Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA GORETE DA SILVA, AUTA FRANCISCA DA SILVA, MARIA ROSINEIDE DE FARIAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DANIELLE MACEDO GUIMARAES - SE14076-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GLADSON SILVA GUIMARAES - SE10660-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
Recorrente: parte autora. Sentença: "(...) 1) Reconheço a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente lide; 1.1) Retificar a distribuição como ação ordinária [em caso de recurso]; 2) Reconheço a prescrição quinquenal e, por consequência, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito (art. 332, § 2º c/c487, II, do CPC-15); Sucumbência:
RECORRENTE: MARIA GORETE DA SILVA, AUTA FRANCISCA DA SILVA, MARIA ROSINEIDE DE FARIAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DANIELLE MACEDO GUIMARAES - SE14076-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GLADSON SILVA GUIMARAES - SE10660-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto vencedor. Composição da sessão e quórum do julgamento conforme registros.
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001065-79.2025.4.05.8503 Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários no primeiro grau (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). (...)". Na sentença e no que interessa, consta o seguinte: "Demanda: proposta pelos autores em litisconsórcio [sucessores] em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando o pagamento de diferenças não pagas em vida ao segurado do RGPS. Alegação: (...) Fatos relevantes: Analisando os autos do processo da Justiça Estadual [202354101839 - Id 72658801], verifica-se que: 1) a Justiça Estadual julgou procedente o pedido [pág. 226/227], nos seguintes termos: Ante o expendido, em razão dos fundamentos acima delineados, JULGO o pedido para, em consequência, deferir a expedição do alvará requerido pelas partes interessadas, a fim de liberar a quantia total existente junto ao INSS em benefício do de cujus. 2) As autoras daquele processo requereram ao Juiz Estadual a expedição de ofício ao INSS sob o fundamento de que indeferiu a pretensão "A parte ré alegou prescrição do débito, todavia, destaca-se que, conforme entendimento consolidado em nossa jurisprudência, a prescrição não é oponível em débitos previdenciários com natureza alimentar, especialmente quando voltados a sucessores e herdeiros que dependiam do benefício para subsistência. O direito aos valores devidos possui caráter fundamental, conforme a Constituição Federal, art. 5º, e a omissão do Estado em efetivar o pagamento contraria o princípio da dignidade da pessoa humana". 3) Processo administrativo instaurado perante o INSS com a seguinte decisão [p. 259]: 4) o Juiz Estadual indeferiu o requerimento [Item 2], nos termos do despacho [pág. 262] abaixo: A requerente pleiteia a expedição de ofício ao INSS para pagamento de valores bloqueados, relativos a benefícios do falecido. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional neste caso foi integralmente concluída com a sentença proferida em 03/06/2024, a qual transitou em julgado em 14/07/2024, não havendo qualquer medida judicial aqui pendente.Eventuais questões remanescentes deverão ser encaminhadas por meio da via judicial própria.Intimem-se Competência da Justiça Federal. A competência pode ser da Justiça Estadual [alvará] ou da Justiça Federal [contenciosa] em razão da existência ou não de pretensão resistida, nos termos abaixo: Súmula n.º 161 do STJ - É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária. Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula 161/STJ: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta." 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Andradina, o suscitado. (CC 92.053/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 04/08/2008) A jurisdição da Justiça Estadual se exauriu com a expedição do respectivo alvará. Considerando que o INSS "resistiu", a questão assumiu caráter contencioso, atraindo a competência da Justiça Federal. Valores não recebidos em vida. (...) Da prescrição. (...) Transcrevo a decisão proferido pelo INSS: Nos termos da decisão proferida pelo INSS, não se verifica qualquer ilegalidade, a saber: 1) havendo o dependente habilitado a pensão [MARIA GORETE DA SILVA], é esta quem possui o "direito", na forma do Art. 112 da Lei nº 8.213/91, de receber os resíduos não recebidos em vida pelo titular; 2) considerando que o crédito ["o crédito de julho de 2013"] e a data de ajuizamento da ação na Justiça Estadual [09.08.2023], é evidente o reconhecimento da prescrição quinquenal do valor entre o vencimento do crédito e o ajuizamento. 3) tratando-se de direito transmitido a herdeiros, tem-se que: 3.1) "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários"; 3.2) o direito à sucessão aberta em razão da morte do titular não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, recebendo os direitos no estado em que se encontra, inclusive quanto a eventuais prazos prescricionais; 4) não há qualquer amparo para reconhecer o direito como imprescritível, já que o julgamento do STF somente se referiu a decadência. Segue o trecho de uma decisão minha: (...)". Conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte recorrente vencida é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.500,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001065-79.2025.4.05.8503