Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868
REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MORA INJUSTIFICADA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020538-69.2025.4.05.8400
Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVÂNIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - FACEN/FACERN e da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que condene a parte demandada na obrigação de fazer para entrega dos diplomas do curso de graduação em Pedagogia, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais. Aduziu, em síntese, que: a) cursou o ensino superior de Bacharel em Pedagogia pela Faculdade de Ciências Educacionais do Rio Grande do Norte, mantida pela Sociedade Educacional do Rio Grande do Norte; b) o curso de bacharel em Pedagogia foi concluído com colação de grau em 12 de dezembro de 2020; c) após a conclusão do curso, solicitou junto à instituição de ensino superior a expedição do referido diploma, demonstrando a conclusão do curso e a aptidão para exercício da profissão no mercado de trabalho; d) contudo, mesmo após os procedimentos e solicitações administrativas junto àquela instituição de ensino, não houve manifestação nem a emissão do referido diploma; e) ou seja, mais de 4 anos de atraso na emissão do diploma de conclusão de curso; f) houve inúmeras tentativas e contatos para solucionar o problema junto à promovida, restando todas infrutíferas; g) diante da latente falha na prestação de serviços, está impedida de regularizar a inscrição no Conselho Regional de Pedagogia e, assim, alcançar vaga no mercado de trabalho condizente com sua formação profissional; h) não resta alternativa, senão socorrer ao Judiciário, por necessidade de receber o diploma e concretizar o tão sonhado título de bacharel em Pedagogia; i) torna-se clarividente o dano moral experimentado pela promovente, o qual deve ser mensurado por este Juízo, tendo por vista a responsabilidade objetiva da empresa promovida, sua condição econômica, o dano em si, e as circunstâncias do caso concreto, de modo que a indenização seja ao mesmo tempo razoável e atenda ao seu objetivo de compensar o ofendido pelo dano sofrido e o caráter pedagógico em relação ao responsável pelo dano. O pedido de tutela de urgência foi deferido. A FACERN não apresentou qualquer peça defensiva, apesar de regularmente citada. A União apresentou contestação arguindo a sua ilegitimidade passiva. Em relação ao mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A parte autora almeja a condenação das demandadas a promover a expedição, registro e entrega do diploma de curso de graduação. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, pois ela é parte legítima para figurar no polo passivo como litisconsórcio passivo necessário, por tratar-se de demanda que tem por objeto a expedição de diploma por instituição de ensino superior e indenização, mesmo que os efeitos da condenação não recaiam diretamente sobre o referido ente público federal. Observa-se que a autora concluiu o Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia e participaram da colação de grau em 12.12.2020, mas não obtive o respectivo diploma disponibilizado pela instituição de ensino até o presente momento. A Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, estabelece as regras quanto ao prazo para expedição e registro de diplomas, tais como o prazo máximo de 60 dias, contados da data de colação de grau de cada um dos egressos quando a IES for devidamente credenciada pelo respectivo sistema de ensino. E quando não possuir prerrogativa de autonomia deverá encaminhar para as IES registradoras no prazo máximo de 15 dias, contados da data de sua expedição, devendo registrar o diploma no prazo máximo de 60 dias contados do seu recebimento. Com efeito, caso a instituição de ensino superior não possua a prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por ela expedido, deverá encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de 15, contados da data de sua expedição, a qual deverá registrar o diploma no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. É o que determina os artigos 18 e 19 da Portaria MEC 1.095, de 25.10.2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino: Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. Observa-se, assim, que, caso a IES demandada não possua a prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por ela expedido, o procedimento para expedição e registro do diploma da parte autora deveria ter durado, no máximo, 135 dias, contados da data de colação de grau (em dezembro de 2020), o que significa que tal prazo foi ultrapassado e muito, que foi emitida apenas a certidão de conclusão do curso. Assim, é fato que a ré deveria ter expedido e registrado o respectivo diploma dos autores, mas mesmo assim não apresentou qualquer justificativa plausível para o contrário. Saliente-se ainda que o fato de estar na posse da certidão de colação de grau e histórico não elide o ilícito consistente na falta de emissão do diploma de conclusão de ensino superior. Por conseguinte, deve ser acolhido o pedido dos autores quanto à expedição e à entrega do diploma de graduação, pois era obrigação da instituição de ensino superior de entregá-lo ao aluno no tempo e modo devidos. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, verifico que ele merece ser acolhido. Isso porque a instituição de ensino demandada, além de não ter emitido o diploma, não apresentou qualquer peça defensiva a ilidir as alegações autorais, bem como não apresentou qualquer comprovação que está adotando as medidas cabíveis para a sua emissão. Tal conduta, desprovida de qualquer justificativa plausível, como no caso, ofende a boa-fé contratual e causa grande frustração e sofrimento à parte autora, que, além de não ter recebido o diploma de conclusão de curso, inobstante todas as tentativas de resolução administrativa da questão, não possui nenhuma previsão de que um dia irá efetivamente recebê-lo, o que inegavelmente causa prejuízos materiais e morais aos requerentes. Diante disso, entendo que está demonstrada a existência do dano moral. Incontroverso o dano moral, volto-me à análise do valor da indenização a ser fixado em favor da parte autora. A reparação do dano moral assume, além do papel de sancionar o ofensor com o pagamento de uma quantia em dinheiro e de servir como meio compensatório pelo dano sofrido, as funções preventiva e pedagógica tencionadas a desestimular a prática de condutas danosas similares e a educar o ofensor para eleger caminho diverso daquele tomado no caso em análise. Doutrina e jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto a esse tipo de dano, vale o arbitramento do juiz, que, ponderando as circunstâncias do caso concreto, fixa o valor da reparação. Sendo assim, levando em consideração que não pode a indenização por danos morais servir de enriquecimento sem causa, devendo, por outro lado, prestar-se ao desestímulo a práticas similares pela ré, fixo a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido à exordial, quantum que entendo adequado à dimensão do dano provocado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a FACEN/FACERN efetue a expedição e registro do diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia da demandante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação da sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em seu desfavor. Condeno a FACEN/FACERN ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária e juros a contar da presente data, nos termos da súmula 362 do STJ, que deverão ser calculados nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal. Condeno ainda a FACEN/FACERN ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sentença sem sujeição ao duplo grau de jurisdição. A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.