Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1061229-55.2023.4.01.3400.
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: HELTON TADEU PINHEIRO FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN491-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando; 3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos; 4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento; 5. Embargos de declaração improvidos. LMV RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800705-32.2025.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: HELTON TADEU PINHEIRO FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN491-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: HELTON TADEU PINHEIRO FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN491-A VOTO Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão na decisão ou erro material. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição. Concluindo pela existência de erro no julgamento, deve a parte utilizar-se da via recursal cabível, eis que o remédio em apreço não se presta para isto. Ressalte-se não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos. Ademais, a fundamentação constante da decisão embargada é suficiente para dar-lhe embasamento, e o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento. Registre-se que a inconstitucionalidade não figurou entre os pedidos da autora, e não foi o objeto da decisão. A inconstitucionalidade foi por ela utilizada como fundamentação, mas não constituiu o pedido em si. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800705-32.2025.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: HELTON TADEU PINHEIRO FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN491-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800705-32.2025.4.05.8400
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL ao acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. TRABALHO EM REGIME DE ESCALA. DESCONTO DE 6%. DIREITO À PROPORCIONALIDADE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. EXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária contra ela movida por servidor público ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, que trabalha em regime de escala de plantão, reconhecendo-lhe o direito de que seja utilizado, para fins de desconto de 6% do auxílio-transporte, o parâmetro do cômputo dos dias efetivamente trabalhados. 2. Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-la: "(...) Quanto ao mérito, verifica-se que a MP nº 2.165/2001 ao instituir o auxÃ-lio transporte no âmbito do Poder Executivo Federal, assim dispÃ's: Art. 1° Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. (...) Art. 2° O valor mensal do Auxílio-Transporte o será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1°, e o desconto de seis por cento do: I - soldo do militar; II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissãoo ou de natureza especial; III - vencimento do cargo em comissãoo ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego. §1° Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias. Infere-se, portanto, que o auxílio-transporte tem natureza indenizatória e visa ressarcir as despesas realizadas pelo servidor com o deslocamento residência/trabalho/residência. Decorre da própria natureza indenizatória do auxílio transporte que haja o ressarcimento somente daquilo que foi efetivamente despendido pelo servidor. Sendo assim, do mesmo modo que o pagamento do benefício deve se dar exclusivamente nos dias nos quais o servidor efetivamente se deslocou ao local de trabalho, sob pena de perder o caráter indenizatório e passar a remunerar indevidamente o servidor, o desconto de 6% (seis por cento) deve incidir apenas sobre o valor do vencimento ou subsídio proporcional aos dias efetivamente trabalhados.................. Dessa forma, se a Lei estabelece a obrigação da UNIÃO de contribuir com o custeio das despesas dos servidores relacionadas ao deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa, por certo que tal regra não pode resultar em uma penalização ao servidor que labora em regime de plantão, atendendo a necessidades excepcionais que decorrem da natureza do próprio serviço, sob pena de violação aos princípios da isonomia material e da razoabilidade. Pois, como bem salientou o nobre colega Paulo Ricardo de Souza Cruz, Juiz Federal da 5ª Vara Cível da SJDF, ao apreciar liminar requerida em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (): "[...] Lado outro, se a lei se refere a uma pretensa proporcionalidade, deixa antever a possibilidade de serem considerados os casos excepcionais em que o servidor não comparece os 22 dias. Isso porque se existe a proporcionalidade de 22 dias, é porque o legislador já sabia que o servidor não se desloca nos 30 dias do mês, pois existem os finais de semana reservados para descanso. Assim, a proporcionalidade também deve levar em conta os casos em que o servidor não se desloca os 22 dias, em razão do regime de escala de trabalho. Se há proporcionalidade, ela deve abranger os casos possíveis. Nessa ordem de ideias, muito embora a lei, em sua expressão literal, faça referência a 22 dias, a interpretação que melhor atende aos fins sociais da norma é a de que, em relação aos servidores que se submetem a regime de escala de trabalho 24x72 horas, a proporcionalidade, para fins de cálculo do auxílio-transporte, considere somente os dias efetivamente trabalhados. Afinal, esses servidores também possuem custos de deslocamento, ainda que eventualmente menores" (...)". 