Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KLAUSS FRANCISCO TORQUATO REGO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN21914 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN21814 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO - RN22665
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. IMPROVIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020147-17.2025.4.05.8400
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Klauss Francisco Torquato Rego em face da sentença de proferida em 14/11/2025. Aduz a parte embargante, em resumo, que: a) a sentença incorreu em contradição e omissão ao fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa; b) o valor da causa é elevado (R$ 1.103.627,44), o que afastaria a aplicação do art. 85, § 8º do CPC, reservado para causas de valor inestimável ou irrisório; c) houve violação ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076; d) os honorários deveriam ter sido fixados seguindo o escalonamento previsto no art. 85, § 3º do CPC, sob pena de aviltamento da profissão advocatícia. A parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios alegando, em síntese, que: a) inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida; b) o embargante busca utilizar o recurso para obter a reapreciação da matéria e o rejulgamento da causa de acordo com a tese que lhe convém, o que é vedado em sede de embargos de declaração; c) requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil (art. 1022) prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando houver na decisão impugnada erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Nenhum deles ocorreu aqui. A decisão embargada enfrentou a questão dos honorários advocatícios de forma fundamentada, justificando a aplicação da equidade com base no reconhecimento do valor vultoso da causa e, justamente para evitar uma condenação desproporcional à Fazenda Pública, optou pelo arbitramento equitativo nos termos do art. 85, § 8º do CPC. O que se verifica é que a parte embargante aponta "contradição" e "omissão" apenas como pretexto para manifestar seu inconformismo com a interpretação jurídica adotada, que divergiu da aplicação literal do Tema 1.076 do STJ em favor da tese de proporcionalidade que, inclusive, está atualmente em discussão perante o STF (Tema 1.255). A divergência entre o entendimento da parte e o decidido pelo juízo não caracteriza vício sanável por embargos, mas sim suposto error in iudicando, a ser atacado pela via recursal própria. Vê-se, portanto, que a parte embargante, inconformada com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo ao argumento de error in iudicando. É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - que não é o caso. No caso dos autos, pretende a parte embargante infringir o julgado, a partir de tese jurídica que objetiva modificar o mérito do decisum, fora do elenco do art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e lhes nego provimento. Oportunamente, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela União, no prazo legal. Intimem-se.