Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA RAMOS DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO EWERTON DE ARAUJO - PE01317
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação da RPV e Arquivamento Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a expedição e, após o decurso do prazo, envio ao TRF da(o) RPV/Precatório, ficam as partes intimadas do arquivamento destes autos, bem como da disponibilidade dos cálculos para eventuais impugnações que deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhadas de demonstrativo, sob pena de preclusão. A parte beneficiária deverá acompanhar o trâmite do requisitório através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br Caruaru/PE, data da movimentação.
Intimação do Requisitório - PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002070-60.2025.4.05.8302
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA RAMOS DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO EWERTON DE ARAUJO - PE01317
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação da RPV e Arquivamento Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a expedição e, após o decurso do prazo, envio ao TRF da(o) RPV/Precatório, ficam as partes intimadas do arquivamento destes autos, bem como da disponibilidade dos cálculos para eventuais impugnações que deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhadas de demonstrativo, sob pena de preclusão. A parte beneficiária deverá acompanhar o trâmite do requisitório através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br Caruaru/PE, data da movimentação.
Intimação do Requisitório - PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002070-60.2025.4.05.8302
20/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2026, 10:49
Expedida/Certificada
19/02/2026, 10:49
Ato ordinatório
19/02/2026, 10:48
Expedição de documento
16/02/2026, 13:17
Decurso de Prazo
08/02/2026, 22:34
Decurso de Prazo
08/02/2026, 22:33
Decurso de Prazo
08/02/2026, 22:32
Decurso de Prazo
08/02/2026, 22:32
Decurso de Prazo
08/02/2026, 22:32
Preparada para Envio
05/02/2026, 12:02
Documento
05/12/2025, 11:49
Documento
01/12/2025, 11:35
Expedida/Certificada
01/12/2025, 11:35
Evolução da Classe Processual
01/12/2025, 11:35
Baixa Definitiva
01/12/2025, 10:49
Recebimento
01/12/2025, 10:49
Documento
01/12/2025, 10:49
Trânsito em julgado
01/12/2025, 10:49
Documento
01/12/2025, 10:48
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:11
Publicação
03/10/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADRIANA RAMOS DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO EWERTON DE ARAUJO - PE1317-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002070-60.2025.4.05.8302
RECORRENTE: ADRIANA RAMOS DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO EWERTON DE ARAUJO - PE1317-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002070-60.2025.4.05.8302
RECORRENTE: ADRIANA RAMOS DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO EWERTON DE ARAUJO - PE1317-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: ADRIANA RAMOS DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO EWERTON DE ARAUJO - PE1317-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento Claudio Kitner Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002070-60.2025.4.05.8302
Trata-se de embargos de declaração com os quais o INSS alega omissão do julgado que manteve a sentença de procedência do pedido de salário-maternidade, com fundamento na comprovação da qualidade de segurada, devido ao pagamento de contribuições individuais no valor mínimo exigido. Reitera o INSS a existência de contribuições abaixo do valor mínimo devido, com perda da qualidade de segurada, bem como a necessidade de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais pertinentes para fins de prequestionamento. A finalidade dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais vícios (contradição, omissão, obscuridade e dúvida). Assim,
trata-se de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator um posicionamento complementar que opere a dita integralização. Contudo, a modificação substancial do julgado somente deve ocorrer de modo excepcional e decorre da essência integrativa dos embargos de declaração. Anoto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Verifica-se que o acórdão ora impugnado foi expresso ao demonstrar a preservação da qualidade de segurada da autora mediante o recolhimento de contribuições no percentual mínimo de 5%, correspondente ao microempreendedor individual, mesmo nos meses de remuneração inferior ao mínimo legal, o que dispensa a necessidade de complementação arguida pela autarquia. Nesse sentido, inexistente a omissão suscitada, resta descabido o pleito de prequestionamento para os fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração ante a inexistência dos vícios apontados, tendo em vista o exame de todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002070-60.2025.4.05.8302
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 10:40
Expedição de documento
01/10/2025, 10:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 10:40
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:42
Mérito
28/08/2025, 14:41
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:14
Expedição de documento
14/08/2025, 19:24
Expedição de documento
14/08/2025, 19:24
Expedição de documento
14/08/2025, 19:23
Para julgamento de mérito
14/08/2025, 19:20
Conclusão
08/08/2025, 16:09
Documento
08/08/2025, 16:09
Publicação
02/08/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:28
Petição
31/07/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 11:32
Expedição de documento
29/07/2025, 11:32
Não-Provimento
28/07/2025, 20:37
Mérito
23/07/2025, 10:22
Expedição de documento
30/06/2025, 12:24
Para julgamento de mérito
30/06/2025, 12:21
Retirada
20/06/2025, 10:40
Conclusão
09/06/2025, 12:36
Remessa
09/06/2025, 12:15
Distribuição
09/06/2025, 12:15
Documento
09/06/2025, 11:36
Petição
09/06/2025, 11:35
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002070-60.2025.4.05.8302.
AUTOR: ADRIANA RAMOS DA SILVA BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO EWERTON DE ARAUJO - PE01317
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÃO Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Caruaru, 25 de maio de 2025
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/05/2025, 00:00
Petição
23/05/2025, 19:19
Publicação
20/05/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal dispõem que os planos da previdência social devem garantir a proteção à maternidade e à gestante, assegurando-lhe licença de 120 (cento e vinte) dias do trabalho, sem prejuízo do emprego e do salário. A fim de dar efetividade ao preceito constitucional, com o objetivo de propiciar amparo econômico às seguradas, o salário-maternidade foi disciplinado no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, posteriormente alterado e acrescido pelas Leis nºs 8.861/94, 9.876/99, 10.421/02, 10.710/03 e 12.873/2013. Depreende-se da leitura desses dispositivos legais que o salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada desde mantenham a qualidade de segurada. Conclui-se, assim, que, para fins de recebimento do salário-maternidade basta que a segurada preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada. Em relação à carência de 10 contribuições prevista no art. 25, III, da Lei 8.213/1991, é cediço que nas ADIs 2110 e 2111, o STF reputou inconstitucional tal exigência, motivo pelo qual, no caso em comento, não há que se falar em prazo de carência. Entretanto, como se sabe, carência é diferente de qualidade de segurada. Em relação à manutenção da qualidade de segurada, assim dispõe o art. 15, da Lei 8.213/1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Pela leitura do CNIS (Id. 63730853) da autora, a requerente contribuiu como contribuinte individual durante vários períodos, sendo o último deles de 08/2019 a 06/24. Do contribuinte individual – microempreendedor individual O cerne da questão de mérito está em saber se as contribuições vertidas pela autora, na condição de contribuinte individual, devem ser computadas. A Lei nº 8.212/91 – que institui o Plano de Custeio da Previdência Social - admite, em caráter excepcional, que o segurado contribuinte individual recolha contribuição no importe de 5% (cinco por cento) do salário-de-contribuição no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos art. 21, §2º, inciso II, alínea “a”, da referida lei. Prelecionam os dispositivos acima citados: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. LC 123/2006 Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. § 2o No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo: (...) IV – a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1o do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; V– o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo; b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS; VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C. Do caso concreto: A autora requer a concessão de benefício de salário-maternidade, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários. Certidão de nascimento acostada aos autos comprova a ocorrência do parto em 01/06/2024 (Id. 63730851). As contribuições realizadas pela autora, portanto, devem ser consideradas válidas. Em análise do CNIS acostado aos autos (Id. 63730853), verifica-se que a autora contribuiu na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 08/2019 a 06/24. Houve o regular recolhimento na condição microempreendedor individual, conforme a demandante comprovou pela inscrição no CNPJ desde 2019 (Id. 69024937) e recibos de entrega de declaração do SIMPLES dos anos de 2024 e 2023 (Id 69023331). Foram pagos os valores referentes a 5% do salário-mínimo, valor do microempreendedor individual. Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurada da autora à época do nascimento de sua filha, sendo, como visto, a carência irrelevante, segundo decisão do STF. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC, para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o INSS a conceder o benefício de salário maternidade à parte autora, respeitado o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, com DIB na data do parto (01/06/2024), devendo o valor do benefício ser calculado nos termos do art. 72, da Lei 8.213/91. Considerando ser um parto de junho de 2024, condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas com juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se na forma da Lei nº. 10.259/2001. Caruaru/PE, data da movimentação.