Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08028941720244058400.
REQUERENTE: ERIKA GALVAO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO No presente feito, a CAIXA sustenta a impossibilidade da efetivação do cumprimento da obrigação de fazer relacionada ao registro do contrato objeto da demanda, em razão da ausência de legislação municipal concessiva de isenção tributária do ITIV. Entretanto, verifica-se que o Município de Parnamirim editou a Lei Complementar nº 035/2009, com vigência até 2012, prorrogada pelas Leis Complementares nº 065/2013 e nº 094/2015 até 31/12/2015, assegurando a isenção do ITIV aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, dispondo a CAIXA de prazo suficiente para promover o registro sem a incidência do tributo. Assim, a ausência de registro no período legalmente isento não pode ser imputada ao mutuário, que cumpriu regularmente sua obrigação contratual. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. INÉRCIA DO AGENTE FINANCEIRO NO REGISTRO DO CONTRATO. EXPIRAÇÃO DE ISENÇÃO MUNICIPAL DO ITIV. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que reconheceu o direito de DIANA SOUSA DE ARAÚJO à adjudicação compulsória de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, determinando a desconstituição da hipoteca incidente sobre o bem, bem como a expedição da respectiva Carta de Adjudicação. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 2. A parte apelante sustenta, em síntese: (i) que a expedição do Termo de Quitação está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento do ITIV pelo beneficiário; (ii) que a legislação municipal atribuía ao adquirente a responsabilidade pelo tributo; (iii) que o Município de Parnamirim editou normas concedendo isenção do imposto entre 2009 e 2015; (iv) que a CAIXA não possui competência para deliberar sobre obrigações tributárias do adquirente; e (v) que os honorários fixados são excessivos, postulando sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é de responsabilidade da instituição financeira operadora do PMCMV providenciar o registro do contrato durante a vigência da isenção municipal do ITIV, de modo a afastar a exigência do tributo ao mutuário; e (ii) aferir a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de financiamento firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida apresenta quitação presumida, diante da revelia da instituição financeira e da ausência de controvérsia sobre o cumprimento contratual pela parte autora. Nessa hipótese, impõe-se o reconhecimento do direito à transferência definitiva do bem e à expedição da Carta de Adjudicação. 5. A alegação da CAIXA, no sentido de que a ausência do comprovante de pagamento do ITIV impede a expedição do Termo de Quitação, não se sustenta, pois a controvérsia recai sobre o fato de que o contrato não foi registrado tempestivamente pela operadora do programa durante a vigência das isenções tributárias locais. 6. A responsabilidade pela efetivação do registro do contrato compete à CAIXA, enquanto agente financeiro designado para operar os contratos no âmbito do FAR e do PMCMV. A omissão em adotar as providências necessárias à formalização do contrato perante o Registro de Imóveis durante o período de isenção configura inadimplemento funcional imputável à operadora. 7. Conforme reconhecido nas próprias razões recursais, o Município de Parnamirim editou a Lei Complementar nº 035/2009, com vigência até 2012, prorrogada pelas Leis Complementares nº 065/2013 e nº 094/2015 até 31/12/2015, assegurando a isenção do ITIV aos imóveis do programa. A CAIXA dispôs de prazo suficiente para promover o registro sem a incidência do tributo. 8. A ausência de registro no período legalmente isento não pode ser imputada ao mutuário, que cumpriu regularmente sua obrigação contratual. A imposição do pagamento do ITIV, neste contexto, deslocaria indevidamente a responsabilidade tributária para o adquirente, desvirtuando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 9. Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, verifica-se que o percentual fixado (10% sobre o valor da causa) respeita o patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A alegada simplicidade da causa não encontra respaldo, uma vez que a controvérsia envolve análise de legislação tributária municipal, contratos de adesão habitacional e omissão institucional, justificando a manutenção da verba honorária. 