3. Apelação improvida. Aduz a embargante que: "1) Em primeiro lugar, e renovadas as vênias, porém merece ser integrada a questão inerente à inadequação da via eleita - demanda que objetiva exercer o controle de constitucionalidade de norma como pretensão principal - ação coletiva não substitui controle concentrado de constitucionalidade É que o debate da presente demanda está confinado em definir se os servidores submetidos ao regime de escala de plantão de 24x72 horas devem ou não se submeter à fórmula de cálculo prevista no ato impugnado, em consonância com o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória 2.165-36 de 23 de agosto de 2021, considerando como base de cálculo o valor da remuneração proporcional a 22 dias; ou se o desconto deve considerar os dias efetivamente trabalhados. Para tanto, assevera o autor que embora a lei, em sua ex pressão literal faça referência a 22 dias, a norma precisa ser interpretada de modo que atende aos seus fins sociais, que é a de que, em relação aos servidores que se submetem ao regime de escala de trabalho, a proporcionalidade, para fins de desconto de auxilio transporte, considere os dias efetivamente trabalhados. Afinal, esses servidores possuem custos com deslocamentos, ainda que eventualmente menores. Nota-se, por conseguinte, que objetiva a parte autora, como pedido principal, ver declarada a inconstitucionalidade do D espacho n° 1093/2022/DAPP que ratificou a Nota Técnic a n° 462/2021/DAPP/CAPP/CGGAP/DGP, na parte em que esses atos apresentam parâmetro de cálculo do auxílio transporte por servidores que se utilizam de meios próprios de deslocamento ao trabalho. Não há propriamente uma inconstitucionalidade incidentalmente analisada pela via difusa: o pedido se sustenta única e exclusivamente em uma suposta inconstitucionalidade dos atos normativos - tanto que os parâmetros de controle invocados na inicial são todos constitucionais. Tendo isso em vista, salta aos olhos a evidente inadequação da via eleita, carecendo a entidade autora de legitimidade ativa e de interesse processual para requerer, perante esse d. Juízo de primeira instância, a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo de efeitos gerais e abstratos. Nessa seara, importante ressaltar que artigo 102, I, a da Constituição da República entrega ao Supremo Tribunal Federal a competência de realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, sendo pacífico o entendimento no sentido da inviabilidade do uso de outras ações para o controle concentrado de constitucionalidade. Assim, a aferição em tese ou em abstrato da constitucionalidade enquadra-se na competência privativa do Supremo Tribunal Federal, pois se trata de controle concentrado, não podendo ser utilizada uma ação coletiva com esse propósito. Evidente, portanto, que a via eleita pela entidade autora é inadequada, e precisa ser melhor aprofundada no acórdão. 2) em segundo lugar é de ser integrada a questão da da legitimidade do ato impugnado - verba de natureza indenizatória - da exegese do § 1º do art. 2º da medida provisória 2.165-36 de 23 de agosto de 2001. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, traz os seguintes conceitos:.............................. Em relação aos servidores públicos da Administração Federal Direta, o auxílio-transporte foi instituído pela Medida Provisória nº 2.165, de 23 de agosto de 2001. Essa norma trouxe os seguintes requisitos para a concessão dessa verba indenizatória:................................. A verba foi objeto da Orientação Normativa nº 4, de 08 de abril de 2011, expedida pela então Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dispunha que:......................... Posteriormente, o transcrito diploma normativo foi revogado pela Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo então Ministério da Economia, preceituando que:......................... De toda forma, permanecem em vigor os seguintes trechos da Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP:.................. Saliente-se que o então Ministério da Economia exarou a Nota Técnica SEI nº 1102/2019/ME, à luz da qual se deve interpretar a atual Instrução Normativa nº 207, de 2019. A referida manifestação expende as seguintes orientações: "O art. 2º da IN apresenta as situações em que se é vedado o pagamento do auxílio-transporte. A primeira previsão [...] é a utilização de veículo próprio ou qualquer veículo que não seja de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual. Esta vedação é uma decorrência lógica da própria legislação que estabelece de forma expressa o meio de transporte que deverá ser utilizado para fazer jus ao benefício. Sobre o assunto, devemos observar excertos do Parecer SEI nº 22/2019/CGJAN/GABIN/CONJURPDG/PGFN-ME (SEI 3845270): " (grifou-se) A Medida Provisória n. 2.165-36 é expressa no sentido de que o auxílio-transporte se destina ao custeio parcial das despesas realizadas com "transporte coletivo".
