Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO MAR RESIDENCE ADVOGADO: TERCIO GUILHERME DE QUEIROZ RAMOS
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL - PE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0035962-97.2024.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO MAR RESIDENCE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, objetivando a cobrança de taxas condominiais, no importe de R$ 82.780,50. Em face da incompetência do Juizado Federal para processar ações dessa natureza, o feito foi redistribuído para uma das Varas Federais (Cíveis) desta Seção Judiciária (cf. decisão de id. 58197427). Antes da citação da devedora foi requerida a desistência da execução (id. 81511124). É o relatório. Decido. Como é cediço, é permitido ao exequente, a qualquer momento, desistir do processo, sendo, inclusive, dispensada a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos, a teor do art. 775, do CPC. No caso sob exame, observo que consta do processo instrumento procuratório que confere amplos poderes (gerais e especiais) ao signatário da peça, inclusive o de desistir (id. 58214035). Isso posto, homologo o pedido de desistência formulado pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO MAR RESIDENCE, julgando extinto o processo sem exame do mérito, ao teor do que dispõe o art. 485, VIII, do CPC. Custas na forma da lei. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter havido a triangularização da relação jurídico-processual. Intime-se. Após, caso nada mais seja requerido, arquivem-se com baixa.