Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011078-55.2025.4.05.8401.
AUTOR: PAULO GUTEMBERGUE SOLANO Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO GENTIL DE LIMA - RN7619, LUCY DINIZ MACEDO - RN7984
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de revisão de saldos do PASEP, proposta por PAULO GUTEMBERGUE SOLANO, em face do BANCO DO BRASIL S.A e da UNIÃO, por meio da qual requer a recomposição do saldo de sua conta do PASEP, sob a alegação da existência de incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária. Alega o autor ser servidor público titular da conta individualizada do PASEP nº 1.225.227.513-2, tendo efetuado depósitos anuais em sua conta individual desde o ingresso no serviço público, e que, em consulta às cotas, quando de sua aposentadoria, se deparou com quantia irrisória depositada. Sustenta que os rendimentos encontrados em sua conta não são compatíveis com o tempo que tais valores ficaram à disposição da instituição bancária, devendo as mencionadas cotas depositadas ser devidamente corrigidas e remuneradas. Decido. A pretensão deduzida pelo autor não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente de alegada má gestão financeira ou incorreta aplicação da atualização monetária que entende ser devida sobre os valores que foram depositados em sua conta do PASEP. De acordo com o art. 2º, inciso I, da Lei Complementar 8/1970, a competência da União no PASEP se limita à realização dos repasses das contribuições, mediante recolhimento mensal, ao Banco do Brasil. Logo, a responsabilidade da União se encontra exaurida, na medida em que verteu os citados depósitos ao Banco do Brasil, competindo a este a correta gestão dos recursos recolhidos a esse título. Com efeito, desde 04/10/1988, conforme art. 239 da Constituição, não há mais distribuição do fundo PIS/PASEP para qualquer servidor público, mas somente o recebimento de juros, estes pagos pelo Banco do Brasil, não restando mais obrigação à União a partir da referida data. Por força do art. 5º da Lei Complementar 8/1970, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem assim a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. Restando patente a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, e sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista que não integra o rol do art. 109, inciso I, da Constituição, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA PASEP. MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. SÚMULA 42/STJ. 1. Sobre o tema da legitimidade passiva nas ações que visem ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PIS/PASEP, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que cabe à Justiça Estadual processar e julgar as referidas causas, porquanto o Banco do Brasil S/A é o gestor das respectivas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.895.717/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.378/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Tal jurisprudência foi reafirmada pelo STJ ao julgar o Tema 1.150, fixando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, constatada a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, verifica-se a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito exclusivamente em face do Banco do Brasil, devendo a Secretaria proceder com a exclusão do ente público do polo passivo.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, e, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declino da competência em favor da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, Comarca de Mossoró, com remessa dos autos à vara cível competente. Intimem-se.