Trata-se de verba de natureza indenizatória, cujo objetivo é o de custear parcialmente os gastos do servidor, e que a parcela relativa ao servidor, refere-se a 6% (seis por cento), calculados com base no valor do vencimento, proporcionalizado a vinte e dois dias. Importante esclarecer, de forma inequívoca, que o servidor deve arcar, como despesa própria, o valor gasto com seu transporte da residência ao trabalho e vice-versa, até o montante de 6% (seis por cento) do valor de seu subsídio proporcionalizado a 22 dias. Qualquer outro entendimento, contraria os normativos vigentes, destaca-se que tal entendimento emana da Medida Provisória 2.165-36 de 23 de agosto de 2001, do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998, da Instrução Normativa ME nº 207, de 21 de outubro de 2019. Pretende o autor inovar quanto ao parâmetro de cálculo do desconto de 6% sobre o subsídios dos servidores submetidos ao regime de escala de plantão, apontando que não se deve considerar como base de cálculo o valor da remuneração proporcional a 22 dias, mas sim os dias efetivamente trabalhados. Mantendo-se fixa a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, definida expressamente na Medida Provisória 2.165-36, de 2001, estabelece-se equanimidade financeira e justa, não importando a quantidade de deslocamentos por parte do servidor. A flexibilização do parâmetro de cálculo do desconto de 6% na forma pleiteada, vinculando-o a quantidade de deslocamentos do servidor, afasta o caráter de equanimidade financeira almejado pelo legislador, privilegiando o servidor com menor número de deslocamentos. Tal exegese não encontra respaldo legal na Medida Provisória 2.165-36, de 2001. Necessário pontuar que o valor do auxílio transporte, cujo objetivo, repita-se, consiste em indenizar o servidor pelo custo do deslocamento, é pago com equivalência de valor aos servidores do regime normal de jornada e do regime de plantão. Assim sendo, significa dizer que a União indeniza o servidor em regime de plantão levando em consideração 22 dias e não somente os dias efetivamente trabalhados. TRATANDO-SE DE VERBA INDENIZATÓRIA, TEORICAMENTE SEQUER OS SERVIDORES EM REGIME DE PLANTÃO DEVERIAM RECEBER O VALOR DO AUXÍLIO COM TAL EQUIVALÊNCIA E SIM RELATIVAMENTE AOS DIAS DE EFETIVO DESLOCAMENTO. Considerando a alteração trazida pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998, que instituiu o subsídio como forma de remuneração de várias carreiras e, havendo a consequente extinção do vencimento básico, o desconto referente ao, conforme auxílio-transporte passou a incidir sobre o subsídio, por se tratar de parcela única inteligência do artigo 39, §4º, da Constituição Federal.................... A Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, instituiu o subsídio como forma remuneratória para a carreira de Policial Rodoviário Federal, conforme excerto da norma abaixo transcrito: Dentro desse quadro, a carreira de policial rodoviário federal atualmente possui a modalidade de subsídio como base constituinte de sua remuneração. A reforma no regime de remuneração, ao instituir o subsídio como uma modalidade de pagamento, buscou equipará-lo ao vencimento no que tange ao reconhecimento de direitos dos servidores. Não há no texto constitucional nenhuma evidência de que os direitos dos servidores venham ser excluídos de seu patrimônio. Este é o entendimento defendido pela Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, 1999, p. 303: "Da mesma forma que ao criar cargo qualquer do quadro da Administração Pública a lei descreve o seu nome jurídico, o seu nível, o seu grau, o seu status no quadro de cargos e de carreiras, se for o caso, e o padrão de vencimento a ele correspondente, a lei que vier a cuidar do valor-padrão referente ao cargo ou função constitucionalmente referido na norma do art. 39, § 4º, haverá de ser fixado, e ele será nomeado subsídio. Quer dizer, o subsídio devido ao agente político, membro de Poder e demais agentes aos quais se confere aquela espécie remuneratória corresponde ao vencimento definido para o agente público ou o servidor público em geral. O vencimento compõe, ao lado do subsídio, espécies remuneratórias. Um como o outro compõem, a sua vez, a remuneração, a que se chega pela sua soma a outras parcelas constitucional e legalmente estabelecidas em determinados casos e para determinados cargos, funções e empregos públicos." Em face dessa percepção, manifestamente carente se mostra a pretensão movida, porquanto inexista justificativa a salvaguardar o requestado na exordial no sentido da não incidência do desconto discrimen conforme legalmente previsto no auxílio-transporte. Em outro prisma, na ausência do subsídio, como base de cálculo para a concessão do auxílio transporte, faltaria para a Administração um mecanismo de cálculo do benefício, pois, segundo determinação legal, não é possível