Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE EVANDRO ALVES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL D E C I S Ã O
PROCESSO Nº: 0011121-29.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de demanda proposta em face do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a) por meio da qual a parte autora pleiteia, em síntese: a) o cancelamento dos descontos indevidamente realizados em seu benefício a título de contribuição associativa; b) a condenação da entidade ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; c) o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. No âmbito da ADPF 1.236 e tratando sobre as ações de descontos indevidos em benefícios do INSS, restou homologado o Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB com o intuito de estabelecer, entre outras medidas, a possibilidade de devolução, na via administrativa, dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS. Nesse sentido, o acordo prevê a possibilidade de adesão à sistemática de devolução administrativa pelos beneficiários que sofreram descontos indevidos. Tal adesão importará em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido, ressalvando-se outros direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente. Segue a Cláusula Quinta do acordo: “CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente”. Na cláusula sétima do referido documento, estabeleceu-se que a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 515, II, do CPC, resultará na extinção com resolução de mérito de ações coletivas e individuais cujos autores optem por aderir aos seus termos e sejam ressarcidos administrativamente. Cumpridas as obrigações acordadas, o INSS ficará isento do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na oportunidade, além da homologação do acordo interinstitucional, o STF determinou, na decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”, mantendo, ainda, “a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.” Diante desse cenário, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da ADPF 1.236. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)