Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em cumprimento ao disposto no art. 11, da Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho de Justiça Federal, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nos presentes autos. O REQUISITÓRIO FOI ENVIADO AO TRF5. É DESNECESSÁRIO PETICIONAR PARA PEDIR O ENVIO AO TRIBUNAL FAVOR NÃO PETICIONAR APENAS SE FOR PARA DAR CIÊNCIA. O juízo não expedirá ofício, alvará, nem fará transferências a contas bancárias de partes e advogados, a menos que: 1 – O réu seja ECT/Conselhos e demais entidades mencionadas na resolução 822/2023 do CJF – após expedição da RPV, o juízo intimará o réu para depósito em 60 dias. Em seguida, expedirá alvará; 2 – Haja habilitação de herdeiros, e a RPV foi expedida em favor do falecido – o juízo expedirá ofício à instituição financeira depositária do valor para liberação em favor do herdeiros habilitados; 3 – Haja restrição na expedição da RPV por motivo indicado nos autos. Não sendo as exceções acima, cabe à parte dirigir-se à instituição financeira onde foi depositado o valor (CEF/BB) e efetuar o saque da quantia que lhe cabe, nos termos da Res. 822/2023 do CJF. Após autuação, consulta o site do TRF5 Portal Precatórios - Tribunal Regional Federal da 5ª Região (trf5.jus.br) para acompanhar o andamento do requisitório. O processamento para pagamento leva cerca de 60 dias. Recife,21/08/2025. PAULO ROBERTO AGUIAR BAYMA FILHO