10. Diante da rejeição do recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se o adicional em 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A operadora financeira do PMCMV é responsável pela formalização e registro dos contratos habitacionais durante o período de vigência de isenção municipal do ITIV. 2. A inércia na prática do ato registral transfere indevidamente ao mutuário encargo tributário que poderia ter sido afastado, em violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 3. O percentual mínimo legal de honorários advocatícios deve ser mantido quando a demanda envolve matéria de média complexidade e relevância social." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Leis Complementares do Município de Parnamirim nº 035/2009, nº 065/2013 e nº 094/2015.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.(PROCESSO: 08028941720244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025) EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. QUITAÇÃO NÃO CONTROVERTIDA. NÃO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA CAIXA. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0802903-76.2024.4.05.8400
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de adjudicação compulsória, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito definitivo à desconstituição da hipoteca incidente sobre a unidade habitacional objeto do contrato de financiamento, determinou que a CAIXA expedisse, no prazo de 30 (trinta) dias, a Carta de Adjudicação relativa ao imóvel e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e ao ressarcimento da verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 130.000,00), devidamente atualizado. 2. Em suas razões recursais, a apelante insurge-se contra a sentença alegando, em síntese, que: 1) Embora o contrato de financiamento esteja quitado, não foi devidamente registrado, o que é requisito essencial para a regularização do procedimento; 2) A inexistência de lei municipal que conceda isenção do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV) inviabiliza o registro pela Caixa/FAR, pois o benefício alegado não encontra amparo na legislação local; 3) A ausência de qualquer processo referente ao ITIV no sistema da SET Parnamirim/RN reforça a impossibilidade de regularização documental do contrato; 4) O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) é o proprietário legal do imóvel e responsável pela emissão e regularização dos documentos, incluindo a escritura definitiva; 5) A alegação do autor de que não recebeu cópia do contrato é insuficiente para fundamentar o pedido; 6) Embora o contrato de compra e venda tenha sido integralmente quitado, a transferência do imóvel e seu devido registro são inviabilizados pela ausência do recolhimento do ITIV, conforme exigido pela legislação municipal; 7) Nos termos da legislação vigente, o pagamento do referido tributo é de responsabilidade do adquirente, não competindo à Caixa a regularização documental nem a emissão do termo de quitação sem o cumprimento das obrigações tributárias pela parte autora. Por fim, requereu a extinção da ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da Caixa e, subsidiariamente, o provimento da apelação para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes. 3. Trata-se na origem de ação ajuizada por LUZINEIDE FRANCISCA MENDONÇA DE QUEIROZ, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, objetivando a adjudicação compulsória do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Recursos FAR. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, entendendo que a parte autora, ora recorrida, comprovou a quitação do contrato de financiamento em questão. Com base nesse entendimento, determinou a viabilização do registro imobiliário e a transferência do domínio, a serem realizadas simultaneamente ao cancelamento de eventual ônus real sobre o imóvel. Por fim, o juízo a quo ressaltou que "somente a CAIXA poderá efetivar junto ao Cartório competente a desconstituição do gravame hipotecário constante no imóvel objeto da ação, porquanto o ato liberatório da hipoteca é atribuição exclusiva da instituição bancária demandada." Contra a referida sentença, foi interposta a presente apelação, visando à extinção da ação sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da Caixa e, subsidiariamente, que fossem julgados improcedentes os pedidos dispostos na inicial, ressaltando que embora o contrato de compra e venda tenha sido integralmente quitado, nos termos da legislação vigente, o recolhimento do ITIV é de responsabilidade do adquirente, não competindo à Caixa a regularização documental nem a emissão do termo de quitação sem o cumprimento das obrigações tributárias pelo particular. É oportuno destacar que, em suas contrarrazões, o particular alegou que, à época da realização e entrega dos empreendimentos, havia uma lei municipal que concedia isenção do ITIV. No entanto, a inércia da ré/recorrente permitiu que a referida lei caducasse, e agora esta busca atribuir a responsabilidade à parte autora/recorrida. 4. É de ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva, pois o imóvel em questão faz parte do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sendo gerenciado pela CAIXA e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Quanto ao mérito, a apelada comprovou nos autos a celebração do Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR, contrato nº 171000532343-3, em 10/09/2012; bem como juntou demonstrativo do encargo de pagamento referente a prestação do mês 89 (id. 4058400.15164533), ponderando que, no que diz respeito a juntada do termo de quitação, não conseguiu acesso junto ao aplicativo da ora recorrente. Contudo, no presente caso, o documento que comprova o pagamento de mais de 60 parcelas demonstra a liquidação do contrato, em consonância com a Portaria MCID nº 1.248, de 26/09/2023, especificamente, o artigo 10, que assim dispõe: "Art. 10 Os contratos celebrados com recursos do FAR e do FDS, em data anterior à publicação desta portaria, serão quitados: I - mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações; ou II - nas situações previstas no art. 8º." Demais disso, não houve qualquer oposição da ora recorrente quanto a quitação da dívida. 5. Conforme disposto na exordial, a apelada não consegue transferir a propriedade para a sua titularidade, vez que a CEF (i) não registrou junto ao ofício de registro de imóveis do município o contrato celebrado entre as partes; (ii) não entregou cópia do contrato celebrado e (iii) se recusou a lhe entregar o "termo de baixa da hipoteca", tendo lhe entregado tão somente Termo de Entrega das Chaves (Id. 4058400.15164532). Todavia, uma vez comprovada a quitação do preço ajustado para a compra e venda do imóvel, que ensejou o aperfeiçoamento do negócio entre a parte autora e a CAIXA, o registro imobiliário deve ser viabilizado, e a transferência do domínio deve ser operada concomitantemente com o cancelamento de eventual ônus real sobre o bem. 6. Somente a CAIXA poderá efetivar junto ao Cartório competente a desconstituição do gravame hipotecário constante no imóvel objeto da ação, porquanto o ato liberatório da hipoteca é atribuição exclusiva da instituição bancária demandada. Tendo a autora/recorrida comprovado sua qualidade atual e legítima sobre os direitos do imóvel, devidamente quitado, cabível a adjudicação compulsória do bem, conforme art. 16, do Decreto-lei n. 58/1937. Assim, deve-se manter a determinação disposta na sentença quanto ao reconhecimento do direito à desconstituição da hipoteca que recai sobre a unidade habitacional. Em caso similar, esse também foi o posicionamento deste Tribunal: (PROCESSO: 08034813920244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2024); (PROCESSO: 08034849120244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2024) 7. No tocante a arguição de inviabilidade de expedição de carta de adjudicação pela ausência do recolhimento do ITIV, tem-se que no ano de 2009, o Município de Parnamirim/RN editou a Lei Complementar n.º 35, concedendo isenção total dos impostos municipais aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, prevendo a vigência do favor fiscal até 31 de dezembro de 2012 (art. 1º e Parágrafo Único). Esse prazo final foi posteriormente prorrogado até 31 de dezembro de 2014, por força da Lei Complementar n.º 65/2013 (art. 1º e Parágrafo Único), e, em 2015, foi elastecido mais uma vez, agora com termo final em 31 de dezembro de 2015, por força da Lei Complementar n.º 94 (Parágrafo Único do art. 1º). Nesse contexto, considerando que o imóvel foi entregue em 2012, o recorrido tinha o direito de gozo do benefício fiscal relativamente ao imposto sobre a transmissão 'inter vivos' de bens imóveis, já que a isenção se estendeu até 31 de dezembro de 2015. Nesse mesmo sentido já se manifestou esse Tribunal: (PROCESSO: 08017334520194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2022). Desse modo, a sentença recorrida que reconheceu a desconstituição da hipoteca sobre a unidade habitacional e determinou à CAIXA a expedição da carta de adjudicação deve ser mantida. 8. Apelação não provida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.(PROCESSO: 08075865920244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDOAUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA,JULGAMENTO: 18/03/2025) Além disso, recentemente foi editada nova lei do Município de Parnamirim/Rn, concedendo isenção no recolhimento de itbi para os imóveis do PMCMV, devendo a Caixa aferir se o imóvel dos autos foi contemplado.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a CAIXA comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária