Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZE ARAUJO COUTINHO SALDANHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA AZEVEDO VARELA - RN13200 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA - RN8771
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: ALAN SOARES ELEUTERIO - MG96954 ADVOGADO do(a)
REU: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021224-61.2025.4.05.8400
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida em 20.12.2025. A embargante alega que a decisão foi omissa por não ter observado que, com a edição da Lei nº 15.233, de 07 de outubro de 2025, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.301/2025, o legislador promoveu relevante alteração na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ao revogar os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22, dispositivos que tratavam da concessão de pontuação adicional de 10% aos candidatos que tivessem participado de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS. A parte autora foi intimada, mas não se manifestou sobre os embargos de declaração apresentados pela União. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando houver na decisão impugnada erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Analisando o caso, constato que assiste razão à demandante ao afirmar que a sentença foi omissa, por não ter observado que, com a edição da Lei nº 15.233, de 07 de outubro de 2025, o legislador promoveu relevante alteração na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ao revogar os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22, dispositivos que tratavam da concessão de pontuação adicional de 10% aos candidatos que tivessem participado de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS. Diante disso, passo a suprir a omissão apontada. Conforme consta na sentença embargada, o direito da autora referente à pontuação adicional de 10% (dez por cento) na sua nota em todas fases dos processos de seleção pública dos Programas de Residência Médica 2025 foi concedido com base no art. 22 da Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, que possuía a seguinte redação: "Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981." Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 15.233, de 07 de outubro de 2025. Com a nova legislação, o direito à pontuação adicional passa a ser apenas do profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (art. 22-E da Lei nº 12.871/2013). Por outro lado, constato que, por mais que tenha ocorrido a modificação legislativa, esta não tem o condão de retroagir para prejudicar candidatos que possuíam o direito à bonificação nos termos da lei anterior, afinal, se assim fosse, estar-se-ia violando a garantia do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), ainda mais ao se considerar que o respectivo edital do Enare 2025/2026 foi expedido em 20/06/2025, antes, portanto, da Lei nº 15.233, de 07 de outubro de 2025. Registre-se, por oportuno, que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se posicionou no sentido de afastar a alegação de que a Lei nº 15.233/2025 revogou o direito à bonificação, porquanto o edital do ENARE 2025 foi publicado em 20/06/2025, anteriormente à entrada em vigor da nova norma (08/10/2025), aplicando-se ao caso a legislação vigente ao tempo da publicação do edital, conforme o princípio do tempus regit actum e o art. 6º da LINDB (TRF 5ª Região, Apelação Cível nº 0015159-65.2025.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, 23/02/2026).
Diante do exposto, conheço os presentes embargos, dando-lhes provimento para suprir a omissão apontada, mantendo, porém, o julgamento pela procedência do pleito autoral e os demais termos da sentença embargada. Intimem-se.