Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CRISTIANA ALVES DA SILVA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
PROCESSO 0008329-71.2025.4.05.8302
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor da CEF em que se busca a quitação de contrato de mútuo após a morte de contratante. Em suma, relata a parte autora que firmou junto com seu companheiro e perante a parte ré, em 18 de maio de 2022, contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia (contrato nº 8.4444.2704002-8). Alega que o contrato contava com garantia securitária e que uma das cláusulas constava que, em caso de morte do contratante, haveria a quitação do contrato com recursos do FGTS. Continua relatando que o pagamento da indenização securitária se daria nos percentuais de participação do pagamento de cada contratante, que, no caso do seu companheiro, falecido em 01/12/2022, seria de 53,85%. Aduz que comunicou à CEF o sinistro, mas apenas recebeu negativa para a cobertura securitária. Afirma que não tem condição de honrar com as parcelas em aberto, ainda porque foi diagnosticada com hérnia discal que a impede de trabalhar. Pugna, assim, a título de tutela de urgência, pela suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento nº 8.4444.2704002-8 até a integral resolução do pleito, bem como que a parte ré fique impedida de consolidar a propriedade e levar o bem ao leilão extrajudicial. No mérito, requer o ressarcimento em dobro de R$ 18.666,28, em razão do valor indevidamente pago a partir da morte do segurado até o presente momento e a condenação da CEF para cumprir com as cláusulas contratuais previstas no contrato, referente ao seguro MIP devido em virtude do falecimento do outro contratante, no sentido de promover o abatimento de 53,85% na planilha de débito. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Por sua vez, o seu parágrafo único prevê que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Neste caso, estamos diante do pedido de tutela provisória incidental, já que formulada no bojo da petição inicial, bem assim de natureza antecipada. São requisitos para a concessão da tutela de urgência: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tudo em conformidade com as regras do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, não verifico a presença da fumaça do bom direito para a concessão da tutela antecipada. Explico. A parte autora aduz que promoveu a devida comunicação do sinistro à parte ré, recebendo a negativa para a cobertura securitária, contudo, ao contrário do que afirma, nem comprova que contratou o seguro, nos termos da cláusula 19 do contrato, não colaciona a apólice desse seguro, muito menos traz ao feito qualquer comprovação da comunicação escrita do sinistro. Veja-se os exatos termos das exigências postas na contratação: Ainda, não se evidencia qualquer procedimento aberto pela CEF no sentido de consolidar a propriedade ou mesmo de que o bem esteja para ser levado a leilão, o que afasta de plano o temor da parte autora em ficar sem a posse do bem enquanto pendente a discussão meritória. Nada impede que durante o curso do feito a parte possa realizar pedido tutelar com o fim de se resguardar na posse do imóvel, desde que prove a situação alegada. Ausente a fumaça do bom direito, deixo de analisar o segundo requisito, qual seja, o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a medida tutelar pugnada. Antes do devido andamento do feito, intime-se a parte autora, nos termos do art. 320 do CPC, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para juntar cópia da apólice do seguro contratado, e, em face a esta, indicar a parte legítima do polo passivo, trazer a comunicação escrita do sinistro e negativa da parte ré, sob pela de extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento, volte-me para análise. Devidamente cumprida a emenda, cite-se a parte ré para apresentar, querendo, contestação, bem como as provas que pretende produzir, nos termos do art. 335 e 336 do CPC. Requisito, de outro modo, que a demandada, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todas as provas, bem como registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. Em se tratando de processo administrativo, deverá vir para os autos a sua cópia integral. Caso arguida preliminar e/ou alegado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vista a parte contrária a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, bem como indicar as provas que pretende produzir (art. 350 e 351 do CPC). No mais, defiro a gratuidade da justiça, por se tratar de um benefício decorrente da simples declaração de hipossuficiência. Intime-se. Caruaru, data da validação (documento assinado eletronicamente) Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE