Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08005648820224058312.
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO RIBEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO MARCELINO VASCONCELOS - CE51577
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RPPS. APROVEITAMENTO NO RGPS. POSSIBILIDADE EM TESE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. LIMITES. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 329 DO CPC. RECOLHIMENTO SUPERVENIENTE COM PENDÊNCIAS NO CNIS. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESISTÊNCIA DE EMBARGOS NA ORIGEM. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Apelação cível interposta por particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor, ex-servidor público com aposentadoria cassada no regime próprio, buscava o aproveitamento do tempo para jubilação no Regime Geral. Em sede recursal, pleiteia a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 01/04/2025, data de novo recolhimento efetuado após a citação do INSS e a prolação da sentença, alegando implementação dos requisitos no curso da lide com base no Tema 995 do STJ. II. A questão consiste em definir se é possível a reafirmação da DER para momento posterior à citação e à estabilização da lide, quando o fato novo (recolhimento de contribuição) implica alteração da causa de pedir e apresenta indicadores de pendência no CNIS não analisados administrativamente. III. Conforme a tese firmada no Tema 995 do STJ, a reafirmação da DER no curso do processo deve observar os limites da causa de pedir. A alteração da causa de pedir após a citação exige o consentimento do réu (art. 329, II, do CPC), o que impede o acolhimento de fato gerador de direito criado artificialmente no curso da demanda para suprir a ausência de filiação ao RGPS no momento da propositura. IV. A existência de indicadores de pendência no CNIS (PREM-EXT, IREM-INDPEND) em relação ao novo recolhimento impõe a prévia regularização na via administrativa, sob pena de carência de interesse de agir quanto ao fato novo, nos termos do Tema 350 do STF. A desistência dos embargos de declaração que visavam ao exame da reafirmação da DER pelo juízo de origem obsta a análise do tema em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. V. Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800715-94.2025.4.05.8103
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO RIBEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO MARCELINO VASCONCELOS - CE51577
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Senhora DESEMBARGADORA FEDERAL LIZ CORREA DE AZEVEDO (CONVOCADA):
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO RIBEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO MARCELINO VASCONCELOS - CE51577
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A Senhora DESEMBARGADORA FEDERAL LIZ CORREA DE AZEVEDO (CONVOCADA): A controvérsia gira em torno do direito à contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Próprio de Previdência Social e o Regime Geral de Previdência Social. A Constituição Federal assegura essa possibilidade, condicionada à compensação financeira entre os sistemas. Art. 201, § 9º. "Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei." No mesmo sentido, o art. 94 da Lei nº 8.213/1991 reforça que os diferentes sistemas de previdência se compensarão financeiramente ao se garantir o aproveitamento do tempo de serviço público na atividade privada e vice-versa. Sobre essa matéria, a jurisprudência consolidada, especialmente no Tema 233 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), admite que o servidor público que sofre a pena de cassação de sua aposentadoria no regime próprio utilize o período contributivo para requerer benefício no RGPS. Para que esse aproveitamento seja legítimo, é indispensável a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fornecida pelo órgão competente e a demonstração da filiação ao Regime Geral. Nesse sentido, o art. 99 da lei nº 8.213/91: Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. Grifei. Registre-se, nesse ponto, que não há relação de seguro social sem filiação prévia. O direito do indivíduo à prestação previdenciária só se perfaz quando este se encontra, compulsória ou facultativamente, filiado a um regime de Previdência Social. Segundo o art. 20 do Dec. nº 3.048/99, "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações"; o § 1º do referido dispositivo prevê que "a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios (...)". Diante de tais fatos, é importante destacar que, ao contrário do que ocorre com os empregados (para os quais é considerada a filiação quando há relação de trabalho, independentemente do recolhimento ou não das contribuições correspondentes, visto que o ônus do referido pagamento compete a terceiros - art. 34, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91), para os contribuintes individuais (categoria que compreende os prestadores de serviço autônomos) a filiação e a condição