Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MOISES GOMES VERCOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: KRSNA SURYA DE FIGUEIREDO FERRAZ - PE36707
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ADVOGADO do(a)
REU: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16.372 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028722-23.2025.4.05.8300
Cuida-se de pedido de concessão de adicional de insalubridade, em grau máximo ou, subsidiariamente, grau médio. Argumentou que, no exercício de suas funções, está exposto a ambiente insalubre, razão pela qual faz jus ao citado adicional. De início, cumpre analisar o pedido de gratuidade judiciária. Sabe-se que a declaração de pobreza, para fins da concessão do benefício da gratuidade, em princípio, goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obstante, a presunção não se aplica, quando os dados cognitivos disponíveis indicam que não existe o estado econômico-financeiro que constitui o pressuposto da gratuidade (art. 99, § 2º, 2ª parte, do CPC). A legislação não estabelece um parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade judiciária, de forma que a questão deve ser analisada concretamente. Nada obstante, a realidade dos Juizados Especiais Federais e o elevado volume de demandas, impõe o estabelecimento de um elemento objetivo a partir do qual se possa partir para a análise das condições pessoais, razão pela qual se estabelece o teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como o citado parâmetro. Os rendimentos pessoais da parte autora superam o citado teto, ao passo que não há nenhum elemento ou circunstância que induza situação de hipossuficiência, a qual, muito diversamente, é contrariada pelos dados cognitivos contidos no processo. Convém salientar, também, que a parte não articulou, e nem tampouco provou a existência de nenhuma circunstância concreta que possa impedi-la de custear ou prover as despesas do processo. Recorde-se que é "admitido ao juiz, quando tiver fundadas razões, indeferir pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante declaração da parte de que a situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." (STJ, 4ª Turma, AGRESP nº 785043/SP, DJ 04/06/2007) Em resumo, e no essencial, a condição socioeconômica da parte não corresponde às previsões do art. 5º, inc. LXXIV, da CR, e do art. 98 do CPC, de modo que o requerimento de gratuidade da Justiça fica indeferido. Quanto ao mérito da demanda,
cuida-se de questão técnica, que impõe a realização de perícia adequada para aferição da suposta insalubridade. 1. Determino a realização de perícia técnica, a cargo de especialista a ser nomeado dentre os habilitados nesta Secretaria, ao qual é assinado o prazo de trinta (30) dias para a elaboração do laudo e que deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1º A parte autora trabalhava exposta, de forma habitual, a agentes insalubres ? Quais ? E por qual período de sua jornada de trabalho? Justificar. 2º Segundo os registros documentais (fichas de entrega etc.), é possível afirmar que a parte autora recebia equipamento individual de proteção ? 3º Positivo o quesito anterior, é possível afirmar que a substituição dos equipamentos era feita com a periodicidade devida, de maneira a garantir-lhes a eficácia ? Justificar. 4º O uso do equipamento individual de proteção eliminava a insalubridade ? Justificar. 5º Positivo o primeiro quesito e negativo o quarto quesito, qual o percentual do adicional devido a parte autora ? Qual o período de exigibilidade do adicional ? Justificar. 6º) Preste o(a) Sr.(a) Perito(a) outras informações que considerar úteis ao esclarecimento dos fatos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL