Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES OSEAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI - PE28486 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA - PE27932 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS CASSIMIRO MACIEL E SILVA - PE55328
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO No tocante ao pleito de que a presente demanda seja direcionada exclusivamente contra a CAIXA, formulado tal requerimento pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) (Id. 93802561), a exemplo do entendimento que vem sendo exarado por este Juízo em feitos semelhantes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801823-19.2020.4.05.8400 defiro o citado pedido voltado à sucessão processual (art. 108 do NCPC), ficando desde já determinada a exclusão da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS do polo passivo da demanda, permanecendo nele apenas a CAIXA, que deverá ser intimada para juntar aos autos documentação necessária para a identificação do ramo a que pertence as apólices dos imóveis dos autores em relação aos quais não se identificou, de imediato, o vínculo à apólice pública, Ramo 66, com a data efetiva da contratação mesmo que esteja em nome do primitivo mutuário, já que é a CAIXA detentora de tais documentações. Por fim, mantenho os termos da decisão que determinou a suspensão desta demanda até que se decida a questão em debate no âmbito dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, a fim de decidir sobre a seguinte questão: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", ou até ulterior decisão expressa proferida pelo STJ, em sentido contrário. Intimem-se.
07/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/11/2025, 09:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES OSEAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI - PE28486 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA - PE27932 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS CASSIMIRO MACIEL E SILVA - PE55328
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO No tocante ao pleito de que a presente demanda seja direcionada exclusivamente contra a CAIXA, formulado tal requerimento pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) (Id. 93802561), a exemplo do entendimento que vem sendo exarado por este Juízo em feitos semelhantes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801823-19.2020.4.05.8400 defiro o citado pedido voltado à sucessão processual (art. 108 do NCPC), ficando desde já determinada a exclusão da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS do polo passivo da demanda, permanecendo nele apenas a CAIXA, que deverá ser intimada para juntar aos autos documentação necessária para a identificação do ramo a que pertence as apólices dos imóveis dos autores em relação aos quais não se identificou, de imediato, o vínculo à apólice pública, Ramo 66, com a data efetiva da contratação mesmo que esteja em nome do primitivo mutuário, já que é a CAIXA detentora de tais documentações. Por fim, mantenho os termos da decisão que determinou a suspensão desta demanda até que se decida a questão em debate no âmbito dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, a fim de decidir sobre a seguinte questão: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", ou até ulterior decisão expressa proferida pelo STJ, em sentido contrário. Intimem-se.
07/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/11/2025, 09:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/11/2025, 06:30
Conclusão
25/09/2025, 12:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:28
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:27
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:27
Publicação
09/09/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES OSEAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI - PE28486 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA - PE27932 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS CASSIMIRO MACIEL E SILVA - PE55328
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESPACHO Permaneçam os autos sobrestados.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801823-19.2020.4.05.8400
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 07:02
Conclusão
03/09/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801823-19.2020.4.05.8400.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 09:08 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:29 Natal, 25 de agosto de 2025
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801823-19.2020.4.05.8400.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 09:08 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:29 Natal, 25 de agosto de 2025