de segurado do sistema exige o suprimento de dois requisitos cumulativos: 1) o exercício de atividade determinante do vínculo obrigatório; e 2) a comprovação do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias, que incumbe a eles. Registre-se, por pertinente, que não há que se falar em filiação a um sistema de previdência através da mera averbação de tempo de contribuição exercido em outro regime. Destaco que a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC destina-se à operacionalização do instituto da contagem recíproca, que, como já consignado, permite o cômputo do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa privada, mediante compensação financeira ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas (art. 201, § 9, CF; e art. 94, § 1º, Lei nº 8.213/91) Já a filiação ao RGPS decorre do exercício de atividade remunerada (art. 20, § 1º, do Decreto nº 3.048/99), acompanhada do pagamento das contribuições previdenciárias respectivas, no caso do contribuinte individual (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). Assim, a averbação de tempo de contribuição não se confunde com a filiação a um regime de previdência, mas sim, ao contrário, pressupõe esta última. Com efeito, é o que se infere da redação do art. 99 da Lei nº 8.213, que estabelece que o benefício concedido com base em contagem recíproca de tempo de contribuição será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, ou seja, pelo sistema que o segurado estiver filiado quando do requerimento da prestação, sendo a filiação, portanto, pressuposto do requerimento do benefício com base em contagem recíproca do tempo de contribuição. Registre-se que qualquer interpretação em sentido contrário conduz à conclusão de que o segurado poderia, de acordo com seus interesses, escolher o sistema que será responsável pela concessão e pagamento do seu benefício, o que, entretanto, não é admitido pelo ordenamento jurídico, que possui, no art. 99 da Lei nº 8.213/91 previsão específica quanto à matéria. Nesse sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE CTC EMITIDA PELO RPPS. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO JUNTO AO RGPS. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FEITA COM ATRASO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Para averbação de CTC emitida pelo RPPS é necessário comprovar filiação junto ao RGPS. O recolhimento feito com atraso como contribuinte individual não é válido para fins de re-filiação ao Regime Geral. 3. Sentença denegatória mantida. (TRF4, AC 5077419-08.2023.4.04.7000/PR, 10ª Turma, Dje 19/02/2025, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO EM RPPS. INCABÍVEL. 1. Não se conhece da apelação quando não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em razão da não observância do art. 1010, II e III, do CPC. 2. Em pese a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição prestado entre regimes diversos, a parte requerente deve estar vinculada ao regime perante o qual pretende obter o benefício, nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. 3. Não estando a parte autora vinculada ao RGPS quando do requerimento administrativo, incabível a concessão de benefício pelo INSS, mediante contagem recíproca. (TRF4, AC 5013227-43.2017.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Dje 27/02/2025, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL). PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO PERANTE O REGIME AO QUAL O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER. ART. 99, LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. -A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. - Para o cômputo do período de regime próprio constante na CTC expedida pelo órgão a que a parte autora esteve vinculada, a legislação impõe o reingresso no RGPS, mediante contribuição ou qualquer outra forma que expresse a condição de qualidade de segurada no regime geral. - Não tem direito à contagem recíproca perante o RGPS, se na DER possuía vínculo apenas com o RPPS. (TRF4, AC 5000506-43.2019.4.04.7123/RS, 6ª Turma, Dje 02/02/2025, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI). Desse modo, resta inviabilizada a concessão de prestação à parte não filiada ao RGPS no momento do seu requerimento. A referida conclusão encontra amparo na jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUERIMENTO PERANTE O REGIME AO QUAL O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Inequívoca a incapacidade total e temporária no período fixado no laudo médico judicial. 3. É certo que a legislação previdenciária permite o aproveitamento do tempo contributivo de regimes distintos, nos termos do art. 94 da Lei n. 8.213/91. Todavia, o artigo 99 deste diploma prescreve a necessidade de vinculação ao regime de que se busca o benefício previdenciário. 4. Para o cômputo do período de regime próprio constante na CTC expedida pelo órgão a que a parte autora esteve vinculada, a legislação impõe o reingresso no RGPS, mediante contribuição ou qualquer outra forma que expresse a condição de qualidade de segurada no regime geral. Precedentes. 5. Para a concessão de benefício no RGPS, além do segurado sair do RPPS, é necessário tornar a se vincular ao RGPS, não bastando apenas a migração dos períodos do RPPS mediante contagem recíproca. No entanto, no caso em exame, consta apenas um recolhimento vertido na qualidade de segurado facultativo, após a DII e a DER. 6. Ausente a qualidade de segurado na DII, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado. 7. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 5009536-34.2024.4.04.9999/RS, Relator(a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Data de Julgamento: 18/02/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025) Nada obstante, a parte autora formulou pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o dia 01/04/2025, momento em que o apelante alega ter vertido contribuição ao RGPS, suprindo a falha de vinculação apontada na via administrativa e na sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, fixou a possibilidade de se considerar o fato superveniente para a concessão de benefício previdenciário quando os requisitos são implementados no curso da ação judicial. Todavia, a tese firmada estabelece uma condicionante fundamental: a observância da causa de pedir. TEMA REPETITIVO STJ Tema 995 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - Paradigma: REsp 1727063/SP A ementa do precedente restou assim redigida (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.) Do inteiro teor, consta o seguinte trecho: Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição. (...) O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. No presente caso, o autor ajuizou a ação alegando que já possuía direito à aposentadoria na data do requerimento administrativo (10/10/2024), fundando sua pretensão exclusivamente no tempo de serviço oriundo do regime próprio. Após a citação do INSS e a estabilização da lide, o recorrente efetuou um novo recolhimento previdenciário em abril de 2025 com o nítido intuito de alterar o cenário fático-jurídico e forçar a vinculação ao RGPS, a qual não existia no requerimento administrativo e tampouco no momento da propositura da demanda. A tentativa de reafirmar a DER com base em contribuição vertida após a citação esbarra na regra da estabilização da demanda prevista no Código de Processo Civil. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é permitida mediante o consentimento expresso da parte ré, o que não ocorreu nestes autos. Art. 329. "O autor poderá: [...] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." A admissão da reafirmação da DER para data posterior à citação, baseada em nova filiação criada artificialmente no curso da lide, configuraria alteração indevida da causa de pedir e violação ao princípio do contraditório. O fato novo previsto no art. 493 do CPC deve estar relacionado à maturação do direito já pleiteado (como o decurso de tempo para completar a idade ou o tempo de serviço já iniciado), mas não pode servir de fundamento para criar um novo direito amparado em fato gerador posterior à citação. Ademais, verifica-se que o apelante desistiu expressamente dos embargos de declaração que visavam a suprir a omissão da sentença quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER. Tal conduta processual impediu que o magistrado de origem se manifestasse sobre a questão à luz das novas provas trazidas, o que inviabiliza o exame do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outro ponto impeditivo relevante é que a contribuição superveniente (04/2025) apresenta indicadores de pendência no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (IREC-INDPEND Recolhimentos com indicadores/pendências - Id. 5491003). A jurisprudência é firme no sentido de que pendências no CNIS devem ser resolvidas primeiramente na esfera administrativa, conforme o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, que exige o interesse de agir configurado pela prévia análise da autarquia sobre novos fatos ou documentos. A existência de indicadores no CNIS impossibilita o cômputo automático do tempo de contribuição em sede judicial sem que o segurado tenha oportunizado ao INSS a conferência da regularidade dos recolhimentos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO EXCLUÍDO EM RAZÃO DE INDICADORES DE PENDÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. (...) 11. Assiste razão ao INSS quanto à afirmativa de que houve erro material na decisão de primeiro grau, da leitura do fragmento acima citado, compreende-se que, como não seria possibilitada a conferência dos valores, ocorreria a exclusão dos períodos dos cálculos. 12. Nesse sentido, o decisório de Id. 4058312.25902844 efetuou a correção abaixo: "Leia-se: " Quanto aos recolhimentos como autônomo, nota-se que nos períodos de 01/11/2003 a 30/04/2007 e de 01/03/2018 a 28/02/2022 consta indicativo de pendência "IREM-INDPEND remunerações com indicadores/pendências". Como não houve juntada das guias, de modo a permitir a conferência dos valores, não serão incluídos no cálculo.(...)" 13. Como o autor requereu, além do reconhecimento do tempo correspondente, a concessão do benefício de aposentadoria, o Poder Judiciário não fica limitado às razões de indeferimento veiculadas pela autarquia previdenciária. 14. Desta forma, é possível a exclusão, na atual seara, de tempo reconhecido administrativamente. 15. Conforme fls. 9/11 e 19/21 do Id. 4058312.23230109, consta o indicador de "IREM-INDPEND", nos recolhimentos do requerente quanto ao vínculo com "AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS", que representa "remunerações com indicadores/pendências". 16. Nesta esteira, e conforme acima destacado pelo juízo de primeiro grau, as pendências, tanto no período de 01/11/2003 a 30/04/2007 quanto de 01/03/2018 a 28/02/2022 impossibilitam o cômputo do tempo respectivo, inviabilizando até mesmo a reafirmação da DER. 17. Embora o demandante tenha trazido novo extrato do CNIS, de Id. 4050000.39958596, em que, ao que tudo indica, não consta mais a pendência quanto ao interregno de 01/03/2018 a 31/03/2021, não há como se considerar o período correlato em favor do demandante. 18. Inexiste informação sobre quando a pendência administrativa atinente ao indicador foi solucionada e sequer foi justificada a juntada do documento em questão somente após proferida sentença. 19. Ainda, destaca-se que o requerente, em sua apelação, apenas se insurgiu contra o indeferimento do período de 01/11/2003 a 30/04/2007, nada tecendo acerca do interregno de 01/03/2018 a 31/03/2021. 20. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para desprover a apelação interposta pelo particular. Fica mantido o reconhecimento judicial do tempo de 6 anos e 4 meses, pois o período de 02/02/1976 a 31/05/1978 não foi objeto desta ação, conforme delimitado pelos pedidos da parte autora na peça exordial. Diante do resultado do julgamento, sucumbente a parte demandante, majoro os honorários recursais fixado em prol do INSS em 2%, conforme o artigo 85, §11, do CPC. (PROCESSO: 08005648820224058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 07/05/2024) Nesse contexto, uma vez que a contribuição que fundamentaria a reafirmação da DER foi recolhida após a citação e possui pendências administrativas não sanadas, a improcedência do pedido deve ser mantida.
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO RIBEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO MARCELINO VASCONCELOS - CE51577
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800715-94.2025.4.05.8103
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO RAIMUNDO RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itapipoca/CE, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na petição inicial, o autor relatou que solicitou o benefício administrativamente em 10/10/2024, apresentando Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Receita Federal, em decorrência de sua demissão do serviço público em 12/12/2023, o que ocasionou a cassação de sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Afirmou que o pedido foi indeferido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) sob o argumento de que não possuía o tempo de contribuição necessário na Data de Entrada do Requerimento (DER). Sustentou que contava com mais de 48 anos de contribuição e que os valores recolhidos no período estatutário deveriam ser computados para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença, julgou a demanda improcedente por entender que o autor não estava vinculado ao RGPS no momento do requerimento administrativo, nem após o encerramento do vínculo no regime próprio. O magistrado destacou que a concessão de benefício mediante contagem recíproca exige a vinculação ao regime em que o benefício é requerido, conforme o art. 99 da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento da Turma Nacional de Uniformização. Houve a oposição de embargos de declaração em face da sentença, nos quais se apontou omissão quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER. Contudo, o autor protocolou pedido de desistência do referido recurso. Na sequência, o particular interpôs recurso de apelação alegando que implementou todos os requisitos para a aposentadoria no curso do processo judicial, especificamente em 01/04/2025, conforme novo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Requereu a reforma da decisão para que seja aplicada a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 01/04/2025, fundamentando sua pretensão no Tema Repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800715-94.2025.4.05.8103
Ante o exposto, nego provimento à apelação, majorando em 2% (dois por cento) a condenação, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, atentando-se à previsão do art. 98, § 3º, do diploma processual. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800715-94.2025.4.05.8103