Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WINDSON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVETE SILVA VARELA - RN17961
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805429-79.2025.4.05.8400
Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WINDSON FERREIRA DE OLIVEIRA, em face do DNIT, em que requer a concessão de medida de urgência, no sentido de cancelar a decisão da suspensão de sua CNH, ao argumento de o veículo não ser de sua propriedade, bem como pelo fato de o proprietário ter assumido todas as responsabilidades pelas infrações ocorrida. Por ocasião da sentença, requer o cancelamento da suspensão da CNH, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conta a parte autora que através de consulta no site do DETRAN/RN tomou conhecimento que já estava com a sua CNH suspensa em decorrência de excessos de ponto, oriundos de autos de infração lavrados pelo DNIT. Aduz que, através do aplicativo, indicou o real condutor do veículo e, nada obstante, foi surpreendido pela suspensão de sua CNH. Ressalta que solicitou a revisão da decisão na via administrativa (protocolo sob o número 02910013.015044/2023-25); contudo, afirma que não obteve êxito, tendo sido mantida a suspensão da CNH. Junta procuração e documentos comprobatórios. Em sua manifestação ao pedido de tutela, a parte ré suscita sua ilegitimidade para a causa, aduzindo, ainda, que os autos de infração mencionados na exordial foram lavrados em observância à legalidade. Por meio do despacho de Id. 80212990, o autor foi instado a manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva do DNIT, tendo, em resposta, ratificado a inserção do ente federal no polo passivo. É o relatório. Decido. No caso em apreço, deve ser declarada, de plano, a ilegitimidade passiva do DNIT. Com efeito, como explicitado no despacho de Id. 80212990, o autor não discute, em momento algum, a legalidade dos autos de infração lavrados pelo DNIT, mas tão somente a decisão de cassação de sua CNH, pelo DETRAN/RN, o qual, por meio da decisão administrativa avistada no Id. 80212861, entendeu que a indicação do condutor infrator foi feita de forma intempestiva, após as autuações. Muito embora a jurisprudência pátria entenda que o prazo administrativo para a indicação do condutor infrator não obste o reconhecimento, pelo Judiciário, do verdadeiro infrator, percebe-se que, no caso em tela, o autor busca reverter a decisão do DETRAN/RN (Id. 80212861), autarquia estadual, não tendo, apesar das observações contidas no despacho de Id. 80212990, formulado qualquer pedido em face do DNIT, a quem, de fato, não compete rever o ato de cassação da CNH.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de triangulação. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.