Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS) SENTENÇA Relatório (resumido) MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS propôs ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício, bem como indenização a título de danos patrimoniais e danos morais. Na petição inicial, alegou-se basicamente que o(a) autor(a) recebe benefício previdenciário e percebeu descontos em seu benefício sem sua anuência vinculado ao segundo réu. Autos conclusos. Fundamentação Da Falta de Interesse de agir: A questão posta em juízo exige a análise da responsabilidade do INSS por descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente no contexto dos Acordos de Cooperação Técnica (ACT). A Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, é um instrumento legal que permite que entidades de classe, sindicatos e empresas realizem descontos diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, desde que haja prévia autorização. O próprio acordo prevê que a responsabilidade pela veracidade e regularidade dos descontos cabe exclusivamente à entidade recebedora dos valores, cabendo ao INSS apenas a função de processamento dos repasses. No julgamento do Pedido de Uniformização nº 05007966720174058307/PE, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento de que o INSS responde apenas subsidiariamente em casos de descontos não autorizados. Assim, a Autarquia só responde se o promovente ajuizar ação contra a entidade que recebeu os valores (não responsável pelo pagamento do benefício) e, caso obtenha uma condenação favorável, esta não seja adimplida. No caso concreto, observa-se que: 1. O desconto foi realizado por entidade conveniada, conforme permitido pelo ACT, que expressamente atribui a responsabilidade à própria entidade recebedora dos valores. 2. O(a) autor(a) não comprovou ter acionado a entidade responsável pelo desconto nem demonstrou inadimplência de eventual condenação contra ela. Portanto, falta interesse de agir da parte autora (art. 17 do CPC). A meu ver, só haveria interesse de se mover uma ação contra a autarquia caso se comprovasse a inadimplência, tal como definido no Tema nº 183 da TNU. Sendo assim, não reconheço interesse processual, por ora, relativamente ao INSS, de modo que o excluo do polo passivo. Uma vez que restou apenas a associação (pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública Federal) no polo passivo, falece a competência da Justiça Federal. Por fim, deixo de enviar estes autos à Justiça Estadual, em face da incompatibilidade dos sistemas de processamento (ausência de comunicação). Dispositivo
PJEC 0023127-52.2025.4.05.8200
Ante o exposto, com fundamento no CPC, arts. 17 e 485, VI, § 3º, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva “ad causam” do INSS, razão pela qual declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis. Havendo recurso voluntário, vista à parte adversa para oferecimento das contrarrazões e, após o decurso do prazo legal, proceda-se à remessa eletrônica do processo à Turma Recursal, independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o apelo inominado eventualmente interposto (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa do feito no sistema eletrônico de movimentação processual. Publicação, intimações e registro automáticos. João Pessoa/PB, (data de validação no sistema). [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]