Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERALUCIA BRANCO VIANA e outros
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
autores: Veralucia Branco Viana, Jinete Amélia da Rocha Costa, Antônio Pinto Sobrinho, Magali de Brito Lima, Pedro Florentino de Moura, Isaque Correia de Lima, Jonas Caetano da Silva, Maria de Fátima da Silva Lopes, Edson Pereira Lopes, Bruneildo Salvador dos Santos, Manoel Messias Paulino Bispo e Cícero França Cesário. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000314-51.2023.4.05.8313
Trata-se de ação de indenização securitária proposta por Veralucia Branco Viana e outros em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A (atual denominação: Traditio Companhia de Seguros S/A), na qual os autores pleiteiam indenização securitária decorrente de risco de desmoronamento por vícios construtivos em imóveis situados no Núcleo Habitacional da Cohab, em Garanhuns/PE, construídos e financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Citada, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação (ID 80622553), arguindo, entre outras preliminares, a ilegitimidade ativa dos autores Osvaldo Rosa Marcelino e Valdelice Quitéria da Silva, sob o fundamento de que ambos não firmaram contrato de financiamento habitacional perante a instituição financeira, nem figuram como segurados da apólice pública vinculada ao contrato originário. Alegou, ainda, ausência de anuência da instituição financeira e da seguradora em eventual cessão de direitos. Em relação aos demais autores, a CEF sustentou que seus contratos foram firmados com cobertura de apólice privada. Os autores, por sua vez, afirmaram (ID 83226948) que os danos decorrem de vícios construtivos cobertos pela apólice vigente à época da contratação, a qual beneficiaria mutuários, herdeiros e adquirentes por contrato de gaveta. Pleiteiam o reconhecimento da legitimidade ativa, mesmo na ausência de registro no CADMUT. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A CEF sustenta que os imóveis atribuídos aos autores Osvaldo Rosa Marcelino e Valdelice Quitéria da Silva foram originalmente financiados por terceiros alheios à presente lide. DA LEGITIMIDADE ATIVA - CONTRATOS DE GAVETA APÓS 25/10/1996 Segundo a instituição financeira,
trata-se de cessão de contrato de mútuo realizada após 25/10/1996, envolvendo imóvel originalmente vinculado ao FCVS, sem a necessária anuência da instituição financeira e da seguradora/CEF. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.150.429/CE (Temas 520 a 523), exige a anuência da instituição financeira para transferências realizadas após 25/10/1996, ressalvando apenas aquelas formalizadas até a referida data, nos termos do art. 20 da Lei 10.150/2000. No caso concreto: O autor Osvaldo Rosa Marcelino não juntou qualquer documento que comprove a transferência do imóvel. Assim, inexiste vínculo contratual que sustente sua legitimidade para postular cobertura securitária. Registre-se que a ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício (art. 485, VI e §3º, CPC). DA AUTORA VALDELICE QUITÉRIA DA SILVA - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL Consta nos autos escritura pública incompleta (ID 24776051) e sem identificação da data da transferência. Assim, impõe-se a intimação da autora para apresentar a documentação completa, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de verificar a data do repasse. INTERESSE JURÍDICO DA CEF E COMPETÊNCIA Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar causas em que empresa pública federal seja parte, desde que exista interesse jurídico direto. O art. 1º-A da Lei 12.409/2011 estabelece que a CEF atuará na defesa do FCVS apenas nas ações relativas a contratos vinculados ao seguro habitacional do SFH, quando houver: apólice pública (ramo 66), e possibilidade de comprometimento do FCVS. O STJ, no REsp 1.091.363/SC, definiu que a CEF somente possui interesse jurídico em ações de seguro habitacional quando o contrato é vinculado ao FCVS e firmado entre 02/12/1988 e 29/12/2009. No presente caso: A CEF afirma inexistir comprovação de vínculo dos demais contratos ao ramo 66. Os autores informam ter juntado toda a documentação disponível, sem impugnar a ausência de vinculação à apólice pública. Como incumbe aos autores demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), e não havendo prova da vinculação ao ramo 66, conclui-se pela ausência de interesse jurídico da CEF, o que afasta a competência da Justiça Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Extingo, sem resolução do mérito, a ação em relação ao autor Osvaldo Rosa Marcelino, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §§2º e 6º, CPC); todavia, em razão da justiça gratuita, suspendo sua exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Reconheço a inexistência de interesse jurídico da CEF, ante a ausência de comprovação de vínculo à apólice pública (ramo 66). Declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal (art. 64, §1º, CPC). Determino a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual competente, em relação aos seguintes