Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELE FERNANDA DA SILVA - PE34029
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL trouxe a petição de ID. 105134923, requerendo a homologação de acordo individual firmado entre a seguradora demandada e a Caixa Econômica Federal com a demandante ANA PAULA ANDRADE DA SILVA no âmbito do MUTIRÃO CHEQUE-ESPERANÇA, ocorrido na sede desta Justiça Federal em Pernambuco, em consonância com o previsto no Acordo-Base n.° 01/2024. Referido acordo consta no id. 105134925. Compulsando-se o Termo de Acordo Judicial, verifica-se que está consoante os termos da Resolução CCFCVS 480/2024 e devidamente assinado pelas partes envolvidas, sem qualquer indicativo de vício de consentimento ou formal que o possa macular. A seu turno, a homologação judicial do acordo deve operacionalizar-se também no âmbito do procedimento de conciliação do Núcleo 4.0 da Justiça Federal, em conjunto com o respectivo Núcleo 4.0 da Justiça Estadual, por meio de ao menos um magistrado oficiante em cada um dos Núcleos federal e estadual. Por isso, esta decisão está sendo assinada por magistrados federal e estaduais, pela competência necessariamente concorrente de ambos os ramos da Justiça Brasileira. Posto isso, homologa-se o acordo de id. 105134925, celebrado com a beneficiária ANA PAULA ANDRADE DA SILVA, proprietária do apartamento nº 102, Núcleo Habitacional Rio Doce IV - JK, para que surta seus efeitos legais e sirva como título executivo judicial. Esta decisão homologatória, bem como os termos do acordo a que se refere, deverão ulteriormente ser colacionados em eventual ação judicial em trâmite que tenha por objeto o imóvel em questão e que vise à reparação de vícios construtivos ou indenização correlata, para que ali, em sendo o caso, seja declarado extinto o processo. Tendo em vista que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, nos termos da Cláusula 16ª do pacto celebrado, dispenso o decurso do prazo para o trânsito em julgado, autorizando desde já a imediata expedição dos atos de execução e demais providências necessárias ao cumprimento da avença, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001816-54.2025.4.05.8313