Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800176-50.2024.4.05.8108.
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA - CE36037 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA - CE28426
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE MIRAIMA ADVOGADO do(a)
REU: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE15096 DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800480-49.2024.4.05.8108
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA em face do MUNICIPIO DE MIRAIMA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando que o primeiro réu seja compelido a informar seus servidores, através do E-social e o pagamento de indenização por danos morais a cada um dos servidores que deixou de receber o abono salarial em razão da inércia do ente público municipal. Em relação ao segundo réu, requer sua condenação em obrigação de fazer, consistente na liberação do pagamento do PASEP dos servidores públicos do Município de Miraíma, que fizerem jus ao recebimento do referido abono. Narra o(a) promovente que foi apresentado ofício ao Município réu para que este cumprisse suas obrigações, isto é, de informar as RAIS dos servidores para que os mesmos tivessem o direito de receber o abono anual, porém não se obteve êxito, o que prejudicou dezenas de servidores que ficaram impossibilitados de receber o abono, pois o município demandado não apresentou as RAIS. Alega que a falta de cadastramento ou a não prestação de informações sobre o contrato de trabalho impede o trabalhador de receber o abono. Assim, pelo prejuízo financeiro sofrido, os servidores devem ser indenizados. Citado, o MUNICIPIO DE MIRAIMA apresentou resposta sob a forma de contestação (ID. 113633375), sustentando sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, em síntese, afirmou que, com as mudanças de prazos e obrigatoriedades, algumas empresas prestadoras de serviços municipais entenderam erroneamente que o envio da RAIS referente ao ano de 2022 não era mais necessário. Esta falha teve consequências, especialmente para os servidores municipais que não puderam receber o Abono Salarial (PIS/PASEP) no ano de 2024. Após identificar o problema, procedeu o envio dos dados da RAIS 2022. A UNIÃO, devidamente citada, apresentou resposta sob a forma de contestação (ID. 120058928). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, eis que inexiste, diante da causa de pedir narrada, fato que possa ser imputado ao ente federal como de sua responsabilidade. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência da Justiça Federal para as causas de natureza cível foi estabelecida segundo o critério ratione personae, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)" NÃO É SUFICIENTE, todavia, para a atração da competência da Justiça Federal que pura e simplesmente se demande um dos referidos entes. É necessário, antes de tudo que detenham legitimidade para compor um dos polos da demanda. A Constituição Federal de 1988 trouxe previsão, em seu §3º do art. 239, quanto à possibilidade de concessão de abono salarial, nos seguintes termos: "Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024) Com efeito, o art. 9.º, da Lei n.º 7.998/1990, disciplina o pagamento do abano salarial anual aos trabalhadores participantes dos programas PIS/PASEP: "Art. 9.º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação dada pela Lei n.º 13.134, de 2015) I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador." Conforme relatado, a causa de pedir narrada versa sobre omissão de informações por parte do MUNICIPIO DE MIRAIMA. Os fatos narrados NÃO DEMONSTRAM qualquer responsabilidade da UNIÃO acerca do não pagamento do abono salarial dos servidores do Município de Miraíma. NÃO HOUVE sequer COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO ou, ainda, que a União foi responsável pelo não recebimento da verba. Na verdade, o único pedido deduzido em face da União foi realizado de forma GENÉRICA, qual seja, a liberação "do pagamento do PASEP dos servidores públicos do Município de Miraíma, que fazem jus ao recebimento do referido abono", o que, em regra, é vedado no ordenamento jurídico (art. 324, CPC). No caso dos autos, ressalto que é perfeitamente possível ao sindicato autor identificar os substituídos prejudicados, demonstrando, concretamente, o preenchimento dos requisitos para o recebimento do abono salarial de cada servidor. Na verdade, portanto,
trata-se de pedido genérico em face da UNIÃO, na qual requer a liberação do abono sem a comprovação dos requisitos individuais de cada servidor, em razão de suposta FALHA ATRIBUÍVEL AO MUNICÍPIO, que inclusive, admite sua culpa em contestação. Por sua vez, o interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade e adequação. Assim, tendo em vista que o(a) promovente não imputou qualquer conduta irregular atribuível ao ente público Federal, bem como não comprovou a negativa administrativa, impõe-se a EXTINÇÃO DO PEDIDO formulado em face da UNIÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual. Assim também entendeu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região em caso semelhante: ADMINISTRATIVO. ABONO SALARIAL PASEP. SERVIDORES DE MUNICIPALIDADE. ENTREGA DE RAIS INTEMPESTIVA PELO MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO CODEFAT. PAGAMENTO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO 2025. NÃO COMPROVAÇÃO DE MORA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MIRAIMA contra sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em ação de procedimento comum que objetivava o pagamento do abono salarial do PASEP, referente ao ano-base 2022 aos servidores municipais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse de agir. Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. 