entrega do laudo pericial; sobre tudo certificando-se nos autos. Cientifiquem-se as partes quanto à data, hora e local indicado pelo perito nomeado para dar início à produção da prova (perícia médica), oportunidade em que se manifestarão sobre a nomeação do perito, cabendo à parte que porventura nomeie assistente técnico a responsabilidade por toda a comunicação de seu assistente até o final da perícia. Devendo a parte autora, quando da realização da Perícia Judicial, levar consigo laudos, exames e demais documentos pertinentes à realização da prova científica. Ficam as partes cientificadas de que poderão apresentar quesitos suplementares, ocasião em que se dará ciência à parte contrária dos quesitos juntados aos autos, devendo o perito respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias. (artigo 469 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes salientando que tal comunicação, sendo o caso, dará início, também, ao prazo comum disposto no § 1º do art. 477 do CPC para os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres. Prazo de 15(quinze) dias. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se requisição de pagamento em nome do perito por meio do sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita - da Justiça Federal da 5ª Região, sendo desnecessário o comparecimento do perito a esta Seção Judiciária, cujo pagamento será depositado na conta bancária cadastrada no aludido sistema. Após, venham-me os autos conclusos. João Pessoa - PB. RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014 (...) Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) (...)