Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ODEMAZIO ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR - PB20144
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028684-11.2025.4.05.8300
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Odemazio Alves da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requer o restabelecimento do benefício assistencial NB 549.613.226-2, com pagamento das parcelas vencidas desde sua cessação em 01/06/2019, além da condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido desde o evento danoso. Em contestação, o INSS suscitou a existência de controvérsia quanto à existência do impedimento de longo prazo, considerando que o autor formulou novo pedido de LOAS em 19/10/2023, que foi indeferido em razão do não atendimento do critério de deficiência. Assim, entendo ser imprescindível a realização de perícia médica. Intimem-se as partes para que formulem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que indiquem, querendo, os seus assistentes técnicos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC). Nomeio Perito do Juízo o médico Psiquiatra - DANIELL DE SIQUEIRA ARAÚJO LAFAYETTE, CPF 050.192.204-00, CRM PE 27629, profissional credenciado no sistema AJG, que deve ser intimado do encargo (expediente que deve ser acompanhado dos correspondentes quesitos), bem como para que apresente, em 10 (dez) dias, a partir do recebimento da intimação, indicação da hora e local para início dos trabalhos. Fica a secretaria autorizada desde já, havendo necessidade, a nomear outro médico perito. Feita tal designação, dê-se ciência às partes. Apresentado o laudo, cujo prazo para realização fixo em 30 dias, contados da designação supra, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese das partes solicitarem complemento e/ou esclarecimento a respeito do laudo, intime-se o Sr. Perito a prestá-lo(s). Prazo de 15(quinze) dias. Concluída a prova pericial e estando o autor sob os benefícios da justiça gratuita, adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$ 1.086,00, nos termos do art. 28, §1º, da Resolução CJF n. 305/2014, em face da defasagem do valor previsto em sua Tabela II. Por fim, se a perícia for favorável à parte autora, determino à secretaria do juízo que providencie perícia social (mandado de inspeção e constatação). Recife, data da validação. ffc