Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESSICA CRISTINA DO NASCIMENTO DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807331-67.2025.4.05.8400 Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parta autora contra a decisão interlocutória que determinou a suspensão do presente feito judicial, por 7 (sete) meses, com base na Nota Técnica Preliminar nº 001/2025 - Tema nº 74 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (CLI/JFRN) e na proposta de regularização administrativa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA/FAR). A embargante alega omissão, contradição e obscuridade em diversos pontos da decisão. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole restrita, destinado exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme rigorosamente delineado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por óbvio, à rediscussão de matéria já decidida, nem ao reexame do mérito, tampouco a manifestar inconformismo da parte com o resultado desfavorável. Analisados os fundamentos da decisão embargada em cotejo com as alegações formuladas pela embargante, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal citado. Primeiramente, no que concerne à aventada violação do contraditório e da ampla defesa pela ausência de intimação prévia sobre a Nota Técnica e a proposta da CEF, cumpre registrar que a decisão de suspensão de processos de natureza massiva, como a que ora se examina, insere-se no âmbito da gestão processual.
Trata-se de medida que visa à racionalização da atividade jurisdicional, em consonância com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. A suspensão não versa sobre o mérito da controvérsia, mas sim sobre o procedimento a ser adotado diante de uma questão de repetitividade que afeta um grande número de feitos. A Nota Técnica do CLI/JFRN, nesse contexto, opera como subsídio técnico-consultivo para a adoção de uma política judiciária que, uma vez acolhida e convertida em decisão judicial, passa a integrar a estratégia de administração dos processos. A publicidade dos relatórios quinzenais, a cargo da CAIXA/FAR e a serem anexados aos autos, assegurará às partes a possibilidade de acompanhamento e, subsequentemente, de manifestação quando da retomada do trâmite. Em segundo lugar, a alegação de obscuridade e contradição em razão do caráter preliminar da Nota Técnica e dos limites de atuação do Centro de Inteligência carece de fundamento. O fato de uma Nota Técnica ser denominada "preliminar" não lhe retira a validade como instrumento orientador para a gestão de temas repetitivos, especialmente quando suas recomendações são endossadas por uma decisão judicial fundamentada. O CLI/JFRN, como órgão auxiliar da administração judiciária, tem a prerrogativa de propor soluções estruturais para a massiva judicialização de matérias. A decisão de suspensão, por sua vez, é um ato jurisdicional soberano, proferido após a devida avaliação das circunstâncias e da pertinência da medida para a efetividade da justiça, e não mera adesão automática a uma recomendação administrativa. Quanto à obscuridade e contradição relacionadas à delimitação do escopo e à razoabilidade do prazo de suspensão, a decisão foi explícita ao restringir a medida aos processos de adjudicação compulsória de imóveis localizados em Natal/RN e no Condomínio Ilhas do Caribe, em Parnamirim/RN. O prazo de 7 (sete) meses foi estabelecido com base na análise técnica do CLI/JFRN, que considerou o tempo necessário para a concretização do plano de regularização administrativa. Detalhes específicos como cronogramas pormenorizados, número exato de unidades habitacionais ou parâmetros logísticos da operação constituem elementos da execução administrativa da regularização, a ser conduzida pela CAIXA/FAR sob a supervisão do CLI, não sendo requisito de validade que constem exaustivamente da decisão judicial que apenas determina a suspensão. No tocante à alegada ineficácia da via administrativa já demonstrada, os embargos ignoram a distinção fundamental entre as tentativas individuais e isoladas da parte autora e a iniciativa ora em curso. A suspensão dos processos visa a permitir uma solução estrutural e coordenada, com a utilização de novas ferramentas como a plataforma RIDIGITAL/ONR e a supervisão de um órgão judiciário. Essa abordagem coletiva e sistêmica se diferencia das tentativas prévias, buscando uma resolução em larga escala que pode trazer benefícios significativos para os mutuários e para a própria eficiência do sistema de justiça. Ainda, a suposta omissão quanto à ausência de sanção pelo descumprimento administrativo da CAIXA igualmente não se sustenta. A própria decisão embargada estabelece de forma inequívoca que, "Decorrido o prazo de 7 (sete) meses ou havendo manifestação expressa do CLI/JFRN sobre a conclusão dos trabalhos administrativos relacionados ao objeto desta suspensão, ou ainda, no caso de descumprimento das condições de comprovação pela CAIXA/FAR, os autos deverão ser conclusos para análise e prosseguimento." Esta previsão constitui a sanção judicial cabível no contexto da suspensão, que visa a retomar o curso processual caso a regularização administrativa não se concretize nos termos esperados. Eventuais prejuízos adicionais ou pleitos de indenização decorrentes de um eventual descumprimento da CAIXA/FAR poderão ser avaliados no momento oportuno, após o término da suspensão e a análise do mérito da demanda. Por fim, a questão do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITIV/ITBI) é intrínseca ao processo de regularização da propriedade e deverá ser tratada no âmbito da própria solução administrativa proposta. A decisão de suspensão não tem o condão de detalhar a forma como cada aspecto da regularização será resolvido pela CAIXA/FAR, mas sim de permitir que essa solução administrativa, que inclui todos os trâmites registrais, seja implementada. A forma de tratamento do ITIV/ITBI, as responsabilidades e a eventual efetividade da tutela jurisdicional serão objeto de análise pelo juízo se e quando o processo for retomado, caso a via administrativa coordenada pelo CLI não tenha endereçado satisfatoriamente a questão ou se a decisão final daquele processo administrativo demandar nova intervenção judicial. Conclui-se, destarte, que a decisão impugnada apresenta-se clara, coesa e suficientemente fundamentada, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se depreende da oposição dos embargos é o mero inconformismo da parte com o teor da decisão proferida, o que não se coaduna com a via eleita.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória embargada em todos os seus termos. Intimem-se.