Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERCILIA MARCELINO DE SOUSA, ANGELA MARIA AMARANTE RODRIGUES DOS SANTOS, DAVID CLEMENTINO FERNANDES, MARIA DO CARMO COSTA SANTIAGO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERILENE FAUSTINO PEREIRA SILVA - PE37706-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A SENTENÇA A TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS trouxe a petição de ID. 118895638, requerendo a homologação de acordos individuais firmados entre a seguradora demandada e a Caixa Econômica Federal com os demandantes DAVID CLEMENTINO FERNANDES, ERCILIA MARCELINO DE SOUSA, ANGELA MARIA AMARANTE RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA DO CARMO COSTA SANTIAGO no âmbito do MUTIRÃO CHEQUE-ESPERANÇA, ocorrido em 08/2025, na sede desta Justiça Federal em Pernambuco, em consonância com o previsto no Acordo-Base n.° 01/2024. Referidos acordo consta no id. 118901577. Compulsando-se os Termos de Acordos Judiciais, verifica-se que estão consoante os termos da Resolução CCFCVS 480/2024 e devidamente assinados pelas partes envolvidas, sem qualquer indicativo de vício de consentimento ou formal que o possa macular. A seu turno, a homologação judicial dos acordos deve operacionalizar-se também no âmbito do procedimento de conciliação do Núcleo 4.0 da Justiça Federal, em conjunto com o respectivo Núcleo 4.0 da Justiça Estadual, por meio de ao menos um magistrado oficiante em cada um dos Núcleos federal e estadual. Por isso, esta decisão está sendo assinada por magistrados federal e estaduais, pela competência necessariamente concorrente de ambos os ramos da Justiça Brasileira. Posto isso, homologo os acordos de ids. 119110460, f. 1 a 6; 119110474, f. 1 a 6; 118895647, f. 1 a 6 e 118895648, f. 1 a 6 celebrados com os beneficiários DAVID CLEMENTINO FERNANDES, ERCILIA MARCELINO DE SOUSA, ANGELA MARIA AMARANTE RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA DO CARMO COSTA SANTIAGO, proprietário das unidades 201; 103; 106 e 301, quadra 10, bloco 2 do Conjunto Habitacional Curado III, em Jaboatão dos Guararapes/PE, para que surtam seus efeitos legais e sirvam como título executivo judicial. Esta decisão homologatória, bem como os termos do acordo a que se refere, deverão ulteriormente serem colacionados em eventual ação judicial em trâmite que tenha por objeto os imóveis em questão e que vise à reparação de vícios construtivos ou indenização correlata, para que ali, em sendo o caso, seja declarado extinto o processo. Tendo em vista que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, nos termos da Cláusula 16ª do pacto celebrado, dispenso o decurso do prazo para o trânsito em julgado, autorizando desde já a imediata expedição dos atos de execução e demais providências necessárias ao cumprimento da avença, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001801-85.2025.4.05.8313