Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00045205020254050000.
AUTOR: DANIEL NOBREGA DE ARRUDA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA - CFS. PROCESSO SELETIVO. SISTEMA DE COTAS ÉTNICO-RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR (PHC). REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025898-82.2025.4.05.8400
Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL NÓBREGA DE ARRUDA SILVA em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que declare nulo o parecer da banca avaliadora acerca da sua condição de pardo, obrigando a requerida a convocá-lo para as demais fases, bem como que seja assegurada a matrícula definitiva do autor no curso de formação, em caso de aprovação na Validação Documental, dando seguimento normal à sua carreira militar. Aduziu, em síntese, que: a) é candidato a uma das vagas destinadas às pessoas pardas do certame de admissão ao Curso de Formação de Sargentos Especialistas de Aeronáutica - CFS 2/2025, conforme Portaria DIRENS nº 819/1DCR, de 26 de junho de 2024; b) conforme o próprio Edital (IE EA CFS 2/2025), a seleção para o curso de que trata o certame compreende as seguintes fases, todas de responsabilidade da Diretoria de Ensino da Aeronáutica - DIRENS: provas escritas, concentração intermediária e concentração final e validação documental; c) tendo em vista apresentar características fenotípicas de pessoa da cor/raça parda, se autodeclarou pardo no certame, motivo pelo qual optou por concorrer às vagas reservadas aos negros, preenchendo a autodeclaração de que é pardo (vide artigo 5º da Resolução nº 203 do CNJ, de 2015), conforme quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE, em atenção ao disposto no item 5.2.1.22; d) realizou todas as fases de provas objetivas e exames de aptidão médica, física e psicológica do concurso, obtendo aprovação nas referidas fases para prosseguir para as etapas seguintes; e) foi reprovado na fase de heteroidentificação, em 19/05/2025, sem ter sido informado de qualquer justificativa plausível; f) não lhe foi oportunizado saber, de forma fundamentada, os motivos de sua reprovação; g) ante os fatos narrados e diante da impossibilidade de participar das demais fases do certame, por força da reprovação na fase de heteroidentificação, não lhe restou alternativa senão se socorrer ao Judiciário para que seja anulado o ato administrativo que afastou a declaração de pardo para que possa participar da próxima etapa do certame, a Verificação Documental. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte autora interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, autuado sob o nº 0004520-50.2025.4.05.0000 e distribuído para a Sexta Turma daquele Tribunal Federal. O Desembargador Relator da Sexta Turma do TRF/5ª Região deferiu o pedido de tutela recursal, para determinar que o autor seja submetido à nova avaliação pela Comissão de Heteroidentificação (id. 121198237). A Sexta Turma do TRF/5ª Região deu parcial provimento ao agravo, para determinar que o autor seja submetido à nova avaliação pela Comissão de Heteroidentificação, que deverá apresentar conclusão devidamente fundamentada (id. 130762005). A União apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral (id. 139531202). Houve réplica. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Busca a parte autora, por meio da presente ação ordinária, que seja declarado nulo o parecer da banca avaliadora do certame de admissão ao Curso de Formação de Sargentos Especialistas de Aeronáutica - CFS 2/2025, acerca da sua condição de pardo, obrigando a requerida a convocá-lo para as demais fases, bem como que seja assegurada a matrícula definitiva do autor no curso de formação, em caso de aprovação na Validação Documental, dando seguimento normal à sua carreira militar. A Sexta Turma do TRF/5ª Região deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para determinar que este seja submetido à nova avaliação pela Comissão de Heteroidentificação, que deverá apresentar conclusão devidamente fundamentada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE COTAS ÉTNICO-RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PARCIAL PROVIMENTO. I - Caso em exame. 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo autor contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do procedimento comum cível nº 0025898-82.2025.4.05.8400, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, cujo objetivo é a permanência no certame individualizado nos autos, na condição de cotista pardo, até o julgamento do mérito da causa, convocando-o para a para a terceira etapa (validação documental) na Escola de Especialistas de Aeronáutica, em prazo não superior a 72h. 2. O autor, ora agravante, aduz que as provas carreadas aos autos reforçam de forma inequívoca a sua condição racial, pois as fotografias juntadas evidenciam os traços fenotípicos e a tonalidade de pele compatíveis com a autodeclaração realizada no ato da inscrição, requerendo a concessão de tutela de urgência, para sua reintegração no certame, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 3551615) deferindo, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar que o autor, ora agravante, seja submetido à nova avaliação pela Comissão de Heteroidentificação, que deverá apresentar conclusão devidamente fundamentada. 