2. Em sua apelação, o recorrente defendeu, em suma, que: 1) o pagamento do abono salarial do PASEP aos servidores municipais encontra respaldo legal na legislação vigente, especialmente na Lei Complementar nº 8/1970, no artigo 239, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 7.998/90, no Decreto-Lei nº 2.052/83 e no Decreto nº 76.900/75, que estabelecem a obrigatoriedade de pagamento do benefício aos servidores que preencham os requisitos legais; 2) devido a mudanças nas datas e obrigações legais, algumas empresas prestadoras de serviços municipais entenderam equivocadamente que o envio da RAIS referente ao ano-base 2022 não era mais exigido, tal interpretação levou o Município a não cumprir o envio dentro do prazo estipulado em 2023, resultando na impossibilidade de os servidores municipais receberem o Abono Salarial (PIS/PASEP) em 2024; 3) após a identificação do equívoco e a liberação do sistema GDRAIS Genérico 2022 grupo 4 em 5 de abril de 2024, o Município realizou o envio da declaração, contudo, os servidores municipais ainda não receberam o abono salarial do PIS/PASEP; 4) a sentença de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer a procedência da ação de obrigação de fazer, inclusive com a concessão da tutela de urgência requerida, diante da presença concomitante dos requisitos legais; a 5) deve ser reformada a condenação imposta ao Município relativamente ao pagamento de honorários sucumbenciais e alternativamente, caso mantida a condenação, que o percentual dos honorários seja reduzido ao patamar mínimo de 5%, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da ausência de complexidade da demanda. 3. A controvérsia cinge-se à suposta omissão no pagamento do abono salarial do PASEP aos servidores municipais do Município de Miraíma, relativo ao ano-base de 2022, com fundamento em alegado cumprimento tardio da obrigação de entrega da RAIS por parte do ente federativo. 4. A Resolução nº 993/2023 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, norma que disciplinou o calendário e as condições para o pagamento do abono salarial no exercício de 2024, estabeleceu, de maneira inequívoca, que apenas os trabalhadores cujas informações tenham sido enviadas por meio da RAIS até 10 de maio de 2023 terão direito ao recebimento do abono no exercício financeiro de 2024. Transcreve-se: "Art. 1º Estabelecer o Calendário de Pagamento do Abono Salarial para o exercício 2024, conforme o Anexo I desta Resolução, com início em 15 de fevereiro de 2024 e término em 27 de dezembro de 2024. § 1º O pagamento do Abono Salarial para trabalhadores identificados em RAIS entregues até o dia 10 de maio de 2023 [...] serão disponibilizados no calendário de pagamento exercício 2024 [...], após essas datas, no calendário do exercício de 2025." 5. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a RAIS do ano-base 2022 foi enviada pelo Município de Miraíma apenas em 06 de abril de 2024, ou seja, muito após o prazo limite estipulado pelo CODEFAT. Assim, os servidores municipais, ainda que atendam aos requisitos materiais previstos na legislação específica (Lei Complementar nº 8/1970, Lei nº 7.998/1990 e Decreto-Lei nº 2.052/1983), não fazem jus ao recebimento do abono salarial no exercício de 2024, mas apenas no exercício de 2025, conforme expressa previsão normativa. 6. Apesar da revogação da Resolução CODEFAT nº 993/2023 pela Resolução nº 1.007/2024, a nova norma manteve o mesmo critério: trabalhadores informados em RAIS enviada fora do prazo legal (após 10/05/2023) só terão direito ao abono no exercício de 2025. Assim, a revogação não altera o entendimento da sentença, que corretamente extinguiu o processo por ausência de interesse processual imediato. 7. Dessa forma, inexiste necessidade jurídica imediata da tutela jurisdicional, pois não há inadimplemento por parte da União ou do Banco do Brasil, tampouco mora administrativa a ser corrigida. Pelo contrário, o próprio comportamento processual do Município recorrente demonstra que sua pretensão é prematura, pois busca antecipar o pagamento de obrigação cujo vencimento está legal e expressamente fixado para o exercício seguinte. 8. Destaca-se, ademais, que o interesse de agir pressupõe a conjugação dos requisitos da necessidade (existência de lesão ou ameaça a direito atual) e da adequação (via processual apropriada para a tutela pretendida). No presente caso, não há lesão a direito subjetivo concreto, mas apenas um dissabor decorrente de interpretação equivocada e de conduta omissiva do próprio ente municipal, que não observou os prazos estabelecidos para a entrega da RAIS, gerando os efeitos jurídicos previstos na própria norma de regência, quais sejam, o diferimento do pagamento do abono para o exercício seguinte. 9. No tocante aos honorários advocatícios fixados pela r. sentença, no valor de R$ 1.000,00, verifica-se que foram estabelecidos com base no art. 85, § 8º, do CPC, em patamar modesto e condizente com o grau de complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pela parte adversa. Não há, portanto, qualquer excesso ou desproporcionalidade a ser corrigida em sede recursal. 10. Por fim, cumpre frisar que a pretensão do apelante visa, na prática, compelir a Administração Federal a descumprir norma infralegal que possui força obrigatória e vinculante, editada por órgão competente, no exercício regular de sua função normativa, o que não pode ser admitido sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). 11. Apelação não provida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2025)" (destacou-se) Relativamente à associação litisconsorte passiva, anoto que a competência da Justiça Federal se encontra disciplinada no art. 109, I, da Constituição Federal, restrita às causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como parte. Não havendo interesse jurídico de tais entes na lide contra o ente público municipal, reconheço a incompetência absoluta deste juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, do pedido formulado em face da UNIÃO, tendo em vista a ausência de interesse de agir do requerente, a teor do disposto no art. 485, inciso VI do CPC; b) DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a demanda em face do MUNICIPIO DE MIRAIMA/CE, litisconsorte passivo (art. 109, I, CF/88). INTIME-SE. Ante a incompatibilidade entre as bases de dados dos sistemas processuais eletrônicos operados, REMETAM-SE, via MALOTE DIGITAL, ao PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, na COMARCA DE AMONTADA/CE, a CÓPIA INTEGRAL, em observância ao art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Itapipoca /CE, data da inclusão do documento. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente