Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ProceComCiv 0028877-26.2025.4.05.8300 DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por M. A. C. S., menor impúbere representado por sua genitora, LUCIA HELENA AMARAL CORREIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo compelir o plano de saúde de autogestão (SAÚDE CAIXA) a custear tratamento de saúde, bem como ser ressarcido pelos alegados danos matérias e morais suportados, os quais estima em R$ 76.533,51 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta centavos). Narrou, em apertada síntese: a) ser beneficiário do plano de saúde “Saúde Caixa” (cartão de identificação nº 01007132200201-61), possuindo sua genitora, Lúcia Helena Amaral Correia, a qualidade de responsável legal, assegurando a cobertura de saúde ao seu filho por meio do referido plano, destinado a empregados ativos e aposentados da Caixa Econômica Federal; b) conforme relatório médico, desde os 3 anos de idade, apresenta um notório histórico de queda na velocidade de crescimento, o que o levou a sair do percentil 50 da curva de crescimento para o percentil 5, limite inferior do padrão familiar, patamar no qual se manteve ao longo do tempo, confirmando a previsão de altura final significativamente inferior à média e c) diante deste cenário, a endocrinologista pediátrica Dra. Jacqueline Araújo, CRM 11.163, prescreveu o uso contínuo do Hormônio do Crescimento (GH), especificamente a Somatropina, na dose de 1,2 mg subcutâneo diariamente, e alternativamente, medicamentos comercialmente disponíveis que se enquadram na prescrição: Norditropin 15mg, Genotropin 12mg, Omnitrope 15mg ou Saizen 12mg. Embora requerido administrativamente desde 03/06/2025, até o momento não obteve resposta da ré, por isso recorre ao Poder Judiciário. Juntou documentos e requereu usar da Justiça gratuita. Por meio da decisão de Id. nº 80635920, determinou-se ao autor acostar aos autos estimativa do custo do tratamento requerido, cujo atendimento segue no Id. nº 82861021. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. De início, importante consignar não se tratar a demanda de ação de fornecimento de medicamento ou tratamento direcionado à União (Entes políticos) enquanto mantenedora do SUS, mas sim, de ação proposta contra operadora de plano de saúde na modalidade "autogestão", em que as obrigações das partes estão contratualmente previstas. No caso concreto, a Saúde Caixa consiste em um programa de assistência à saúde instituído pela Caixa Econômica Federal na modalidade autogestão, destinado a seus funcionários, aposentados, pensionistas e respectivos dependentes, embora não detenha personalidade jurídica própria[1], por isso, legitima passivamente a empresa pública a figurar no polo passivo de demandas da espécie, há de ser averiguada a competência para seu processamento em virtude da matéria envolvida. O Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada (Tema IAC/5) no sentido de que: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.” Neste sentido, observe-se os seguintes precedentes (grifou-se): “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3. Julgamento do caso concreto: 3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2. Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3. Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. 4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. (CC 165.863/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020) “CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAÚDE CAIXA. REINCLUSÃO DE DEPENDENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IAC Nº 5 STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Ação que objetiva a condenação da CEF à reinclusão de ex-cônjuge como beneficiária dependente no Plano de Assistência à Saúde - Saúde Caixa. 2. No julgamento do Conflito de Competência nº 165.863/SP, afetado ao rito do art. 947 do CPC para servir de representativo da controvérsia no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do STJ, foi firmada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". 3. Julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no mesmo sentido: AC 5000592-36.2018.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/05/2021; AG 5049189-43.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/05/2021. Ainda no mesmo sentido, julgados da 1ª Turma Recursal do Paraná (5037269-53.2021.4.04.7000, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 31/03/2022; 5000410-69.2020.4.04.7001, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 09/12/2021; 5000874-54.2020.4.04.7014, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 28/10/2021) e da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (5016987-10.2020.4.04.7200, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 26/08/2021) 4. Precedente formado em sede de incidente de assunção de competência possui natureza vinculante, nos termos expressos dos artigos 927, III, e 947, §3º, todos do CPC. 5. Tendo em vista que a competência da justiça especializada é de natureza absoluta, imperioso o reconhecimento ex officio da incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Consequentemente, deve ser determinado o retorno dos autos à origem para remessa à Justiça do Trabalho. 6. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinado o retorno dos autos à origem para remessa à Justiça do Trabalho.” (TRF-4 - RCIJEF: 50600072620214047100 RS, Relator.: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) Observe-se poder o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de matérias de ordem pública, questões processuais que afetam o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio do devido processo legal e seus subprincípios, como o da economia e regularidade processual. Questão de ordem pública é a incompetência absoluta, que reputo configurada na presente hipótese eis restar enquadrada ao precedente vinculante acima citado, impondo, portanto, declinar da competência para o órgão judicante competente. Demais disso, por ser norma estritamente processual, que não repercute no interesse substancial objeto de pedido provisório - sem interferência na decisão de mérito (art. 6º do CPC) - dispensa-se a necessidade de prévio pronunciamento das partes a respeito (art. 10 do CPC).
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo ao conhecimento da causa, declarando-a ex-officio, a teor do § 1º do art. 64 do CPC, determinado a sua remessa ao Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região. Cumpra-se. Intimem-se. [1] Adesão ao Saúde CAIXA | Central de Atendimento