Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GABRIELLA AVELINO MOTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO I - RELATÓRIO A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou manifestação na qual sustenta que o imóvel objeto da presente demanda está vinculado a contrato de financiamento que não possui cobertura do FCVS. Conforme se infere da cópia do instrumento contratual juntado aos autos, o referido contrato foi celebrado em 05/02/2016, período no qual o seguro habitacional atrelado ao FCVS já se encontrava extinto. Intimada, a parte autora confirmou que o contrato foi formalizado em 05/02/2016, quando as apólices públicas já haviam sido extintas, afirmando, por consequência, que a apólice em discussão pertence ao Ramo 68. Assim, sustenta a ausência de legitimidade e interesse processual da Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que figure como parte empresa pública federal, ressalvadas as hipóteses em que inexista interesse jurídico direto e específico. O critério constitucional foi regulamentado pelo art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011, que atribui à CEF a representação judicial do FCVS apenas nas ações envolvendo contratos de seguro habitacional do SFH, desde que presentes os requisitos de vinculação ao referido fundo. Desse modo, a mera indicação da CEF no polo passivo não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Exige-se a demonstração de interesse jurídico concreto da empresa pública, o qual somente se caracteriza quando houver efetiva possibilidade de comprometimento do FCVS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, fixou entendimento segundo o qual a CEF somente detém interesse jurídico nas ações relativas ao seguro habitacional quando o contrato for vinculado ao FCVS e firmado no período de 02/12/1988 a 29/12/2009. Ausente tal vínculo - como ocorre nas apólices privadas - inexiste interesse jurídico da CEF, afastando-se a competência federal (art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011). No caso concreto, o contrato foi firmado em 05/02/2016, período no qual as apólices públicas (ramo 66) já se encontravam extintas, circunstância reconhecida pela própria autora. Assim, inexiste qualquer elemento que indique a vinculação do contrato à apólice pública, tratando-se, portanto, de apólice do Ramo 68. Diante desse contexto, a informação técnica prestada pela CEF permanece não refutada e deve prevalecer, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), inclusive quanto à existência de eventual ligação com o Ramo 66. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001102-94.2025.4.05.8313 Ante o exposto: Reconheço a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, diante da ausência de demonstração de vínculo do contrato à apólice pública (Ramo 66); Declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC; Determino a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual competente. Intimem-se. Cumpra-se.