se particionar o subsídio em face de sua natureza de contraprestação paga em parcela única. Com efeito, ao se retirar o subsídio como base de cálculo, ficariam os servidores desamparados quanto ao recebimento do auxílio transporte por falta de previsão normativa, sendo indevido e manifestamente ilegal o seu pagamento sem aplicação do desconto previsto pela norma. Perceba-se que a procedência da pretensão autoral perpassa por uma interpretação dúbia na qual o subsídio é considerado para fins de pagamento da verba indenizatória debatida, contudo é afastada sua aplicação no tocante ao desconto legalmente previsto na base de cálculo do auxílio. Conclui-se, assim, que o pedido é injusto e fora dos padrões legais, pretendendo a parte autora a criação de regime híbrido pelo Poder Judiciário, em desconformidade com a previsão legal, com a aplicação de interpretações mais favoráveis, de modo a promover aumento de remuneração. Observa-se que a parte autora pleiteia que o Poder Judiciário desconsidere a existência de legislação que rege a matéria e que é cristalina em relação à forma de cálculo do desconto do auxílio-transporte: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001....................... O parâmetro utilizado pela União dá-se em cumprindo ao texto legal, isto é, utilizando como base de cálculo do desconto o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias. Essa foi a definição dada pelo Legislador e, em determinados casos, o auxílio-transporte não se revela útil ao servidor, o que não gera nenhuma ilegalidade. No mais, não se pode olvidar que a atuação administrativa deve ocorrer conforme o interesse público, a partir de um planejamento que favoreça não apenas determinados segmentos, mas toda a sociedade, sem privilégios ou preferências. Desse modo, afigura-se temerária ordem judicial para a concessão de benefício ou indenização para um(a) servidor(a) específico(a), o que não se harmoniza com os princípios da isonomia e da legalidade.......................... 3) Um tereceiro ponto se refere ao eventual acolhimento dos pedidos da parte autora ocasionaria grave impacto financeiro, além de fragilização dos princípios da segurança jurídica e da isonomia É inegável o impacto financeiro de eventual acolhimento dos pedidos da parte autora, podendo prejudicar o planejamento orçamentário e a execução de políticas públicas relevantes. Ressalte-se que, "para realizar qualquer gasto, o Governo precisa de autorização orçamentária" (LEITE, Harrison. Manual de direito financeiro. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 212). No mais, o Ministério da Justiça e Segurança Pública deve observar os ditames da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), in verbis:........................... Na situação em análise, o eventual acolhimento dos pedidos também estaria em des acordo com os seguintes preceitos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942):............................ Sob outra perspectiva, não se pode ignorar que a implantação ou a ampliação de um benefício demanda planejamento técnico, âmbito de conhecimento distinto da área da atuação do Judiciário. Somado a isso, deve-se lembrar que o planejamento de políticas públicas, inclusive a instituição e regulamentação de benefícios a servidores, constitui atividade essencialmente legislativa e administrativa, próprias dos Poderes Legislativo e Executivo (princípio da separação de poderes). Destarte, o eventual acolhimento dos pedidos da parte autora também geraria insegurança jurídica, na medida em que afastaria a aplicação do parâmetro legal para situações específicas. Também ensejaria a fragilização do princípio da isonomia, posto que concederia valores diferenciados, mais vantajosos, para determinados servidores. 4) Cumpre também integrar o acórdão acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação às verbas indenizatórias De fato, o acórdão deveria ter se pronunciado no tocante à Súmula Vinculante n° 37, o Supremo Tribunal Federal - n o Tema 600 de repercussão geral e, portanto, vinculante - ampliou o entendimento, para afirmar que não cabe ao Poder Judiciário aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento da isonomia, afirmando que a referida súmula também se aplica a verbas de natureza indenizatória. Em sessão plenária virtual, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação ordinária originária nos termos do voto do Min. Rel. Luiz Fux. Foi fixada a seguinte tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. Leia-se a ementa da referida decisão, que já transitou em julgado:.............................". Foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. LMV VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800705-32.2025.4.05.8400 Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 28 de abril de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator