Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PLATINA MINERAL LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 19A REGIAO ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO DINIZ CABRAL - PB14108 DECISÃO I -- RELATORIO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802236-84.2019.4.05.8200
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PLATINA MINERAL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 19a REGIAO (PARAIBA), objetivando a desconstituicao de crédito inscrito em divida ativa no valor de R$ 11.552,76, relativo a anuidades, registro de firma e anotacoes tecnicas, sob o fundamento de que sua atividade basica -- fabricação de aguas envasadas -- não esta sujeita a fiscalização do CRQ, mas sim do CREA/PB. A sentença anteriormente proferida nestes autos extinguiu o processo sem resolucao do mérito, por reconhecer a existencia de coisa julgada em relação ao decidido nos autos da execução fiscal n. 0005587-16.2010.4.05.8200. Interposta apelação, o TRF da 5a Regiao, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a devolucao dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da instrucao processual, com a realização de pericia destinada a constatar se a atividade principal da autora tem pertinencia com as atividades fiscalizadas pelo CRQ. A decisão transitou em julgado. Devolvidos os autos, este juízo determinou a realização da prova pericial, com nomeação de perito, formulação de quesitos pelo juízo e pelas partes, e intimação para adiantamento dos honorarios periciais em regime de rateio, por se tratar de prova determinada de oficio (art. 95 do CPC/2015). O perito Marcos Simas Franca aceitou o encargo e apresentou proposta de honorarios no valor de R$ 1.200,00. As partes foram intimadas para manifestação e deposito de suas respectivas cotas. A parte autora depositou sua cota (R$ 600,00) em 29/05/2023. O Conselho Regional de Quimica, por sua vez, jamais efetuou o deposito correspondente. O reu foi intimado em diversas oportunidades para comprovar o pagamento de sua cota dos honorarios periciais: (a) despacho de 01/07/2023, com prazo de 15 dias; (b) despacho de 17/04/2024, com prazo de 15 dias e advertencia de preclusao; (c) despacho de 05/09/2024, com prazo de 5 dias para apresentar comprovante de pagamento e regularizar a procuração do novo advogado; (d) despacho de 21/02/2025, com prazo de 5 dias para esclarecer se houve o pagamento e juntar o comprovante. Em todas as oportunidades, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do reu. E o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTACAO A questao posta em análise neste momento processual diz respeito as consequencias da inercia do Conselho Regional de Quimica da 19a Regiao da Paraiba em promover o adiantamento de sua cota referente aos honorarios periciais, não obstante as reiteradas intimacoes levadas a efeito por este juízo. Conforme se extrai dos autos, a prova pericial foi determinada pelo proprio Tribunal Regional Federal da 5a Regiao, no acordao que anulou a sentença e devolveu os autos para instrucao. Trata-se, portanto, de prova cuja necessidade foi reconhecida pelo órgão jurisdicional para o correto deslinde da causa, não se confundindo com prova requerida exclusivamente por uma das partes. Nos termos do art. 95 do CPC/2015, quando a prova pericial e determinada de oficio ou a requerimento de ambas as partes, o adiantamento dos honorarios periciais deve ser rateado entre elas. A este titulo, este juízo determinou o rateio e fixou prazos para o deposito. A parte autora cumpriu sua obrigação, depositando R$ 600,00 em 29/05/2023. O reu, por outro lado, permaneceu inerte, a despeito de ter sido intimado pelo menos quatro vezes, inclusive com advertencia expressa de que a inercia acarretaria a preclusão de seu direito a produzir a prova. O art. 95, paragrafo 1o, do CPC/2015 preve que o juiz podera determinar que a parte responsavel pelo pagamento dos honorarios periciais deposite em juízo o valor correspondente, sob pena de preclusão da prova. A reiterada omissão do CRQ da 19a Regiao em atender as determinacoes judiciais -- ao longo de mais de dois anos, desde a primeira intimação para deposito -- configura desinteresse manifesto na producao da prova pericial, impondo-se a declaração de preclusão quanto a participação do reu na referida prova. Registre-se que a preclusão não significa a impossibilidade de realização da pericia em si, mas apenas a perda, pelo reu, do direito de participar ativamente de sua producao, com a consequencia processual de que eventuais conclusoes periciais lhe serao oposiveis sem que possa alegar cerceamento de defesa. No que tange a realização da pericia, cumpre ponderar que o TRF da 5a Regiao expressamente reconheceu a imprescindibilidade da prova pericial para a resolucao do mérito, ao anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrucao. A pericia, portanto, deve ser realizada, sendo necessário viabilizar o pagamento integral dos honorarios do perito. Considerando que o perito apresentou proposta de honorarios no valor de R$ 1.200,00 e que a parte autora já depositou R$ 600,00 (metade do valor), mostra-se adequado determinar que a parte autora complete o deposito dos honorarios periciais, antecipando a cota que caberia ao reu, ressalvado o direito de ressarcimento em caso de exito na demanda, nos termos do art. 82, paragrafo 2o, do CPC/2015. Tal solucao preserva o interesse da propria autora na realização da prova, evita a paralisação do feito por conduta da parte contraria e atende ao comando do TRF da 5a Regiao. Os honorarios periciais devem ser arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor proposto pelo perito e que se mostra compativel com a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado. III -- DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECLARO a preclusão do direito do CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 19a REGIAO -- PARAIBA de participar da producao da prova pericial, em razao de sua reiterada inercia no deposito de sua cota dos honorarios periciais, não obstante as multiplas intimacoes realizadas por este juízo, inclusive com advertencia expressa de preclusao. 2. ARBITRO os honorarios periciais definitivos em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme proposta apresentada pelo perito Marcos Simas Franca. 3. DETERMINO a intimação da parte autora, PLATINA MINERAL LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o deposito complementar de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente a cota que caberia ao reu, a titulo de antecipação dos honorarios periciais, ressalvado o direito de ressarcimento em caso de procedencia da ação. 4. Apos o deposito complementar, INTIME-SE o perito MARCOS SIMAS FRANCA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Na intimação, faca-se constar os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, primeiro a autora e depois o reu. 6. Apos o decurso dos prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. João Pessoa, na data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara