Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ROGERIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, INTIMEM-SE as PARTES para, em 5 (cinco) dias, tomarem ciência dos cálculos elaborados pela CONTADORIA. No silêncio, após o decurso do prazo, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente, adotando-se o parâmetro da CONTADORIA. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003464-05.2025.4.05.8108
24/06/2026, 00:00
Documento
23/06/2026, 10:20
Expedida/Certificada
23/06/2026, 10:20
Documento
23/06/2026, 10:18
Petição
23/06/2026, 09:28
Petição
23/06/2026, 09:18
Petição
23/06/2026, 09:17
Decurso de Prazo
17/06/2026, 09:49
Decurso de Prazo
03/06/2026, 08:41
Decurso de Prazo
03/06/2026, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ROGERIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003464-05.2025.4.05.8108
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, por meio do qual pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial transitado em julgado (ID 161047948). Decido. Devidamente intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme informação constante na aba intimações, a autarquia previdenciária não apresentou prova nos autos de que cumpriu as obrigações fixadas no título judicial A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê, a respeito das obrigações de fazer, a aplicação de multa diária em razão do seu descumprimento, conforme o disposto no art.52, in verbis: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; (grifo nosso)
Diante do exposto, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 20 (VINTE) DIAS: a) cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, devendo trazer aos autos a prova do cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; e b) fornecimento de informações relativas à renda mensal inicial (RMI) e salário de benefício. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ROGERIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003464-05.2025.4.05.8108
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, por meio do qual pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial transitado em julgado (ID 161047948). Decido. Devidamente intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme informação constante na aba intimações, a autarquia previdenciária não apresentou prova nos autos de que cumpriu as obrigações fixadas no título judicial A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê, a respeito das obrigações de fazer, a aplicação de multa diária em razão do seu descumprimento, conforme o disposto no art.52, in verbis: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; (grifo nosso)
Diante do exposto, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 20 (VINTE) DIAS: a) cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, devendo trazer aos autos a prova do cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; e b) fornecimento de informações relativas à renda mensal inicial (RMI) e salário de benefício. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL
29/05/2026, 00:00
Documento
28/05/2026, 11:05
Expedição de documento
28/05/2026, 11:05
Mero expediente
28/05/2026, 11:05
Conclusão
13/05/2026, 10:36
Petição
12/05/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença, e APRESENTAR planilha com os valores discriminados que entender devidos, mês a mês, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no título judicial transitado em julgado. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a PARTE AUTORA informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos poderão ser elaborados nos sites das Seção Judiciária de Pernambuco (https://jefconta.jfpe.jus.br/) e/ou Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/). A exemplo das planilhas JEFConta e Conta Fácil Prev, tais planilhas contém todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF. Estes parâmetros não são regularmente observados em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, restando omissas algumas informações fundamentais (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Além disso, esta prática possibilita medidas de automação que poderão ser adotadas com a finalidade de acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 2. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o EXECUTADO para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE. 2.1. Havendo concordância ou inércia, EXPEÇAM-SE os OFÍCIOS REQUISITÓRIOS, arquivando-se os autos. 2.2. Havendo impugnação do réu, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE em 5 (CINCO) DIAS. 2.3 Persistindo a divergência sobre os cálculos, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA, para elaborar o cálculo respectivo/apresentar informação. Caso seja juntada informação pela Contadoria, indicando documentos a serem apresentados pela parte autora/ré, intime-se a respectiva parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.
27/04/2026, 00:00
Documento
24/04/2026, 10:49
Documento
22/04/2026, 11:33
Expedida/Certificada
22/04/2026, 11:33
Evolução da Classe Processual
17/04/2026, 14:43
Remessa
16/04/2026, 17:40
Recebimento
16/04/2026, 17:40
Documento
16/04/2026, 17:40
Trânsito em julgado
16/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:03
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO ROGERIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003464-05.2025.4.05.8108
RECORRENTE: FRANCISCO ROGERIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003464-05.2025.4.05.8108
RECORRENTE: FRANCISCO ROGERIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: FRANCISCO ROGERIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003464-05.2025.4.05.8108
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, na qual aduz, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro ao conceder benefício diverso daquele requerido na inicial (auxílio-acidente). Sustenta que a prova técnica judicial é clara ao reconhecer a existência de sequelas consolidadas, irreversíveis, com redução permanente da capacidade laborativa, aptas a caracterizar o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e não ao benefício por incapacidade por tempo indeterminado. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: "2.2.2. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência Conforme extrato do dossiê previdenciário, o autor(a) possui os seguintes vínculos (ID 76698827): (a) 25/12/2014 a 19/05/2015 (gozo de AD); (b) 01/06/2015 - atualmente (segurado empregado). O início da incapacidade diagnosticada nesta via judicial ocorreu, por sua vez, em 20/05/2015 (ID 81648663), de modo que o fato gerador do benefício requerido se deu quando caracterizada a qualidade de segurado. Exige-se carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I), acrescida eventualmente do pedágio do art. 27-A do mesmo diploma. Tal requisito também foi cumprido. Passo, pois, à análise dos demais requisitos. 2.2.3. Incapacidade O perito do juízo, no laudo médico sob o ID 81648663, concluiu expressamente que ao(a) AUTOR(A) tem/sofreu "sequela de fratura de fêmur", em razão do que lhe decorreu incapacidade definitiva e parcial para o trabalho. Acerca da data de início da incapacidade (DII), o auxiliar do juízo destacou: "Teve incapacidade laboral total durante o período de atestados pelo acidente, após a consolidação das lesões, restou com incapacidade parcial". Considerando que o autor esteve em gozo de AD até 19/05/2015 (ID 76698827), depreende-se que o início da incapacidade parcial e definitiva se deu em 20/05/2015. É verdade que, na forma do Art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados. Na hipótese, a perícia realizada se mostra apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação à análise da enfermidade da parte autora e suas limitações. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. Pois bem, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, o enunciado n.º 47 da Turma Nacional de Uniformização: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." No caso em apreço, o quadro de incapacidade da interessada descrito pelo auxiliar do juízo não se coaduna com a execução das atividades desempenhadas pelo segurado (vigia e vendedor). Entretanto, tendo em conta o nível de escolaridade do requerente (já que é, inclusive, servidor público), é plenamente possível o exercício de outras atividades compatíveis com sua limitação - sobretudo em razão de sua idade, haja vista que conta com quarenta e dois anos (ID 68875103). Por fim, é certo que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente (ID 68875087, fl. 18). Todavia, no caso concreto, revela-se possível a análise da presença dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, em observância ao princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários. Nesse contexto, destaca-se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 217, segundo o qual: "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC". Assim, ante o teor do laudo pericial produzido que revela a existência de incapacidade parcial e por tempo indeterminado para o trabalho habitual da demandante, entendo pela concessão do auxílio-doença sem data de cessação pré-fixada, com encaminhamento da parte autora para análise de elegibilidade à reabilitação profissional. 2.2.3. Parâmetros temporais do benefício A data de início do benefício (DIB), quando se tratar de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deve observar, em regra, o disposto na Lei 8.213/91, arts. 43, §1º, 'b', e 60, 'caput' e §1º, sendo igual à data de início da incapacidade (DII) ou à data do requerimento administrativo (DER), caso formulado o pedido administrativo depois de decorridos 30 (trinta) dias do afastamento das atividades. Se não formulado requerimento administrativo (e semelhantes, como quando a DII é posterior à DER), a DIB deve corresponder à data de citação (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020) ou à DII, o que for mais recente. