Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: MARIA DAMARES ALBUQUERQUE NASCIMENTO SEIXAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDENILO PEREIRA BEZERRA - PB27719 SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF n.º 535/2006) 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800613-37.2023.4.05.8202
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo DNIT, em face de Maria Damares Albuquerque Nascimento, objetivando a cobrança de dívida de natureza não tributária devidamente inscrita em CDA. Compulsando-se os autos, verifica-se que, conquanto tenha sido devidamente citada (id. 95815139), a executada não pagou o débito em execução. Houve bloqueio parcial do valor devido (id. n.º 95814212), com consequente conversão em renda. Após, a parte exequente trouxe aos autos o valor atualizado da dívida, em 30/09/2024, no montante de R$ 2.532,15, para fins de penhora (id. n.º 95813679). Na data de 28/11/2024, foi realizado o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 5.505,77, em conta bancária da executada (id. n.º 95814506). Após determinação deste juízo, foi desbloqueada a quantia excedente (id. n.º 95813680) e convertido em renda o valor indicado pela parte exequente (id. n.º 95813824). Enfim, alegando a existência de saldo remanescente da dívida no montante de R$ 152,15, o exequente requereu nova realização de consulta ao Sistema Sisbajud (id. n.º 95814848 - Pág. 1). Vieram-me, então, os autos conclusos. Eis o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, a parte exequente trouxe aos autos o valor atualizado da dívida exequenda, em 30/09/2024, no montante de R$ 2.532,15, para fins de penhora. Na data de 28/11/2024, foi realizado o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 5.505,77, em conta bancária da executada (id. n.º 95814506). Ou seja, em pouco mais de 60 dias após a apresentação do valor atualizado do débito, foi realizado o bloqueio em conta bancária da parte executada. Diante deste cenário, tornaria demasiada onerosa a execução à parte executada a realização de nova penhora para recompor o débito pretendido pela parte exequente, haja vista o exíguo período de tempo entre a apresentação do valor atualizado do débito e o seu bloqueio judicial em conta bancária da devedora. Eventual discrepância entre o valor que foi bloqueado e aquele deveria ter sido convertido em renda não pode ser imputada à parte executada, pois esta não tem culpa pela mora havida entre a constrição e a sua efetiva conversão em renda. Ora, "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora" (art. 396 do Código Civil - CC), em outras palavras: a parte executada não pode ser punida em razão de mora a ela não imputável, conforme ocorreu no caso presente. Neste sentido, colhe-se na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça - STJ o seguinte recente precedente, que faz distinção entre a situação dos autos (demora na conversão em renda) das hipóteses previstas no Tema 677 do STJ (tempo entre depósito ou penhora até entrega ao credor): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRASO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO ENTRE A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. 1. Discute-se nos autos se há responsabilidade do devedor-executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. 2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo.(AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) 3. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ por ausência de similitude fática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos. 4. Delimitação do Tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. Situação distinta do caso dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.763.569/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) grifei Sendo assim, forçoso o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar, objeto dos autos, pela parte executada. Com relação ao acima expendido, dispõe expressamente o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, que a satisfação da obrigação pelo devedor extingue a obrigação. Todavia, a extinção do feito precisa ser declarada por sentença (art. 925, CPC). No caso em exame, restou demonstrado o pagamento do débito, impondo-se, assim, seja declarada judicialmente a extinção do efeito. 3. DISPOSITIVO Diante desse cenário, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente execução, com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Havendo recurso por quaisquer das partes, intime-se a recorrida para contrarrazoar o recurso interposto. Após, remeta-se o feito ao e. TRF5 para recebimento e apreciação do recurso, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na Distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB