Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO VICENTE DA SILVA MERCEARIA, FRANCISCO VICENTE DA SILVA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: GABRIELLA QUEIROZ DE CARVALHO - RN18928 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA - RN15842
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA, ABUSIVIDADE E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. REJEIÇÃO. EMPRESA TOMADORA DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. - Os embargos à execução constituem meio idôneo para desconstituir título executivo, desde que demonstrado vício no título, excesso de execução ou ilegalidade nos encargos exigidos. - Pretende a parte embargante declaração de inexistência de discriminação individualizada dos contratos executados, de abusividade de encargos, capitalização indevida de juros e aplicação irregular de indexadores, e a revisão das cédulas de crédito bancário firmadas em 2023. - Inaplicável a legislação consumerista a empresa tomadora de crédito. - Comprovado que a execução foi instruída com os contratos, planilhas de evolução da dívida e indicação clara dos encargos pactuados, inexistindo demonstração concreta de fato superveniente apto a caracterizar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, não existe fundamento para revisão das cláusulas. - A capitalização mensal de juros e o sistema de amortização adotados encontram previsão expressa nos instrumentos contratuais, não infirmados por prova técnica idônea. - Ausente prova de ilegalidade, excesso ou erro material nos cálculos apresentados pela Instituição financeira, impõe-se a improcedência dos embargos. I - RELATÓRIO FRANCISCO VICENTE DA SILVA MERCEARIA-ME, representado por FRANCISCO VICENTE DA SILVA, qualificados nos autos e através de advogados habilitados, opõem embargos à execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificada, visando à declaração de insubsistência da Execução de Título Extrajudicial n.º 0806449-08.2025.4.05.8400. Atribuem à causa o valor de R$ 266.760,53 (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos). Alega a parte embargante, em síntese, que: a) em 7 de junho de 2023, firmou o contrato n.º 0009925201863120 no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos em parcelas de R$ 1.785,38 (um mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos); em 20 de junho de 2023, firmou o contrato n.º 0009925203205154 no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos em parcelas de R$ 5.356,15 (cinco mil trezentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos); em 22 de junho de 2023, firmou o contrato n.º 0009925203708067 no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a serem pagos em parcelas de R$ 856,98 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos); b) "os contratos possuem valores, prazos e condições distintas, mas a exordial da execução trata a dívida como se fosse um valor único, deixando de apresentar na inicial a discriminação do saldo atualizado, os encargos aplicados e as parcelas em aberto de forma individualizada"; c) "a cobrança em apreço é improcedente, pois os valores exigidos na presente execução são ilegais e abusivos, em especial aqueles a título de juros compostos - capitalização de juros, aplicação da correção monetária pelo CDI, taxas e demais encargos e; d) os cálculos apresentados pelo banco não demonstram claramente os critérios utilizados na composição do saldo devedor, omitindo informações indispensáveis à apuração do valor ora exigido. Com a inicial, anexaram documentos e requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. Pela decisão de id. n.º 80474244, houve indeferimento do efeito suspensivo, mas deferido os benefícios da gratuidade da justiça. Não justificado o valor atribuído à causa, nem acompanhada a inicial de memória de cálculo que ampare a respectiva definição, foi concedido prazo para comprovação. A parte embargante apresentou planilha (excluindo os encargos), pugnando pela retificação do valor da causa para R$ 192.340,80 (cento e noventa e dois mil trezentos e quarenta reais e oitenta centavos (id.n.º 85023542). Decisão determinando a retificação do valor da causa e intimação da parte embargada para apresentar impugnação (id. n.º 112483294). Intimada, a CAIXA pugnou pela improcedência dos embargos (id.n.º 122150399). Houve réplica (id. n.º 127342603). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0021200-33.2025.4.05.8400
Trata-se de Embargos à Execução nos quais a parte embargante se insurge contra a Execução de Título Extrajudicial n.º 0806449-08.2025.4.05.8400. Analiso inicialmente a preliminar de inépcia da inicial, para afastar o óbice. A Caixa anexado na ação de execução em referência os contratos (cédula de crédito bancário), as planilhas de evolução da dívida e a posição de dívida, com indicação dos encargos ajustados, os períodos de inadimplência e as amortizações, atendendo aos requisitos do art. 700, § 2.º, do CPC. Suscita a parte embargante ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, mas também aqui não lhe assiste razão. A jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região já se pacificou no sentido de não se aplicar as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para empresas por não se tratar de relação de consumo, nem configurar a empresa tomadora consumidor final, conforme art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 08038037820184058300. Rel. Des. Fed. LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO). 30 de outubro de 2019). No mérito, a tese de revisão do contrato com base na função social (Código Civil, art. 421), boa-fé objetiva e onerosidade excessiva (CC, arts. 317 e 478) não encontra amparo nos elementos dos autos. Embora encontre-se a Empresa em dificuldades financeiras, a circunstância não afasta, por si só, a força obrigatória dos contratos, especialmente quando não há demonstração de fato superveniente, extraordinário e imprevisível que tenha tornado a obrigação excessivamente onerosa nos moldes legais. A alegação, por outro lado, é genérica e não veio acompanhada de provas da abusividade de cláusulas específicas, ônus que incumbia à parte embargante. A alegada crise econômica do setor comercial e a retração econômica são fatos notórios, mas não constituem causa de extinção ou revisão forçada da obrigação, sem circunstância relevante demonstrada pelo interessado. O risco empresarial é inerente à atividade econômica e a ausência de demonstração específica de desequilíbrio contratual objetivo impede o acolhimento da tese. Com relação à suposta ausência de clareza nos cálculos, o embargante alega que os cálculos apresentados pela Caixa apontam a ocorrência de encargo financeiro extremamente oneroso, com capitalização de juros de forma indevida, sem demonstração da irregularidade e não apresentando por cálculos a imputação. É fato que os contratos celebrados em junho de 2023 previam capitalização mensal de juros, legalmente permitido pelo art. 5.º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que pactuado, como consta do instrumento contratual. O método de amortização adotado (Tabela Price) não representa, também por si só, capitalização ilegal, nem configura dupla incidência de encargos, tratando-se de técnica de cálculo usual em contratos bancários. Os documentos oficiais emitidos pela CAIXA, contudo, especialmente a planilha de evolução da dívida e a posição detalhada do contrato, apresentam com clareza os parâmetros utilizados na composição do valor executado, incluindo os valores originalmente contratados (R$ 150.000,00; R$ 50.000,00 e R$ 24.000,00), a taxa mensal de juros remuneratórios, o sistema de amortização (Price), bem como os encargos moratórios aplicados em razão do inadimplemento (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%). Esses critérios estão expressamente previstos nas cédulas de crédito bancário emitidas e aceitas pelas partes, sem nenhuma demonstração de que os cálculos da exequente tenham extrapolado os limites do ajuste, o que é admitido pela jurisprudência do STJ, desde que expressamente previsto no instrumento (REsp n.º 1.061.530 RS, tema repetitivo). A alegação de capitalização ilegítima da Taxa Selic também não prospera, pois o contrato e a Lei preveem a aplicação simultânea desse indexador cumuladamente com a taxa de juros contratada ao ano, sendo amplamente permitida a livre pactuação entre as partes da taxa de juros e de inserção no contrato da capitalização de juros. O valor executado pela CAIXA, decorre, segundo a planilha da credora, da aplicação dos encargos contratuais sobre parcelas inadimplidas desde 2024, com incidência de juros, multa e correção, resultando na elevação do saldo, conforme previsto em cláusula contratual de vencimento antecipado por inadimplemento. Os embargantes alegam por fim que os cálculos apresentados pela exequente não indicam com precisão os critérios de atualização do débito e imputam anatocismo, com capitalização de juros de forma indevida. Não juntam, porém, nenhum cálculo para embasar a tese, limitando-se a apontar divergências pontuais e isoladas na evolução do saldo devedor, sem demonstrar erro material ou abusividade nos encargos efetivamente aplicados. Não há, portanto, base técnica para infirmar os valores exigidos pela exequente. As alegações da parte embargante não desconstituem nem invalidam a evolução da dívida apresentada pela CAIXA, instituição sujeita a regime normativo e fiscalizatório específicos. Não constatada ilegalidade nos critérios de cálculo adotados da execução, nem se vislumbrando enriquecimento sem causa ou violação à boa-fé objetiva do devedor, as alegações isentivas não merecem acolhimento. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os Embargos à Execução. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobrestando a cobrança, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o deferimento da gratuidade judiciária, respeitada a prescrição quinquenal. Custas na forma da lei. Determino a juntada de cópia desta sentença aos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0806449-08.2025.4.05.8400. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.