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ou de redução da capacidade laborativa ser posterior à DER não impede a concessão da prestação (i.e., não é o caso de se proclamar a falta de interesse de agir, obrigando a parte autora a formular novo requerimento administrativo), uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social (AC 5008438-58.2017.4.04.9999 No caso dos autos, sendo a DII (20/05/2015) anterior à DER (02/12/2024 - ID 68875111) e decorrido o prazo legal de trinta dias entre as duas datas, deve a DIB ser fixada na DER, ou seja, em 02/12/2024 (ID 68875111)." Nos termos do art. 86 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Se o acidentado ficar com sequela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso tem natureza indenizatória e não compensatória. Tal benefício corresponde a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, o expert (id. 20614387) concluiu que o autor possui sequela de fratura de fêmur, com consolidação das lesões, destacando que houve período inicial de incapacidade total durante a fase aguda e de convalescença, seguido de consolidação com redução permanente da capacidade laborativa. O perito descreveu limitações funcionais objetivas, decorrentes da sequela ortopédica, compatíveis com restrição para atividades que exijam maior esforço físico, impacto ou sobrecarga dos membros inferiores, deixando claro que, após a estabilização do quadro, não houve recuperação plena da capacidade funcional, mas sim a permanência de déficit residual, com repercussão direta na aptidão laboral do autor. Com efeito, levando em conta a descrição clínica do quadro e o fato de o autor ter permanecido laborando normalmente após a cessação do auxílio-doença NB 6090765833 em 19/05/2015 (id. 20614380), tudo leva a crer que a sequela física, em verdade, gera apenas redução da capacidade laboral - e não incapacidade parcial - não impedindo o exercício da função habitual do autor de vendedor. Sendo assim, reconhecidas a qualidade de segurado, a ocorrência do acidente, a produção de sequela definitiva e a redução da capacidade laboral, não há alternativa que não a concessão do benefício de auxílio-acidente ao postulante. Assim, entendo que faz jus o autor à concessão do auxilio acidente e desde a cessação do auxilio doença (DCB+1= 20/05/2015), respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 86 da Lei nº. 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por fim, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, a plausibilidade das alegações já restou demonstrada através das razões acima expostas; já o perigo de dano reside na situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pela parte autora, o que a impede de prover seu próprio sustento, mostrando-se premente o imediato pagamento do benefício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao INSS que estabeleça em favor da autora o benefício de auxílio acidente com os seguintes dados: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 926.946.913-15 3 CPF do representante (se houver) - 4 NB - 5 Espécie B36 - Auxilio Acidente 6 DIB 20/05/2015 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. - 8 DIP 1º/02/2026 9 DCB - 10 RMI a apurar (se não houver liquidação) 11 Observações - Dada a tutela antecipada concedida conforme fundamentação acima, determino ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 20 dias úteis. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Cálculos que serão realizados pela Contadoria do juízo. Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. asl ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003464-05.2025.4.05.8108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 04 de março de 2026. Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda Juiz Federal Relator
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 10:38
Provimento
06/03/2026, 10:38
Mérito
05/03/2026, 21:54
Expedição de documento
05/02/2026, 18:46
Expedição de documento
05/02/2026, 18:46
Para julgamento de mérito
05/02/2026, 18:40
Conclusão
15/10/2025, 08:13
Remessa
14/10/2025, 21:05
Recebimento
14/10/2025, 21:05
Distribuição
14/10/2025, 21:05
Documento
14/10/2025, 09:34
Petição
09/10/2025, 15:16
Petição
08/10/2025, 22:32
Decurso de Prazo
07/10/2025, 09:46
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:06
Expedição de documento
13/09/2025, 06:56
Decurso de Prazo
13/09/2025, 06:56
Petição
12/09/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ROGERIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente O auxílio-doença é previsto art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU definiu o mérito da Tese nº 167, do que seguiu a afirmação da tese de que "os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício". Veja-se a ementa da decisão: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECUR-SO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CON-CEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍ-CIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERI-ORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A RE-ALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍ-CIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMEN-TO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (PUIL 0500774-49.2016.4.05.8305, Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves, Turma Nacional de Uniformização, Data: 23/04/2018) Do precedente resulta, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio-doença seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 304, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. O benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, encontra-se previsto no art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Exige-se, portanto, que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para ambos os benefícios, os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 condicionam a percepção ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. E certo, também, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.528/97: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)" Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência Conforme extrato do dossiê previdenciário, o autor(a) possui os seguintes vínculos (ID 76698827): (a) 25/12/2014 a 19/05/2015 (gozo de AD); (b) 01/06/2015 - atualmente (segurado empregado). O início da incapacidade diagnosticada nesta via judicial ocorreu, por sua vez, em 20/05/2015 (ID 81648663), de modo que o fato gerador do benefício requerido se deu quando caracterizada a qualidade de segurado. Exige-se carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I), acrescida eventualmente do pedágio do art. 27-A do mesmo diploma. Tal requisito também foi cumprido. Passo, pois, à análise dos demais requisitos. 2.2.3. Incapacidade O perito do juízo, no laudo médico sob o ID 81648663, concluiu expressamente que ao(a) AUTOR(A) tem/sofreu "sequela de fratura de fêmur", em razão do que lhe decorreu incapacidade definitiva e parcial para o trabalho. Acerca da data de início da incapacidade (DII), o auxiliar do juízo destacou: "Teve incapacidade laboral total durante o período de atestados pelo acidente, após a consolidação das lesões, restou com incapacidade parcial". Considerando que o autor esteve em gozo de AD até 19/05/2015 (ID 76698827), depreende-se que o início da incapacidade parcial e definitiva se deu em 20/05/2015. É verdade que, na forma do Art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados. Na hipótese, a perícia realizada se mostra apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação à análise da enfermidade da parte autora e suas limitações. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. Pois bem, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, o enunciado n.º 47 da Turma Nacional de Uniformização: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." No caso em apreço, o quadro de incapacidade da interessada descrito pelo auxiliar do juízo não se coaduna com a execução das atividades desempenhadas pelo segurado (vigia e vendedor). Entretanto, tendo em conta o nível de escolaridade do requerente (já que é, inclusive, servidor público), é plenamente possível o exercício de outras atividades compatíveis com sua limitação - sobretudo em razão de sua idade, haja vista que conta com quarenta e dois anos (ID 68875103). Por fim, é certo que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente (ID 68875087, fl. 18). Todavia, no caso concreto, revela-se possível a análise da presença dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, em observância ao princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários. Nesse contexto, destaca-se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 217, segundo o qual: "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC". Assim, ante o teor do laudo pericial produzido que revela a existência de incapacidade parcial e por tempo indeterminado para o trabalho habitual da demandante, entendo pela concessão do auxílio-doença sem data de cessação pré-fixada, com encaminhamento da parte autora para análise de elegibilidade à reabilitação profissional. 2.2.3. Parâmetros temporais do benefício A data de início do benefício (DIB), quando se tratar de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deve observar, em regra, o disposto na Lei 8.213/91, arts. 43, §1º, 'b', e 60, 'caput' e §1º, sendo igual à data de início da incapacidade (DII) ou à data do requerimento administrativo (DER), caso formulado o pedido administrativo depois de decorridos 30 (trinta) dias do afastamento das atividades. Se não formulado requerimento administrativo (e semelhantes, como quando a DII é posterior à DER), a DIB deve corresponder à data de citação (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020) ou à DII, o que for mais recente. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ou de redução da capacidade laborativa ser posterior à DER não impede a concessão da prestação (i.e., não é o caso de se proclamar a falta de interesse de agir, obrigando a parte autora a formular novo requerimento administrativo), uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social (AC 5008438-58.2017.4.04.9999 No caso dos autos, sendo a DII (20/05/2015) anterior à DER (02/12/2024 - ID 68875111) e decorrido o prazo legal de trinta dias entre as duas datas, deve a DIB ser fixada na DER, ou seja, em 02/12/2024 (ID 68875111). 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A) apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003464-05.2025.4.05.8108
Ante o exposto, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO, em favor do(a) AUTOR(A), do benefício de: Espécie AUXÍLIO-DOENÇA URBANO DIB - data de início do benefício 02/12/2024 (DER) DIP - data de início do pagamento 01/08/2025 DCB - data de cessação do benefício sem data de cessação pré-fixada, com encaminhamento à reabilitação profissional RMI - Renda Mensal Inicial na forma do art. 61 da Lei n. 8.213/91 b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), no valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Tema nº 692 ("A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, PROCESSE-SE regularmente o cumprimento de sentença. Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI SILVEIRA Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
28/08/2025, 00:00
Documento
27/08/2025, 13:04
Expedida/certificada
27/08/2025, 13:04
Expedição de documento
27/08/2025, 13:04
Procedência em Parte
27/08/2025, 13:04
Conclusão
15/08/2025, 18:47
Petição
14/08/2025, 17:41
Petição
13/08/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003464-05.2025.4.05.8108.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FRANCISCO ROGERIO DE ARAUJO RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 27ª Vara Federal, intimem-se AS PARTES para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre o laudo médico.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 10:47
Petição
28/07/2025, 20:26
Petição
27/06/2025, 09:15
Petição
25/06/2025, 08:29
Decurso de Prazo
16/06/2025, 09:48
Decurso de Prazo
16/06/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003464-05.2025.4.05.8108.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FRANCISCO ROGERIO DE ARAUJO RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal da 27ª Vara Federal, considerando o volume de ações distribuídas, a repetição das matérias, a celeridade exigida pelo procedimento do Juizado Especial, bem como considerando o teor do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 85 e 86 do Provimento nº 1/2009 da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, FICA NOMEADO(A) O(A) Dr(a). designado(a) na aba "perícia" deste processo para realizar o exame técnico necessário na data designada na referida aba; devendo, para tanto, a parte autora comparecer na Sede da Justiça Federal em Itapipoca - Rua Tenente José Vicente, s/n, bairro Boa Vista, Itapipoca/CE na data e horário designados. Fica arbitrado, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (tabela de honorários periciais), do Conselho da Justiça Federal, cientificando-lhe de que o laudo pericial deverá ser entregue com até 30 (trinta) dias após a realização da perícia acima designada. Cabe à parte autora apresentar ao perito judicial, no momento da realização da perícia, os exames e atestados que demonstrem a moléstia incapacitante da qual alega padecer. - comparecer apenas próximo ao horário marcado para evitar aglomeração; - evitar acompanhantes. Em caso de crianças e idosos, levar apenas um acompanhante por pessoa. O(a) Sr(a) Perito(a) deverá se manifestar sobre os pontos constantes nos questionários relacionados abaixo, conforme o tipo de ação: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez e/ou Ação de Benefício Assistencial (LOAS - MAIOR DE 16 ANOS) e ou Ação de Benefício Assistencial (LOAS - MENOR DE 16 ANOS) utilizando os modelos que se seguem, como também os apresentados pelas partes ou que também considerar relevantes: PERITO(A) NOMEADO(A): NOME COMPLETO Nº DE INSCRIÇÃO NO CRM/UF: CREMEC nº xxxxx LAUDO MÉDICO PERICIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA/ AUXÍLIO-ACIDENTE Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA 1.1. A PARTE AUTORA é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Qual a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pela PARTE AUTORA? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 1.3. Qual a ATIVIDADE HABITUAL afirmada pela PARTE AUTORA? Até quando a exerceu? Respostas: xxx. 1.4. Quais OUTROS TRABALHOS ou ATIVIDADES, ainda que temporários ou informais já realizados informados pela PARTE AUTORA? Quando? Respostas: xxx. 2.1. A PARTE AUTORA tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( )Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( )Tem doença, deficiência ou sequela. D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. PARA A ATIVIDADE HABITUAL 3.1. A(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) ocasiona(m) à PARTE AUTORA, quanto à ATIVIDADE HABITUAL informada: A. ( ) PREJUDICADO. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) NÃO HÁ INCAPACIDADE. O prazo necessário para tratamento e reversão do estado clínico foi coincidente ao do intervalo em que recebido benefício anterior (NB xxx.xxx.xxx-x). C. ( ) CAPACIDADE. Apesar de ter a doença/sequela informada acima, não há nem houve inviabilidade para o exercício da atividade habitual informada. D. ( ) INCAPACIDADE para todo e qualquer trabalho. E. ( ) INCAPACIDADE para o exercício da atividade habitual informada. 3.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a conclusão técnica. Resposta: xxx. 3.3. Havendo INCAPACIDADE para a ATIVIDADE HABITUAL informada, é TEMPORÁRIA ou DEFINITIVA? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, assim entendida como aquela de recuperação previsível em curto/médio prazo. C. ( ) INCAPACIDADE DEFINITIVA, assim entendida como aquela de improvável recuperação. 3.4. Havendo INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, qual o PRAZO ESTIMADO, a contar da DATA DO EXAME PERICIAL, para TRATAMENTO e RECUPERAÇÃO da PARTE AUTORA para o exercício da ATIVIDADE HABITUAL informada? A.( ) PREJUDICADO, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade definitiva, conforme item 3.3. deste laudo. C. ( ) Especifique. xxx. 3.5. Havendo INCAPACIDADE DEFINITIVA para a ATIVIDADE HABITUAL informada seja, qual a respectiva ABRANGÊNCIA? A. ( )PREJUDICADO, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( )PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade temporária, conforme item 3.3. deste laudo. C. ( )TOTAL, assim entendida como aquela que é impeditiva de todo e qualquer trabalho. D. ( )PARCIAL, assim entendida como aquela que é impeditiva do exercício da atividade habitual informada. 3.6. Havendo INCAPACIDADE DEFINITIVA e PARCIAL para a ATIVIDADE HABITUAL informada, a PARTE AUTORA é suscetível de reabilitação? A.( )PREJUDICADO, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B.( ) PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade temporária, conforme item 3.3. deste laudo. C.( ) PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade definitiva e total, conforme item 3.5. deste laudo. D.( ) NÃO. Por quais razões, diante das condições pessoais da PARTE AUTORA? Especifique. xxx. E. ( ) SIM. Para quais atividades? Especifique. xxx. 3.7. A incapacidade constatada é decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO, assim entendido como o ocasionado em razão do exercício do trabalho habitual informado pela PARTE AUTORA ou decorrente de doença ocupacional? A. ( )NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 3.8. Não havendo incapacidade, houve CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES decorrentes de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA das quais resultaram SEQUELAS DEFINITIVAS que impliquem REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o trabalho que a PARTE AUTORA habitualmente exercia? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. B.1. ( )Quais lesões foram consolidadas? Especifique. xxx. B.2. ( )Quais sequelas definitivas resultaram da consolidação das lesões? Especifique. xxx. B.3. ( )Qual a redução da capacidade para o trabalho habitual? Desde quando? Especifique. xxx. 4. INÍCIO DA INCAPACIDADE 4.1. Qual a data de início da incapacidade? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) Juntamente com a doença, deficiência ou sequela que acomete a PARTE AUTORA. Especifique. xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique. xxx. D. ( )Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique diante das provas constantes dos autos: xxx. 4.2. O(a) periciando(a) é capaz para realizar as ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a assistência ou o auxílio permanente de TERCEIROS? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) SIM. É capaz de realizar atividades da vida diária sem a assistência ou o auxílio permanente de terceiros. C. ( ) NÃO. Depende da assistência e do auxílio permanente de terceiros para realizar atividades da vida diária. 5. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADORAS PELAS PARTES, SE HOUVER 5.1. Quesitos apresentados pela PARTE AUTORA Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pela PARTE AUTORA e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 5.2. Quesitos apresentados pelo INSS Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC nº xxxxx PERITO(A) NOMEADO(A): NOME COMPLETO Nº DE INSCRIÇÃO NO CRM/UF: CREMEC nº xxxxx LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC AO DEFICENTE MAIOR DE 16 ANOS Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA 1.1. A PARTE AUTORA é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Qual a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pela PARTE AUTORA? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 1.3. Qual a ATIVIDADE HABITUAL afirmada pela PARTE AUTORA? Até quando a exerceu? Respostas: xxx. 1.4. Quais OUTROS TRABALHOS ou ATIVIDADES, ainda que temporários ou informais já realizados informados pela PARTE AUTORA? Quando? Respostas: xxx. 2. DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS e IMPEDIMENTO 2.1. A PARTE AUTORA tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( ) Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( ) Tem doença, deficiência ou sequela. D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.3. Há TRATAMENTO para doença/deficiência/sequela fornecido no Sistema Único de Saúde – SUS? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.4. Consideradas a IDADE e as CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS afirmadas pela PARTE AUTORA, o PROGNÓSTICO é favorável? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.5. O QUADRO CLÍNICO diagnosticado é causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE que impede a PARTE AUTORA de exprimir sua VONTADE? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. TRANSITÓRIA. C. ( ) SIM. PERMANENTE. Especifique. xxx. 3. IMPEDIMENTO 3.1. A doença, deficiência ou sequela alguma PERDA ou ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA? A. ( ) PREJUDICADO. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) Não. Apesar de haver doença ou sequela, não há perda nem anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo da PARTE AUTORA. C. ( ) Sim., de natureza FÍSICA, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim., de natureza MENTAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de natureza INTELECTUAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim., de natureza SENSORAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. 3.2. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA, em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, grave, não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, laborais, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) discreto, ( ) leve, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de cognição, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de comunicação, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. I. ( ) Não. Especifique. xxx. 3.3. Diante do QUADRO CLÍNICO apresentado pela PARTE AUTORA, há: A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) CAPACIDADE. