Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMILY NAVARRO MESQUITA SARAIVA, IVAN DE ABREU SARAIVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA - RN15751-B
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0805107-69.2019.4.05.8400
Cuida-se de cumprimento de sentença em que os autos foram remetidos à contadoria do foro para fins de conferência dos cálculos apresentados pelas partes, tendo o contador assentado, ao final, as seguintes ilações (Id. 152063877): "Em cumprimento à r. Decisão de identificador nº 145555464, determinando a remessa dos autos a esta Contadoria Judicial para fins de conferência das contas apresentadas pelas partes/excesso alegado pela parte executada, com vistas a averiguar o montante devido no presente feito. Em tempo, esclarecemos que na hipóste de relação contratual e conforme jurisprudência pacífica do STJ, a correção monetária dos danos materiais fluem a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) para o correto cumprimento do comando determinado na decisão referida acima, faz-se ne juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). Os danos morais, por sua, tem como marco inicial da correção monetária a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Diante do exposto, assiste razão à CAIXA sem suas alegações de excesso, consoante petição de id nº 123112266, razão pela qual ratificamos, S.M.J., os cálculos apresentados pelo agente financeiro. À consideração Superior." Convém salientar que a manifestação do setor contábil, no âmbito da Justiça Federal, goza da presunção de veracidade e legitimidade que somente pode ser afastada mediante exibição de prova em contrário, o que, repise-se, não aconteceu na hipótese em apreço.
Diante do exposto, determino o prosseguimento deste feito de acordo com a informação prestada pela Contadoria, que ratificou os cálculos da CAIXA (Id. 123112266), restando como pendente o pagamento da quantia no valor de R$ 30.865,48 (valores já depositados pela Ré conforme Id. 123112268). Fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, apontado na Petição de Id. 123112266. Após o trânsito em julgado da presente decisão determino o pagamento da condenação, no caso no montante restante de R$ 30.865,48 e suas atualizações, já depositado pela CAIXA conforme Id. 123112268, devendo a secretaria expedir ofício para fins de transferência dos valores, observando a retenção e proporção dos honorários contratuais (Id. 80215054). Por fim, consigno que, com a confecção do instrumento liberatório acima mencionado, deverão as partes ser mais uma vez intimadas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apontamento acerca de erros/inconsistências em seu conteúdo. Inexistindo qualquer mácula, somente aí deverá seguir a ordem à instituição financeira responsável pelo cumprimento. Providências a cargo da secretaria.