4. A União ofereceu contrarrazões (Id. 2687034), alegando que a parte autora foi submetida a exame da Comissão de Heteroidentificação, que, por maioria, não confirmou sua autodeclaração, conforme se pode constatar nas anexas fichas de Procedimento de Heteroidentificação Complementar, bem como a impossibilidade de interferência do Judiciário na medida em que se refere a uma espécie de avaliação de natureza técnica, requerendo o não conhecimento do agravo de instrumento, ou, caso conhecido, que seja improvido. II - Questão em discussão. 5. O cerne da questão debatida no presente agravo de instrumento versa sobre a regularidade, ou não, dos procedimentos da comissão de heteroidentificação. III - Razões de decidir. 6. No caso sob análise, observa-se que o autor foi aprovado nas etapas anteriores do concurso para admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica - CFS 2/2025 (inspeção de saúde - Id. 3483581, exame de aptidão psicológica - Id. 3483582 e teste de aptidão física - Id. 3483583), porém, restou eliminado na etapa de heteroidentificação. 7. O controle do Judiciário sobre decisões das Comissões de Heteroidentificação é restrito a questões formais ou ainda de legalidade, não podendo adentrar no mérito sobre se determinado candidato possui ou não fenótipo negro e/ou pardo, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes. 8. Nesta linha de raciocínio, não cabe ao Judiciário analisar se o autor tem características físicas que o enquadrem como destinatário de vagas ao Sistema de Cotas, muito menos levando consideração questões para além do fenótipo, a exemplo da ancestralidade. 9. No entanto, observa-se que o ato administrativo que considerou o candidato às vagas reservadas para os negros/pardos, ao concurso para admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, como "não confirmado" (f. 2 do Id. 3483580) padece de vício formal, consistente na ausência de fundamentação. 10. É nulo, portanto, o ato administrativo, por falta de fundamentação, não implicando, no entanto, no automático reconhecimento da condição de cotista do autor, e, como não cabe ao Judiciário substituir a Comissão de Heteroidentificação, para analisar o fenótipo do requerente, este deve ser submetido à nova avaliação pela Comissão, que deverá apresentar conclusão devidamente fundamentada. 11. Nesse sentido, merece menção precedente da 6ª Turma no julgamento da AC 0803935-19.2024.4.05.8400, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 11/03/2025. IV - Dispositivo e tese. 12. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que o autor, ora agravante, seja submetido à nova avaliação pela Comissão de Heteroidentificação, que deverá apresentar conclusão devidamente fundamentada. Tese de julgamento. O controle do Judiciário sobre decisões das Comissões de Heteroidentificação é restrito a questões formais ou ainda de legalidade, não podendo adentrar no mérito sobre se determinado candidato possui ou não fenótipo negro e/ou pardo, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes. (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, GAB 17 - DES. WALTER NUNES, JULGAMENTO: 13/11/2025) No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos o resultado no Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC), comprovando que o candidato, ora demandante, foi confirmado pela Comissão de Heteroidentificação do certame como candidato na condição de cotista pardo: "Resultado: Confirmado" (id. 125788239 e 125788243).
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência, em consonância com a decisão proferida pela Sexta Turma do TRF/5ª Região, nos autos do agravo de instrumento nº 0004520-50.2025.4.05.0000, e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar o direito do autor de ser submetido à nova avaliação pela Comissão de Heteroidentificação do certame, que deverá apresentar conclusão devidamente fundamentada, assegurando-lhe a sua participação nas demais etapas do Curso de Formação de Sargentos Especialistas de Aeronáutica - CFS 2/2025, caso satisfeitas todas as demais condições. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, c/c o art. 8º, ambos do CPC. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.