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, não há limitação nem incapacidade. C. ( ) CAPACIDADE PARCIAL. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, pode desempenhar outras ocupações disponíveis na realidade socioeconômica afirmada. D. ( ) LIMITAÇÃO. Pode desempenhar as diversas ocupações, mas há redução da capacidade laboral. E. ( ) INCAPACIDADE para todo e qualquer trabalho. 3.4. Havendo CAPACIDADE PARCIAL ou LIMITAÇÃO, a PARTE AUTORA pode exercer as seguintes ocupações: A. ( ) PREJUDICADO. Não é caso de capacidade parcial nem de limitação. B. ( ) BRAÇAL. Especifique. xxx. C. ( ) MANUAL. Especifique. xxx. D. ( ) TÉCNICA. Especifique. xxx. E. ( ) INTELECTUAL. Especifique. xxx. 3.5. O QUADRO CLÍNICO apresentado pela PARTE AUTORA implica em IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) NÃO. Especifique. xxx. C. ( ) SIM. Especifique. xxx. 4. INÍCIO DO IMPEDIMENTO 4.1. Qual a data de início do impedimento? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatado impedimento, conforme item 3.5. deste laudo. B. ( ) Juntamente com a doença, deficiência ou sequela que acomete a PARTE AUTORA. Especifique. xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique. xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique diante das provas constantes dos autos: xxx. 5. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADORAS PELAS PARTES, SE HOUVER 5.1. Quesitos apresentados pela PARTE AUTORA Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pela PARTE AUTORA e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 5.2. Quesitos apresentados pelo INSS Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 6. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC nº xxxxx PERITO(A) NOMEADO(A): NOME COMPLETO Nº DE INSCRIÇÃO NO CRM/UF: CREMEC nº xxxxx LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC AO DEFICENTE MENOR DE 16 ANOS Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA 1.1. A PARTE AUTORA é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Qual a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pela PARTE AUTORA? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 2. DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS e IMPEDIMENTO 2.1. A PARTE AUTORA tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( ) Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( ) Tem doença, deficiência ou sequela. D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.3. Há TRATAMENTO para doença/deficiência/sequela fornecido no Sistema Único de Saúde – SUS? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.4. Consideradas a IDADE e as CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS afirmadas pela PARTE AUTORA, o PROGNÓSTICO é favorável ou pessimista? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.5. O QUADRO CLÍNICO diagnosticado é causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE que impede a PARTE AUTORA de exprimir sua VONTADE? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 3. IMPEDIMENTO 3.1. A doença, deficiência ou sequela alguma PERDA ou ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA? A. ( ) PREJUDICADO. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) Não. Apesar de haver doença ou sequela, não há perda nem anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo da PARTE AUTORA. C. ( ) Sim., de natureza FÍSICA, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de natureza MENTAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de natureza INTELECTUAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de natureza SENSORAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. 3.2. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA, em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau: ( ) inexpressivo, ( )leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de cognição, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de comunicação, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Não. Especifique. xxx. 3.3. A PARTE AUTORA tem condições de frequentar a ESCOLA normalmente? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) SIM. Apesar da perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções indicada nos quesitos anteriores, não há dificuldade anormal para frequência à escola ou para o aprendizado C. ( ) NÃO. A perda ou a anormalidade nas estruturas e/ou funções prejudica a frequência à escola e o aprendizado. 3.4. O QUADRO CLÍNICO apresentado pela PARTE AUTORA implica em IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) NÃO. Especifique. xxx. C. ( ) SIM. Especifique. xxx. 4. INÍCIO DO IMPEDIMENTO 4.1. Qual a data de início do impedimento? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatado impedimento, conforme item 3.3. deste laudo. B. ( ) Juntamente com a doença, deficiência ou sequela que acomete a PARTE AUTORA. Especifique. xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique. xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique diante das provas constantes dos autos: xxx. 5. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADORAS PELAS PARTES, SE HOUVER 5.1. Quesitos apresentados pela PARTE AUTORA Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pela PARTE AUTORA e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 5.2. Quesitos apresentados pelo INSS Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 6. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC nº xxxxx