Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIEDADE LIFE ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0026821-20.2025.4.05.8300
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF em face do Condomínio Residencial Piedade Life, distribuídos por dependência aos autos da execução nº 0810062-45.2025.4.05.8300, na qual se busca a cobrança de débitos relativos a cotas condominiais supostamente vinculadas a imóvel cuja propriedade registral estaria em nome da instituição financeira. Na petição inicial, a embargante alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pelo pagamento das taxas condominiais, sustentando que, à luz do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997, a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o imóvel recairia sobre o devedor fiduciante, enquanto não houver imissão na posse do bem pelo credor fiduciário. Aduziu, ainda, inépcia da inicial da execução, ao argumento de que não teriam sido apresentados demonstrativos discriminados das despesas condominiais, bem como impugnou os valores cobrados, alegando ausência de liquidez e certeza do débito (id. 79428824). Por decisão proferida nos autos, determinou-se a intimação da parte exequente para juntar demonstrativo discriminado do débito, com indicação das parcelas que compõem as cotas condominiais e documentação pertinente, bem como posterior remessa dos autos à contadoria judicial para verificação da regularidade documental e da exatidão dos valores exequendos (id. 127348412). Remetidos os autos à contadoria, foi certificada a impossibilidade de conferência dos cálculos, em razão da ausência de cópia do processo principal contendo a sentença e os parâmetros da condenação, documentos considerados indispensáveis para aferição da liquidez e certeza do débito (id. 149573098). Posteriormente, o embargado informou nos autos que, no processo de origem nº 0810062-45.2025.4.05.8300, a própria embargante já teria autorizado a liberação dos valores em favor do condomínio, indicando que a obrigação estaria sendo satisfeita nos autos principais (id. 151462517). Na sequência, a própria Caixa Econômica Federal, em manifestação posterior, esclareceu que a obrigação já está sendo cumprida no processo principal, razão pela qual requereu a baixa e extinção dos presentes autos (id. 152262817). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ressalvando minha posição, aplico o entendimento deste Juízo, pois meu curto período de substituição não pode ser causa de mudança de critério de julgamento do Juízo natural, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Os embargos à execução constituem instrumento processual destinado a permitir ao executado a discussão acerca da validade, exigibilidade ou extensão do título executivo e da obrigação exequenda, configurando meio de defesa incidental no processo executivo. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia originalmente instaurada nos presentes autos dizia respeito à responsabilidade da embargante pelo pagamento de cotas condominiais cobradas na execução originária, tendo sido arguidas, como matérias de defesa, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a inépcia da inicial da execução e a inexistência ou incorreção do débito. Todavia, no curso do processamento dos embargos, sobreveio fato superveniente relevante, consistente na informação prestada pelas próprias partes de que a obrigação executada passou a ser cumprida no processo principal, com autorização da embargante para liberação dos valores em favor do condomínio exequente. Com efeito, o embargado informou expressamente que a embargante já autorizou a liberação dos valores nos autos da execução originária, evidenciando que o débito objeto da controvérsia estaria sendo satisfeito naquele processo. Na mesma linha, a própria embargante comunicou a este juízo que a obrigação já está sendo cumprida nos autos principais, requerendo, por essa razão, a baixa e extinção dos presentes embargos. Diante desse contexto, verifica-se que desapareceu a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido nos presentes embargos, uma vez que a controvérsia que lhes deu origem, a discussão acerca da exigibilidade do débito executado, foi superada pelo cumprimento da obrigação no processo executivo. Em tais hipóteses, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a ocorrência de perda superveniente do interesse processual, circunstância que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isso porque o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, elementos que deixam de existir quando o próprio fato superveniente torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para solucionar o litígio. No caso concreto, tendo sido informado que a obrigação executada já está sendo satisfeita no processo principal, não subsiste controvérsia útil a ser dirimida nesta via incidental, restando prejudicado o exame das matérias de defesa suscitadas na petição inicial dos embargos. Assim, reconhece-se a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Em obediência aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Ajuizados embargos de declaração, na hipótese de lhes serem atribuídos efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária antes da conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.